Aditivos alimentares autorizados: regime geral
Desde 1990, todos os aditivos alimentares autorizados e respectivas condições de utilização estão harmonizados a nível comunitário, a fim de proteger a saúde dos consumidores e garantir a livre circulação dos géneros alimentícios na União Europeia (UE).
ACTO
Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana [Ver Actos Modificativos].
SÍNTESE
Directiva 89/107/CEE
A directiva aplica-se aos aditivos alimentares utilizados como ingredientes no fabrico ou na preparação de um género alimentício que ainda estejam presentes no produto final e que pertençam a uma das categorias do anexo I (considera-se "aditivo alimentar" qualquer substância normalmente não consumida como alimento, cuja adição intencional a torna um componente dos géneros alimentícios).
Só podem ser utilizadas como aditivos alimentares as substâncias incluídas nas listas estabelecidas e apenas nas condições de utilização previstas nas referidas listas (por exemplo, conservantes, emulsionantes, edulcorantes, levedantes).
O Conselho adopta:
Um processo especial, que permite à Comissão adoptar medidas após consulta do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios, é aplicado para:
A directiva prevê disposições relativas ao direito de acção de um Estado-Membro que tenha razões concretas para considerar que a utilização de um aditivo, embora em conformidade com a directiva, representa um risco para a saúde humana.
Prevê também as condições que permitem a um Estado-Membro autorizar, provisoriamente, no seu território, a comercialização e a utilização de um aditivo não previsto na lista e pertencente a uma das categorias do anexo I da directiva, a fim de ter em conta a evolução científica ou técnica verificada desde a adopção da lista, por exemplo, autorizar apenas por dois anos.
Prevê ainda requisitos em matéria de indicações que devem figurar na embalagem ou no recipiente dos aditivos destinados à venda, ao consumidor final ou ao fabrico de géneros alimentícios.
Directiva 94/34/CE
Pela Directiva 94/34/CE, os Estados-Membros poderão proibir a utilização de determinados aditivos nos géneros alimentícios fabricados segundo métodos tradicionais nos respectivos territórios, desde que essa proibição já existisse em 1 de Janeiro de 1992 e a livre circulação de mercadorias não seja afectada.
No entanto, os Estados-Membros deverão permitir a produção no seu território de produtos não tradicionais fabricados em conformidade com as directivas relativas aos aditivos alimentares.
Referências
Acto |
Entrada em vigor - Data do termo de vigência |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Directiva 89/107/CEE |
28.12.1988 |
27.6.1990 |
JO L 40 de 11.2.1989 |
Acto(s) modificativo(s) |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Directiva 94/34/CE |
10.9.1994 |
- |
JO L 237 de 10.9.1994 |
Regulamento CE n.º 1882/2003 [adopção: co-decisão COD/2004/0237] |
20.11.2003 |
- |
JO L 284 de 31.10.2003 |
ACTOS RELACIONADOS
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Julho de 2006, relativo aos aditivos alimentares [COM(2006) 428 final - Não publicada no Jornal Oficial]. O futuro regulamento vai harmonizar numa lista comunitária todos os aditivos autorizados para utilização em géneros alimentícios, incluindo edulcorantes e corantes. Estabelecerá além disso um procedimento único de autorização e de avaliação.
O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal examinará todos os aditivos já autorizados, bem como os novos, e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) procederá a uma avaliação dos riscos destes produtos. Para autorizar um novo aditivo ou renovar uma autorização existente, a avaliação deverá demonstrar que o produto oferece segurança, é necessário do ponto de vista tecnológico, deve trazer vantagens para o consumidor e não o induz em erro quanto à sua utilização.
O futuro regulamento revogará todas as disposições em vigor relativas a aditivos (ver a seguir).
O conjunto da regulamentação sobre aditivos assenta:
Decisão n.º 292/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, relativa à manutenção de disposições legislativas nacionais respeitantes à proibição de utilizar certos aditivos na produção de determinados géneros alimentícios específicos [Jornal Oficial L 48 de 19.2.1997]. Esta decisão autoriza alguns Estados-Membros a aplicar disposições que proíbem a utilização de certos aditivos na produção de determinados géneros alimentícios específicos, considerados tradicionais e fabricados nos respectivos territórios. Estas excepções são sem prejuízo do disposto relativamente às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (esdeenfr).
Relatórios
Relatório [COM(2001) 542 final - Não publicado no Jornal Oficial] Relatório da Comissão, de 1 de Outubro de 2001, relativo à ingestão de aditivos alimentares no âmbito do regime alimentar na União Europeia.
Última modificação: 25.04.2007