A lei aplicável às obrigações extracontratuais

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 864/2007 — A lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»)

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

Este regulamento traz uma maior certeza jurídica relativamente à lei aplicável às obrigações extracontratuais, em particular nos casos de responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco.

Assegura ainda um equilíbrio razoável entre os interesses da pessoa cuja responsabilidade é invocada e do lesado.

Qualquer lei especificada nos termos do regulamento é aplicada, quer seja ou não a lei de um país da UE.

O regulamento é aplicável a todos os países da UE, com exceção da Dinamarca.

PONTOS-CHAVE

O regulamento não substitui as disposições do direito material nacional (isto é, as leis que determinam os direitos e as obrigações) relativas às obrigações extracontratuais, determinando apenas qual é a disposição do direito material nacional aplicável.

A lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco é:

1.

A lei do país onde ocorre o dano; ou

2.

A lei do país onde ambas as partes tinham a sua residência habitual ou o seu estabelecimento habitual quando ocorreu o dano; ou

3.

Se o caso tiver uma conexão manifestamente mais estreita com outro país, é aplicável a lei desse outro país.

O regulamento permite ainda, em determinadas condições, que as partes escolham, por acordo mútuo, qual a lei aplicável a uma obrigação extracontratual.

Alcance da lei aplicável

A lei aplicável às obrigações extracontratuais rege, designadamente:

o fundamento e o âmbito da responsabilidade, incluindo a determinação das pessoas às quais pode ser imputada responsabilidade;

as causas de exclusão da responsabilidade, bem como qualquer limitação e repartição da responsabilidade;

a existência, a natureza e a avaliação dos danos ou da reparação exigida;

as medidas que um tribunal pode tomar para prevenir ou fazer cessar o dano ou assegurar a sua reparação;

as formas de extinção das obrigações, bem como as regras de prescrição e caducidade;

a transmissibilidade do direito de exigir indemnização ou reparação, incluindo por via sucessória;

as pessoas com direito à reparação do dano pessoalmente sofrido;

a responsabilidade por atos de outrem.

Existem regras específicas para obrigações extracontratuais especiais, por exemplo responsabilidade por produtos defeituosos e propriedade intelectual. Determinadas obrigações extracontratuais são excluídas do âmbito de aplicação do regulamento, nomeadamente:

matérias fiscais, aduaneiras e administrativas;

responsabilidade do Estado;

obrigações extracontratuais específicas que decorram, por exemplo, de regimes de bens no casamento e de relações de família, de um dano nuclear ou da violação da vida privada e dos direitos de personalidade, incluindo a difamação.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A partir de 11 de janeiro de 2009, com exceção do artigo 29.o (11 de julho de 2008).

CONTEXTO

A par deste regulamento («Roma II»):

o Regulamento Roma I (Regulamento (CE) n.o 593/2008) define as regras para determinar a lei aplicável às obrigações contratuais em matéria civil e comercial; e

o Regulamento Roma III (Regulamento (UE) n.o 1259/2010) define as regras para determinar a lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial.

Ver também:

ATO

Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II») (JO L 199 de 31.7.2007, p. 40-49)

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6-16). Consulte a versão consolidada.

última atualização 26.10.2015