Rotulagem nutricional (até 2014)
A rotulagem nutricional encontra-se harmonizada em toda a União Europeia. Esta rotulagem é facultativa, tornando-se obrigatória sempre que seja feita uma alegação nutricional na rotulagem ou numa publicidade.
ATO
Diretiva 90/496/CEE do Conselho, de 24 de setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios [Ver ato(s) modificativo(s)].
SÍNTESE
A presente diretiva tem por objeto a rotulagem nutricional * dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final e aos estabelecimentos de fornecimento de refeições coletivas (restaurantes, hospitais, cantinas, etc.).
A diretiva não se aplica às águas minerais naturais nem às águas destinadas ao consumo humano ou aos complementos alimentares.
A rotulagem nutricional é facultativa mas torna-se obrigatória quando consta do rótulo uma alegação nutricional, na apresentação ou na publicidade.
Só são admitidas alegações nutricionais relativas ao valor energético e aos nutrientes (proteínas, glícidos, lípidos, fibras alimentares, sódio, vitaminas e sais minerais, enumerados no anexo da diretiva), bem como às substâncias pertencentes a uma das categorias desses nutrientes ou que sejam seus componentes.
As informações constantes da rotulagem nutricional pertencem ao grupo 1 ou ao grupo 2, segundo a ordem a seguir indicada:
Se a alegação nutricional disser respeito aos açúcares, ácidos gordos saturados, fibras alimentares ou sódio, as informações a fornecer devem ser as do grupo 2.
A declaração do valor energético e do teor de nutrientes deve ser apresentada sob forma numérica, com unidades de medida específicas. As informações são expressas por 100 g ou 100 ml. Além disso, podem ser expressas por embalagem ou por porção. As informações que dizem respeito às vitaminas e aos sais minerais devem, além disso, ser expressas em percentagem da dose diária recomendada (DDR), que podem igualmente ser indicadas sob forma de gráfico.
A rotulagem nutricional pode também incluir as quantidades de amido, polióis, ácidos gordos monoinsaturados, ácidos gordos polinsaturados, colesterol e sais minerais ou vitaminas especificados em anexo à diretiva.
Todas estas informações devem ser indicadas em conjunto, num só espaço bem visível, em carateres legíveis e indeléveis e numa linguagem facilmente compreensível pelo consumidor. Os Estados-Membros abster-se-ão de introduzir especificações mais pormenorizadas do que as instituídas na presente diretiva em relação à rotulagem nutricional.
Quanto aos géneros alimentícios que não são apresentados pré-embalados na venda ao consumidor final e às coletividades, ou aos géneros alimentícios embalados nas instalações de venda imediata, a extensão das informações constantes da rotulagem nutricional, bem como as modalidades do seu fornecimento, podem ser estabelecidas por disposições nacionais, até à adoção eventual de medidas comunitárias em conformidade com o processo previsto na diretiva.
Comitologia
A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.
Contexto
A presente diretiva será substituída, a partir de 13 de dezembro de 2014, pelo Regulamento (UE) n.º 1169/2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios. Este regulamento é uma fusão da presente diretiva com a diretiva 2000/13/CE relativa à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios.
Os novos requisitos destinados a melhorar os níveis de informação e de proteção dos consumidores europeus preveem a obrigação de incluir a declaração nutricional na rotulagem dos géneros alimentícios. A declaração nutricional deve conter as menções seguintes:
Palavras-chave do ato
Referências
Ato |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Diretiva 90/496/CEE |
1.10.1990 |
- |
JO L 276 de 6.10.1990 |
Ato(s) modificativo(s) |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Diretiva 2003/120/CE |
9.1.2004 |
31.7.2004 |
JO L 333 de 20.12.2003 |
Regulamento (CE) n.º 1882/2003 |
20.11.2003 |
- |
JO L 284 de 31.10.2003 |
Diretiva 2008/100/CE |
18.11.2008 |
31.10.2009 |
JO L 285 de 29.10.2008 |
Regulamento (CE) n.º 1137/2008 |
11.12.2008 |
- |
JO L 311 de 21.11.2008 |
As sucessivas alterações e correções da Diretiva 90/496/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.
Última modificação: 02.02.2012