Aromatizantes autorizados
Os aromatizantes utilizados nos géneros alimentícios são obrigatoriamente mencionados no rótulo dos produtos que os contêm. Os aromatizantes utilizados nos alimentos e as respectivas condições de utilização são definidas a nível europeu.
ACTO
Directiva 88/388/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no domínio dos aromas destinados a serem utilizados nos géneros alimentícios e dos materiais de base para a respectiva produção [Ver Actos Modificativos].
SÍNTESE
A directiva é aplicável aos aromatizantes utilizados para dar um odor e/ou um aroma aos géneros alimentícios. Refere-se igualmente aos aromatizantes e aos géneros alimentícios importados para a Comunidade.
Os Estados-Membros tomam as disposições necessárias para que os aromatizantes não possam ser comercializados ou utilizados se não satisfizerem as condições prescritas na directiva, como os critérios de pureza e os teores máximos de elementos ou de substâncias perigosas ou indesejáveis.
Esta directiva prevê a adopção futura de directivas específicas aplicáveis a determinadas categorias de agentes de aromatização, como as substâncias aromatizantes de síntese química.
A Comissão, em colaboração com o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, aprova a lista das substâncias ou matérias autorizadas e os métodos de análise necessários para o controlo do cumprimento dos teores previstos e de outras modalidades e critérios aplicáveis.
A directiva estabelece os procedimentos a seguir quando um Estado-Membro constata que uma das substâncias mencionadas em anexo ou um aromatizante, apesar de estar em conformidade com as disposições da directiva, é perigoso para a saúde humana.
São também especificadas as prescrições em matéria de rotulagem para os aromatizantes não destinados à venda ao consumidor final. Trata-se, por exemplo, do nome e do endereço do fabricante ou do embalador, da denominação de venda e das substâncias utilizadas.
É também o caso das disposições em matéria de rotulagem dos aromatizantes destinados à venda ao consumidor final. Trata-se, por exemplo, da data de validade mínima, da indicação do lote ou das condições de conservação e de utilização. Além disso, estas menções obrigatórias devem ser facilmente visíveis, claramente legíveis, indeléveis e formuladas numa linguagem facilmente acessível aos compradores.
Para mais informações relativas às línguas utilizadas na rotulagem, consultar a ficha SCAdplus referente a este tema.
Rotulagem dos aromatizantes
A rotulagem dos aromatizantes cumpre as especificações da legislação geral em matéria de rotulagem estabelecidas na Directiva 2000/13/CE:
As condições de aposição no rótulo do termo "natural" serão alteradas por nova legislação que vai revogar a Directiva 88/388/CEE (ver infra em "Actos Relacionados" a proposta de regulamento COM(2006) 427 final).
Referências
Acto |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Directiva 88/388/CEE |
30.6.1988 |
29.12.1990 |
JO L 184 de 15.7.1988 |
Acto(s) modificativo(s) |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Directiva 91/71/CEE |
7.2.1991 |
1.1.1994 (proibição do comércio dos produtos não conformes) |
JO L 42 de 15.2.1991 |
Regulamento (CE) n.° 1882/2003 [adopção: codecisão COD/2001/0314] |
20.11.2003 |
- |
JO L 284 de 31.10.2003 |
ACTOS RELACIONADOS
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Julho de 2006, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera os Regulamentos (CEE) n.º 1576/89 e n.º 1601/91 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 2232/96 e a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [COM(2006) 427 final - Não publicado no Jornal Oficial]. O futuro regulamento reserva o termo "natural" apenas às substâncias ou aos preparados derivados directamente de uma matéria animal ou vegetal. Suprime a menção de aromatizante semelhante ao natural que poderia criar confusão no consumidor.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento de autorização uniforme aplicável a aditivos, enzimas e aromas alimentares [COM(2006) 423 final - Não publicado no Jornal Oficial]. O futuro regulamento estabelecerá um procedimento de autorização uniforme aplicável aos aromatizantes, aos aditivos e às enzimas alimentares. O procedimento proposto é mais simples do que o actual.
Relativamente aos aditivos, o procedimento permite aos fabricantes apresentarem directamente à Comissão um pedido de autorização e reduz o tempo necessário à adopção de um pedido. Além disso, prevê a actualização da lista de aditivos autorizados.
O futuro regulamento aplicará aos aditivos, aos aromatizantes e às enzimas o contexto de avaliação dos riscos introduzido pelo Regulamento (CE) n.º 178/2002.
Regulamento (CE) n.° 2065/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, relativo aos aromatizantes de fumo utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios [Jornal Oficial L 309 de 26/11/2003].Alterado por: Regulamento (CE) n.º 627/2006 [JO L 109 de 22.4.2006].
Os aromas de fumo são produzidos por condensação de fumo em água (condensados de fumo). O fumo condensado é seguidamente purificado. Estes aromatizantes do fumo são frequentemente utilizados em vez de fumo tradicional para dar um aroma fumado a géneros alimentícios como a carne, o peixe, ou os "snacks".
O regulamento estabelece um procedimento de avaliação de segurança e de autorização dos condensados primários de fumo que podem ser utilizados no seu estado normal nos, e sobre os, alimentos e/ou para a produção de aromatizantes do fumo derivados.
Para esse efeito, prevê que os condensados de fumo primários avaliados podem ser incluídos numa lista positiva de produtos autorizados à exclusão de todos os outros na Comunidade. Limita as autorizações a um período de dez anos, após o qual deverão ser renovadas.
Para um pedido de autorização de um produto primário, o requerente deverá indicar informações pormenorizadas sobre o método de produção e sobre as etapas futuras da produção de aromatizantes do fumo derivados, as utilizações previstas nos, ou sobre os, alimentos ou categorias específicas de alimentos, as especificações químicas, os estudos toxicológicos e os métodos validados para a amostragem e a detecção do produto primário e dos aromatizantes do fumo derivados.
A avaliação dos pedidos de autorização será confiada à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e competirá à Comissão propor uma decisão relativa às medidas a tomar em caso de risco.
Regulamento CE nº 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece um procedimento comunitário aplicável no domínio das substâncias aromatizantes (es de en fr) utilizadas ou que se destinem a serem utilizadas nos géneros alimentícios.
Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana [Jornal Oficial L 40 de 11.2.1989].
Para mais informações sobre a política da Comissão Europeia relativa aos aromatizantes, consultar as páginas Internet da Direcção-Geral Saúde e Defesa do Consumidor (EN).
Última modificação: 09.02.2007