Direitos fundamentais e cidadania (2007-2013)

A presente decisão cria o programa «Direitos fundamentais e cidadania» para o período de 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013. Como parte do programa geral «Direitos fundamentais e justiça», a decisão tem como objectivo promover o desenvolvimento de uma sociedade europeia assente no respeito pelos direitos fundamentais, reforçar a sociedade civil e incentivar um diálogo aberto e transparente, combater o racismo e a xenofobia e melhorar a compreensão mútua entre as autoridades judiciárias e administrativas e os profissionais do Direito.

ACTO

Decisão do Conselho 2007/252/CE, de 19 de Abril de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, o programa específico «Direitos fundamentais e cidadania» no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça».

SÍNTESE

A presente decisão cria o programa «Direitos fundamentais e cidadania», destinado a promover o desenvolvimento de uma sociedade europeia assente no respeito pelos direitos fundamentais. Para o efeito, o programa prevê acções realizadas pela Comissão Europeia, os países da União Europeia (UE) e organizações não governamentais.

Uma sociedade europeia assente no respeito pelos direitos fundamentais

O programa apoia o desenvolvimento de uma sociedade europeia assente no respeito pelos direitos fundamentais reconhecidos no artigo 6.º do Tratado da União Europeia, incluindo os direitos decorrentes da cidadania da União. Para tal, o programa tem como objectivos:

Além disso, o programa tem como objectivos específicos:

Acções específicas para concretizar os objectivos do programa

O programa prevê acções realizadas pela Comissão, as autoridades dos países da UE e organizações não governamentais. Prevê ainda a concessão de subvenções na sequência de pedidos de propostas.

Os tipos de acções incluem:

Um programa para os cidadãos

O programa destina-se aos nacionais da UE e aos nacionais de países não pertencentes à UE que residam legalmente no território da União. Destina-se igualmente a cidadãos dos países participantes (países aderentes, países candidatos e aos países dos Balcãs Ocidentais que participam no Processo de Estabilização e Associação). Fazem também parte dos grupos-alvo organizações da sociedade civil e outros grupos que defendem os objectivos do programa.

Desde que se encontrem estabelecidos na UE ou num dos países não pertencentes à UE que participam no programa, o acesso ao programa está aberto às seguintes entidades:

O programa permite a realização de actividades conjuntas com organizações internacionais competentes no domínio dos direitos fundamentais, como o Conselho da Europa.

Acompanhamento e execução do programa

Anualmente, a Comissão publica uma lista das acções financiadas ao abrigo do presente programa. Os recursos orçamentais disponíveis são inscritos anualmente no orçamento geral da UE. Os créditos anuais disponíveis são autorizados pela autoridade orçamental (o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia) dentro dos limites do quadro financeiro.

A Comissão assegurará que o beneficiário apresente relatórios técnicos e financeiros sobre a evolução do trabalho em relação a qualquer acção financiada pelo programa, bem como um relatório final no prazo de três meses após a conclusão da acção. Além disso, a Comissão assegura que os interesses financeiros da UE são protegidos ao aplicar medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e qualquer outra actividade ilegal.

A Comissão apresentará um inventário anual relativo à execução do programa, um relatório intercalar de avaliação dos resultados obtidos (o mais tardar até 31 de Março de 2011), uma comunicação sobre a continuação do programa (o mais tardar até 30 de Agosto de 2012) e um relatório de avaliação após a conclusão do programa (o mais tardar até 31 de Dezembro de 2014).

Complementaridade com outros programas da UE

O presente programa procura estabelecer sinergias e assegurar a complementaridade com outros programas da UE, designadamente os programas-quadro «Segurança e protecção das liberdades» e «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios», bem como com o programa PROGRESS.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão 2007/252/CE

28.4.2007

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JO L 110 de 27.4.2007

See also

Última modificação: 05.04.2011