Marcação CE de conformidade

A existência de meios harmonizados de avaliação da conformidade com as directivas de harmonização técnica favorece a introdução no mercado europeu de produtos industriais e contribui para a realização do mercado interno. A avaliação da conformidade decompõe-se em módulos referentes à fase de concepção dos produtos e à sua fase de fabrico.

ACTO

Decisão 93/465/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativa aos módulos referentes às diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade e às regras de aposição e de utilização da marcação «CE» de conformidade, destinados a ser utilizados nas directivas de harmonização técnica.

SÍNTESE

A presente decisão estabelece uma série de procedimentos de avaliação da conformidade dos produtos industriais com as «exigências essenciais» fixadas nas directivas de harmonização técnica. Visa preservar interesses públicos como a saúde e a segurança dos utilizadores dos produtos.

Conformidade

A marcação «CE» materializa a conformidade de um produto às exigências comunitárias que incumbem ao fabricante desse produto. Indica que o produto é conforme com todas as disposições comunitárias que prevêem a sua aposição.

Os Estados-Membros não podem restringir a comercialização e a colocação em serviço dos produtos que tenham aposta a marcação «CE», excepto no caso de existirem provas de não conformidade dos mesmos. A marcação deve ser aposta antes de o produto ser introduzido no mercado europeu e colocado em serviço.

Âmbito de aplicação

A decisão fixa o regime de aposição da marcação «CE» no que diz respeito à concepção, ao fabrico, à comercialização e à colocação em serviço de um produto.

A marcação «CE» pode ser incluída na legislação comunitária enquanto marcação de conformidade se:

Declaração de conformidade

Pode haver directivas que excluam a aposição da marcação «CE» em certos produtos. Esses produtos podem circular livremente no mercado europeu se forem acompanhados, por exemplo, de uma declaração ou de um certificado de conformidade.

Responsabilidade dos fabricantes

A marcação «CE» deve ser aposta pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade. É ao fabricante que incumbe, em última instância, a responsabilidade pela conformidade do produto.

A avaliação da conformidade refere-se à fase de concepção e à fase de fabrico do produto. Um organismo notificado pode intervir por ocasião destas duas fases em função dos processos de avaliação da conformidade. Quando um organismo notificado intervém na fase de controlo da produção, à marcação segue-se o número de identificação do organismo.

Se um produto estiver abrangido pelo âmbito de aplicação de uma directiva que preveja uma marcação «CE», esta marcação deve ser aposta:

Módulos de avaliação

A decisão prevê oito procedimentos de avaliação («módulos»), que se aplicam às fases de concepção e de produção:

Contexto

A Decisão 93/465/CEE é revogada pela Decisão n.º 768/2008/CE relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos. As disposições relativas à marcação CE encontram-se agora no Regulamento n.° 765/2008.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão 93/465/CEE [procedimento COM/93/144-02]

22.07.1993

-

JO L 220 de 30.08.1993

ACTOS RELACIONADOS

A «NOVA ABORDAGEM»

Resolução do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, relativa à Comunicação da Comissão Europeia «Reforçar a Aplicação das Directivas da Nova Abordagem» [Jornal Oficial C 282 de 25.11.2003].

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 7 de Maio de 2003: «Reforçar a aplicação das directivas da Nova Abordagem» [COM(2003) 240 final - Não publicada no Jornal Oficial].

A fim de dar novo impulso ao sistema de harmonização técnica, esta comunicação formula

recomendações sobre a melhoria da aplicação das directivas da «Nova Abordagem».

Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação [Jornal Oficial L 204 de 21.07.1998].

Esta directiva pretende suprimir ou reduzir os entraves à livre circulação de mercadorias que podem decorrer da adopção de diferentes regulamentações técnicas nacionais.

Resolução do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa a uma abordagem global em matéria de avaliação de conformidade [Jornal Oficial C 10 de 16.01.1990].

Resolução do Conselho, de 7 de Maio de 1985, relativa a uma nova abordagem em matéria de harmonização técnica e normalização [Jornal Oficial C 136 de 04.06.1985].

SEGURANÇA DOS PRODUTOS

Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos [Jornal Oficial L 11 de 15.01.2002].

A segurança geral dos produtos comercializados é garantida pela legislação comunitária, que protege rigorosa e uniformemente a saúde e a segurança dos consumidores.

Regulamento (CEE) n.º 339/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, relativo aos controlos da conformidade dos produtos importados de países terceiros com as regras aplicáveis em matéria de segurança dos produtos [JO L 40 de 17.02.1993].

See also

Para mais informações, consultar o sítio da DG Empresas e Indústria da Comissão Europeia.

Última modificação: 27.11.2008