Acordos internacionais: procedimentos de adoção da União Europeia
SÍNTESE DE:
Artigo 218.o do TFUE — Procedimentos de adoção de acordos internacionais
SÍNTESE
PARA QUE SERVE ESTE ARTIGO?
PONTOS-CHAVE
O artigo define os poderes respetivos do Conselho, da Comissão Europeia ou do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, do Parlamento Europeu e do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo.
Em geral, o Conselho tem o poder para abrir negociações, definir diretrizes de negociação e assinar e celebrar acordos.
A Comissão (ou o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança para assuntos de política externa e de segurança comum) apresenta recomendações ao Conselho para que abra negociações sobre um acordo.
A aprovação do Parlamento Europeu é necessária para que o Conselho possa celebrar determinados tipos de acordos, nomeadamente:
Para todos os outros tipos de acordos, o Parlamento Europeu tem de ser consultado.
A pedido de um país da UE, do Conselho, da Comissão ou do Parlamento, o Tribunal de Justiça pode apresentar um parecer sobre a compatibilidade de um projeto de acordo com os Tratados da UE.
O Conselho pode deliberar por maioria qualificada dos seus membros, exceto em domínios em que seja normalmente exigida a unanimidade, por exemplo acordos de adesão da UE à CEDH.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O ARTIGO?
O artigo é aplicável a partir de 1 de janeiro de 1958.
ATO
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (versão consolidada), parte V: A ação externa da União, título V: Os acordos internacionais, artigo 218.o (ex-artigo 300.o TCE)
última atualização 21.03.2016