Processos prejudiciais — recomendações à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais

 

SÍNTESE DE:

Recomendações à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais relativas ao recurso ao processo prejudicial

Artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Artigo 19.o do Tratado da União Europeia

QUAL É O OBJETIVO DAS RECOMENDAÇÕES E DO ARTIGO 267.O DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA E DO ARTIGO 19.O, N.O 3, DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA?

As recomendações de 2019:

PONTOS-CHAVE

Importância do processo prejudicial

Considera-se este processo útil quando, num processo apresentado perante um órgão jurisdicional nacional, for suscitada uma questão de interpretação nova e que tenha um interesse geral para a aplicação uniforme do direito da UE ou quando a jurisprudência existente não dê o necessário esclarecimento para lidar com uma nova situação jurídica.

Estrutura das recomendações

Um conjunto de recomendações é aplicável a todos os pedidos de decisão prejudicial e um conjunto adicional é aplicável especificamente à tramitação acelerada* ou à tramitação urgente*.

Quem pode apresentar o pedido de decisão prejudicial?

O órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar-se sobre um litígio assume a exclusiva responsabilidade por apreciar quer a necessidade de um pedido de decisão prejudicial quer a pertinência das questões que submete ao TJUE.

Os órgãos jurisdicionais que procedem a um reenvio devem, entre outros:

Objeto e âmbito de aplicação

Interações entre o reenvio prejudicial e o processo nacional

Forma e conteúdo do reenvio

Proteção de dados e anonimização do pedido de decisão prejudicial

Transmissão ao TJUE do pedido de decisão prejudicial

Despesas e assistência judiciária

O papel da Secretaria do TJUE

Reenvios submetidos a tramitação acelerada e urgente

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS RECOMENDAÇÕES?

As recomendações são aplicáveis desde 8 de novembro de 2019.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Decisão prejudicial. Um processo utilizado nos casos em que a interpretação ou a validade de um direito da UE está em causa e:
Tramitação acelerada. Uma tramitação em que a natureza do processo e as circunstâncias excecionais exigem o seu tratamento dentro de prazos curtos. A aplicação da tramitação acelerada só deve ser pedida quando circunstâncias particulares demonstrem a existência de uma situação de urgência que justifique que o TJUE se pronuncie rapidamente sobre as questões submetidas. Tal pode ser o caso, por exemplo, da existência de riscos elevados e iminentes para a saúde pública ou para o ambiente que uma decisão rápida do TJUE possa contribuir para evitar, ou quando circunstâncias particulares imponham que certas incertezas relacionadas com questões fundamentais de direito constitucional nacional e de direito da UE sejam dissipadas dentro de prazos muito curtos.
Tramitação urgente. Uma tramitação que só se aplica em processos que envolvam questões relativas à liberdade, segurança e justiça. Limita, designadamente, o número de partes autorizadas a apresentar observações escritas e permite, em casos de extrema urgência, omitir completamente a fase escrita do processo no TJUE.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Recomendações à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais (JO C 439 de 25.11.2016, p. 1-8).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 1 — As Instituições — Secção 5 — O Tribunal de Justiça da União Europeia — Artigo 267.o (ex-artigo 234.o do TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 164).

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título III — Disposições relativas às instituições — Artigo 19.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 27).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (JO L 265 de 29.9.2012, p. 1-42).

Alteração do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (JO L 173 de 26.6.2013, p. 65).

última atualização 26.04.2022