Nova abordagem da harmonização técnica

A presente resolução pretende reformular a harmonização técnica dentro da União Europeia (UE) com uma nova base, harmonizando apenas as exigências essenciais relativas aos produtos e aplicando a “remissão para as normas” e o princípio do reconhecimento mútuo, para pôr fim aos entraves técnicos à livre circulação de mercadorias.

ACTO

Resolução do Conselho 85/C 136/01, de 7 de Maio de 1985, relativa a uma nova abordagem em matéria de harmonização técnica e de normalização.

SÍNTESE

O principal objectivo da presente resolução é desenvolver uma abordagem através do estabelecimento de disposições regulamentares gerais aplicáveis a sectores ou famílias de produtos, assim como a tipos de riscos.

A presente resolução estabelece um certo número de princípios fundamentais para uma política europeia de normalização:

Orientações gerais da nova abordagem

O Conselho estabelece quatro princípios fundamentais:

Para que o sistema possa funcionar, devem satisfazer-se duas condições:

A Comissão confia mandatos de normalização aos organismos europeus de normalização. Acordos entre a Comissão e estes organismos asseguram uma execução conforme com as orientações gerais. Na ausência de normas europeias, as normas nacionais serão verificadas por um procedimento a nível europeu, gerido pela Comissão, assistida por um comité permanente de responsáveis das administrações nacionais. Estão previstos procedimentos de salvaguarda para permitir uma contestação das administrações nacionais sobre a conformidade de um produto ou a qualidade de uma norma.

O âmbito de aplicação de uma directiva é definido por vastas categorias de produtos ou/e por tipos de riscos por ela cobertos.

Esquema de uma directiva “nova abordagem”

Importa que os Estados-Membros assegurem, no respectivo território, a segurança das pessoas, dos animais de companhia e dos bens. As disposições para o efeito devem ser harmonizadas por forma a garantir a livre circulação das mercadorias sem que os níveis de protecção existentes nos Estados-Membros baixem.

O Comité Europeu de Normalização (CEN) e o Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC) são os organismos competentes para a adopção das normas europeias harmonizadas, no âmbito de aplicação da directiva. Para sectores de actividades industriais especiais, poderão ser encarados outros organismos europeus competentes em matéria de elaboração de especificações técnicas.

A definição da gama de produtos abrangidos e da natureza dos riscos a evitar deve garantir uma abordagem coerente. Não se exclui a sobreposição de diferentes directivas relativas a diferentes tipos de riscos para a mesma categoria de produtos.

Os produtos abrangidos por uma directiva só poderão ser introduzidos no mercado se não comprometerem a segurança das pessoas, dos animais de companhia ou dos bens. As directivas prevêem como regra uma harmonização total, ou seja, que só os produtos conformes podem ser introduzidos no mercado.

A directiva deve conter uma descrição das exigências de segurança que todos os produtos abrangidos pela directiva têm de satisfazer. Deve ser suficientemente precisa para permitir, aquando da transposição para as legislações nacionais, o estabelecimento de obrigações cujo incumprimento seja punível.

A livre circulação de um produto é assegurada sem recurso a um controlo prévio da observância das exigências essenciais.

Os Estados-Membros presumem a conformidade dos produtos acompanhados de um dos meios de certificação previstos pela directiva, que declare a respectiva conformidade com as normas harmonizadas ou na ausência de normas harmonizadas, com as normas nacionais. Caso um Estado-Membro considere que uma norma harmonizada não satisfaz as exigências essenciais, a Comissão recorre ao Comité “Normas e Regras Técnicas”, que emite um parecer urgente. Consoante esse parecer, a norma pode ser mantida, retirada ou revista.

Caso um Estado-Membro verifique que um produto é susceptível de comprometer a segurança das pessoas, dos animais de companhia ou dos bens, esse Estado-Membro toma todas as medidas aptas a retirar do mercado ou proibir a introdução no mercado do produto em causa. Poderá restringir a livre circulação do produto, mesmo que ele venha acompanhado de um certificado de conformidade. Se o fizer, informa a Comissão da medida tomada, especificando as razões da sua decisão. A Comissão consulta os Estados-Membros envolvidos e o Comité permanente. Se a acção for considerada justificada, a Comissão informa os Estados-Membros, que devem proibir a introdução no mercado do produto em questão.

Os meios de certificação a que os profissionais podem recorrer são:

Os organismos nacionais que podem emitir uma marca ou um certificado de conformidade são indicados pelo Estado-Membro à Comissão e aos outros Estados-Membros. Devem exercer as suas funções em conformidade com os princípios e práticas da Organização Internacional de Normalização (ISO) (EN) (FR). Cabe aos Estados-Membros controlar o bom funcionamento desses organismos. As autoridades nacionais têm o direito de pedir ao produtor que lhes forneça os dados relativos aos exames de segurança, se houver qualquer dúvida sobre a conformidade com as exigências de segurança. Todos os produtores podem, perante uma contestação ou um processo judicial, apresentar prova da conformidade do produto por qualquer meio que lhes convenha.

O Comité permanente das directivas sectoriais é composto por representantes designados pelos Estados-Membros, eventualmente assistidos por peritos ou conselheiros. As tarefas do Comité consistem na aplicação da directiva. O Comité oferece um fórum de debate de possíveis objecções, mas não tem de fornecer exames pormenorizados da totalidade do conteúdo das normas.

Critérios de selecção de domínios para aplicação da “remissão para as normas”:

ACTOS RELACIONADOS

Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas [Jornal Oficial L 204 de 21.07.1998].

See also

Última modificação: 13.07.2011