Regras de acesso ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) da UE

SÍNTESE DE:

Decisão 2008/633/JAI: acesso ao Sistema de Informação sobre Vistos por parte das autoridades dos países da UE e da Europol

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTA DECISÃO?

O Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) é um instrumento que apoia a aplicação da política comum de vistos da União Europeia (UE). Permite que os Estados Schengen troquem entre si dados em matéria de vistos. Consiste num sistema informático central e numa infraestrutura de comunicação que liga este sistema central aos sistemas nacionais.

A decisão permite que o VIS seja utilizado para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves.

Possibilita que as autoridades de aplicação da lei designadas (como as autoridades responsáveis pelo combate ao terrorismo ou às infrações penais graves, por exemplo o tráfico de droga ou o tráfico de seres humanos) nos países do espaço Schengen e a Europol tenham acesso ao VIS.

As autoridades nacionais designadas devem seguir um procedimento para aceder ao VIS assim que todas as condições de acesso estejam preenchidas.

A decisão estipula, além disso, regras destinadas a proteger os dados pessoais dos titulares dos vistos.

PONTOS-CHAVE

O VIS liga os consulados em países não pertencentes à UE e todos os pontos de passagem das fronteiras externas dos Estados Schengen. Trata dados e decisões relacionados com pedidos de vistos de curta duração para visitar ou transitar pelo espaço Schengen. O VIS previne a utilização fraudulenta e abusiva dos vistos prestando assistência aos guardas de fronteira aquando da verificação da identidade do titular do visto.

O acesso aos dados VIS é concedido numa base casuística, mediante pedidos fundamentados por escrito ou por via eletrónica.

As autoridades designadas apenas podem consultar o VIS caso seja necessário ou se existirem motivos razoáveis para considerar que essa consulta contribuirá significativamente para a prevenção, deteção ou investigação de infrações graves. Tal pode acontecer, por exemplo, em casos de terrorismo ou com pessoas direta ou indiretamente ligadas ao terrorismo ou a outras infrações penais graves.

A Europol apenas pode aceder ao VIS dentro dos limites do seu mandato e quando necessário para o desempenho das suas atribuições.

Tipos de pesquisas no VIS

As pesquisas no VIS estão limitadas a dados específicos, nomeadamente:

apelido, nomes próprios, sexo e data, local e país de nascimento;

nacionalidade atual e nacionalidade de nascimento do requerente;

tipo e número do documento de viagem;

objetivo da viagem e datas previstas de chegada e de partida;

fronteira prevista da primeira entrada ou itinerário de trânsito;

impressões digitais;

tipo de visto e número da vinheta autocolante;

dados da pessoa que enviou um convite ao requerente, etc.

Se a pesquisa utilizando os dados supramencionados produzir resultados, as autoridades podem aceder também a outros dados, como fotografias.

Proteção dos dados pessoais e segurança dos dados

Ao efetuar o tratamento de dados pessoais em conformidade com esta decisão, cada país da UE tem de garantir um nível adequado de proteção dos dados.

Apenas em casos urgentes e para efeitos de prevenção e deteção de infrações graves, os dados pessoais podem ser transferidos para países não pertencentes à UE ou para organizações internacionais. No entanto, nesses casos é necessário obter a autorização dos países da UE que introduziram os dados em questão no sistema.

Os países da UE também devem garantir a segurança dos dados acedidos no VIS durante a sua transmissão para as autoridades designadas.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

A Decisão (UE) 2015/1956 do Conselho definiu 1 de setembro de 2013 como a data em que a Decisão 2008/633/JAI deverá produzirá efeitos.

CONTEXTO

O VIS foi criado pela Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de junho de 2004. Em 7 de março de 2005, o Conselho adotou conclusões que estipulam que as autoridades dos países da UE devem poder obter acesso ao VIS para fins de luta contra o terrorismo e outras infrações penais.

ATO

Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129-136)

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS») (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60-81)

As sucessivas alterações e correções do Regulamento (CE) n.o 767/2008 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

última atualização 23.11.2015