Genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra: investigação e instauração e perseguição penal

SÍNTESE DE:

Decisão 2003/335/JAI – Investigação e instauração e perseguição penal de crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra

PARA QUE SERVE ESTA DECISÃO?

Esta decisão estabelece um quadro para melhorar a cooperação entre os países da União Europeia (UE) na investigação e instauração e perseguição penal de perpetradores atuais ou suspeitos de genocídio*, crimes contra a humanidade* e crimes de guerra*.

PONTOS-CHAVE

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

A decisão é aplicável a partir de 14 de maio de 2003.

CONTEXTO

Em consequência do genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra que tiveram lugar no Ruanda e na antiga Jugoslávia, os tribunais penais internacionais têm vindo a ocupar-se da investigação, instrução e julgamento dos perpetradores. Contudo, o êxito da efetiva investigação e instrução penal dos referidos crimes pressupõe uma estreita colaboração transnacional.

PRINCIPAIS TERMOS

* Genocídio: atos praticados com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso.

* Crimes contra a humanidade: atos cometidos no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil.

* Crimes de guerra: atos cometidos que violam as leis e costumes aplicáveis em conflitos armados (por exemplo, as Convenções de Genebra). Exemplos destes crimes incluem maus tratos a prisioneiros de guerra, homicídio de reféns ou destruição deliberada de cidades, vilas ou aldeias.

ATO

Decisão 2003/335/JAI do Conselho, de 8 de maio de 2003, relativa à investigação e instauração e perseguição penal de crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra (JO L 118 de 14.5.2003, p. 12-14)

última atualização 28.06.2016