Edulcorantes autorizados
A legislação especifica que edulcorantes podem ser utilizados nos géneros alimentícios, bem como as suas condições de utilização. A lista dos edulcorantes autorizados (constante do anexo da directiva) é actualizada regularmente em função dos progressos científicos mais recentes na matéria.
ACTO
Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares [Ver Actos Modificativos].
SÍNTESE
Esta directiva é uma directiva específica que decorre da Directiva-Quadro relativa aos aditivos alimentares. É aplicável aos aditivos alimentares utilizados para introduzir um sabor açucarado nos géneros alimentícios, incluindo os destinados a uma alimentação especial, ou como edulcorante de mesa. Não é aplicável aos géneros alimentícios que possuem um poder edulcorante como o mel.
Os edulcorantes utilizam-se para substituir o açúcar no fabrico de géneros alimentícios de valor energético reduzido, de alimentos não cariogénicos e de alimentos sem adição de açúcar para prolongar a validade durante a exposição, bem como na elaboração de produtos dietéticos.
O anexo especifica os diversos edulcorantes que podem ser introduzidos no mercado, bem como as suas condições de utilização. As doses referem-se apenas aos géneros alimentícios prontos a utilizar.
Salvo disposições em contrário, os edulcorantes não podem ser utilizados em alimentos destinados a lactentes e crianças de tenra idade definidos na Directiva 89/398/CEE, incluindo nos alimentos para lactentes e crianças de tenra idade doentes.
Os Estados-Membros instaurarão um sistema de vigilância regular do consumo de edulcorantes. Com base nestas informações, as condições de utilização dos edulcorantes estabelecidas por esta directiva poderão eventualmente ser alteradas.
A rotulagem dos edulcorantes de mesa que contenham polióis e/ou aspartame deve conter as seguintes advertências:
Os edulcorantes autorizados pela regulamentação comunitária devem cumprir critérios de pureza específicos estabelecidos pela Directiva 2008/60/CE.
Referências
Acto |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Directiva 94/35/CE |
31.12.1995 |
31.12.1995: autorização da comercialização e do emprego dos produtos conformes30.6.1996: proibição da comercialização e do emprego dos produtos não conformes |
JO L 237 de 10.9.1994 |
Acto(s) modificativo(s) |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Directiva 96/83/CE |
26.2.1997 |
19.12.1997: autorização da comercialização dos produtos conformes19.6.1998: proibição da comercialização dos produtos não conformes |
JO L 48 de 19.2.1997 |
Regulamento (CE) n.º 1882/2003 |
20.11.2003 |
- |
JO L 284 de 31.10.2003 |
Directiva 2003/115/CE |
29.1.2004 |
29.7.200529.1.2006 (produtos comercializados antes da entrada em vigor da directiva) |
JO L 24 de 29.1.2004 |
Directiva 2006/52/CE |
15.8.2006 |
15.2.2008 |
JO L 204 de 26.7.2006 |
ACTOS RELACIONADOS
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Julho de 2006, relativo aos aditivos alimentares [COM(2006) 428 final – Não publicada no Jornal Oficial]. O futuro regulamento harmonizará numa lista comunitária todos os aditivos autorizados adicionados aos géneros alimentícios, incluindo os edulcorantes e os corantes. O futuro regulamento revogará todas as disposições em vigor relativas aos aditivos.
Processo de co-decisão (COD/2006/0145)
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Julho de 2006, que estabelece um procedimento de autorização uniforme aplicável a aditivos, enzimas e aromas alimentares [ COM(2006) 423 – Não publicada no Jornal Oficial].
Os pedidos de autorização de aditivos serão integrados num procedimento de autorização harmonizado para os aditivos, as enzimas e os aromas.
Para autorizar um novo aditivo ou renovar uma autorização existente, a avaliação deverá demonstrar que o produto é seguro, tecnologicamente necessário, que possui vantagens para o consumidor e que não o induz em erro quanto à sua utilização.
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos efectuará uma avaliação dos riscos relativos aos novos pedidos de autorização.
A Comissão será assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal para a concessão das novas autorizações de introdução no mercado de aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas.
Processo de co-decisão (COD/2006/0143)
Critérios de pureza específicos
Directiva 2008/60/CE [Jornal Oficial L 158 de 18.6.2008] (critérios de pureza específicos para os edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios).
Rotulagem
Directiva 96/21/CE [Jornal Oficial L 88 de 5.4.1996]. Directiva do Conselho, de 29 de Março de 1996, que altera a Directiva 94/54/CE da Comissão relativa à inclusão na rotulagem de determinados géneros alimentícios de outras indicações obrigatórias para além das previstas pela Directiva 79/112/CEE.
Esta directiva prevê que a rotulagem dos géneros alimentícios deve compreender uma menção adequada acerca dos edulcorantes contidos. Prevê igualmente menções de advertência a apor na rotulagem dos géneros que contêm aspartame ou polióis.
Directiva 2008/5/CE [Jornal Oficial L 27 de 31.1.2008]. Outras indicações obrigatórias para além das previstas na Directiva 2000/13/CE devem ser incluídas na rotulagem de determinados géneros alimentícios (por exemplo: “acondicionado em atmosfera protectora”, “contém uma fonte de fenilalanina”, “contém alcaçuz”, etc.) para prestar melhores informações ao consumidor.
Última modificação: 17.09.2008