Reconhecimento mútuo de sanções pecuniárias, nomeadamente de certas multas por excesso de velocidade

Facilitar a aplicação de sanções pecuniárias em casos transfronteiriços, independentemente do local na União Europeia (UE) em que foram impostas, contribui para assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos da UE.

ATO

Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias.

SÍNTESE

Facilitar a aplicação de sanções pecuniárias em casos transfronteiriços, independentemente do local na União Europeia (UE) em que foram impostas, contribui para assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos da UE.

PARA QUE SERVE ESTA DECISÃO-QUADRO?

Esta decisão-quadro introduz medidas específicas, ao abrigo do princípio do reconhecimento mútuo, que permitem a uma autoridade judicial ou administrativa transmitir uma sanção pecuniária diretamente a uma autoridade de outro país da UE, que a reconhece e executa sem qualquer outra formalidade.

PONTOS-CHAVE

A decisão-quadro é aplicável a todas as infrações em relação às quais podem ser impostas sanções pecuniárias e é abolida a verificação da dupla incriminação do ato (ou seja, quando uma infração existe nos termos da lei do país de emissão e de execução) relativamente a 39 infrações enumeradas, nomeadamente:

As sanções podem ser impostas pela autoridade judicial ou administrativa de um país da UE e resultam de uma decisão final, ou seja, que não é passível de recurso.

Ao transmitir a decisão que impõe a sanção pecuniária, o país da UE que impõe a sanção tem de transmitir uma certidão na língua do país da UE de execução da decisão.

A decisão é transmitida às autoridades competentes do país da UE onde a pessoa singular ou coletiva (uma empresa) possui bens ou rendimentos, tem a sua residência habitual ou, no caso de uma pessoa coletiva, tem a sua sede estatutária.

O país da UE ao qual é transmitida a decisão pode recusar-se a executá-la se a certidão não for apresentada, estiver incompleta ou manifestamente não corresponder à decisão. Pode, além disso, recusar-se a executar a decisão num número limitado de casos, incluindo se:

A execução da decisão regula-se pela lei do Estado de execução. O Estado de execução também pode:

A amnistia, o perdão e a revisão da decisão podem ser concedidos pelo Estado de emissão e também pelo Estado de execução.

Para mais informações, consulte:

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Decisão-Quadro 2005/214/JAI

22.3.2005

22.3.2007

JO L 76 de 22.3.2005, p. 16-30

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Decisão-Quadro 2009/299/JAI

28.3.2009

28.3.2011

JO L 81 de 27.3.2009, p. 24-36

última atualização 19.06.2015