Regulamento VIS

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 767/2008 relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS)

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento cria o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e estabelece os procedimentos e as condições para o intercâmbio de dados em matéria de vistos no que diz respeito aos pedidos de vistos de curta duração entre os Estados-Membros da União Europeia (UE) que assinaram o Acordo e a Convenção de Schengen.

PONTOS-CHAVE

Aviso ao leitor: este regulamento foi alterado várias vezes. A presente síntese reflete o conteúdo do regulamento, conforme alterado e com as alterações entraram efetivamente em vigor.

Objetivo

O objetivo do VIS, estabelecido originalmente ao abrigo da Decisão 2004/512/CE, consiste em melhorar a execução da política comum em matéria de vistos, a cooperação consular e as consultas entre as autoridades centrais responsáveis pelos vistos ao:

Em casos específicos, as autoridades nacionais e a Europol podem requerer o acesso aos dados conservados no VIS para efeitos de prevenção, deteção e investigação das infrações terroristas e outras infrações penais graves.

As categorias de dados seguintes são registadas no VIS:

Categorias de dados registados no repositório comum de dados de identificação

Os seguintes dados são registados no repositório comum de dados de identificação (CIR):

O acesso ao VIS

Introdução de dados pelas autoridades responsáveis pelos vistos

Utilização do VIS

O VIS é utilizado:

Acesso ao VIS por outras autoridades

Funcionamento do VIS

Segurança, responsabilidade e proteção dos dados

Aplicação

Enquanto instrumento Schengen, o presente regulamento é aplicável aos Estados-Membros, com exceção da Irlanda. A Dinamarca decidiu aplicar o regulamento, tal como o fizeram a Islândia, a Noruega e a Suíça.

Alterações recentes ao Regulamento (CE) n.o 767/2008

A fim de responder aos desafios em matéria de segurança e à evolução dos padrões de migração, estão a ser envidados esforços para tornar os vários sistemas de informação da UE interoperáveis. O Regulamento (CE) n.o 767/2008 foi, por conseguinte, alterado diversas vezes, de modo a ter em conta este trabalho — embora estas alterações só sejam aplicáveis a partir de uma data que está ainda por decidir, e que não será antes de 2023. As referidas alterações são as que se apresentam seguidamente.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60–81).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 767/2008 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99–137).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1–71).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1–88).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1–52).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31–59).

Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1–58).

Ver versão consolidada.

Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5–7).

Ver versão consolidada.

última atualização 03.08.2023