Regresso de imigrantes ilegais aos seus países: voos comuns
SÍNTESE DE:
Decisão 2004/573/CE — Voos comuns para o afastamento do território de dois ou mais países da UE de imigrantes ilegais
PARA QUE SERVE ESTA DECISÃO?
A decisão aqui apresentada define os procedimentos a observar sempre que dois ou mais países da União Europeia (UE) colaboram no afastamento por via aérea, do território da UE, de imigrantes ilegais.
PONTOS-CHAVE
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Cada Estado-Membro da UE designa uma autoridade nacional encarregada da organização ou participação em voos comuns.
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A autoridade que organiza o voo comum deve:
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comunicar aos outros países da UE as informações pertinentes;
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selecionar a companhia aérea envolvida e assegurar a implementação de todas as disposições contratuais e práticas;
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solicitar e receber autorizações dos países de trânsito e de destino do voo;
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celebrar os acordos adequados, incluindo acordos financeiros com outros países da UE participantes no voo;
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definir os procedimentos e os aspetos de pormenor de natureza operacional, incluindo o número de escoltas necessárias.
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O país da UE participante no voo comum deve:
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informar a autoridade nacional organizadora do voo da sua intenção de participar;
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fornecer um número suficiente de escoltas;
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assegurar a presença de, pelo menos, dois dos seus representantes caso o país organizador assegure todas as escoltas.
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Os países organizadores e participantes devem:
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assegurar que os elementos das escoltas e as pessoas com ordem de afastamento sejam titulares de documentos de viagem válidos e de outros documentos necessários, tais como vistos e certificados;
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informar as respetivas embaixadas e consulados nos países de trânsito e de destino acerca das disposições relativas ao voo, a fim de obterem a assistência necessária.
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A decisão estabelece procedimentos e requisitos pormenorizados para as cinco fases do afastamento de imigrantes ilegais:
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fase prévia ao regresso;
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fase que antecede a partida;
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durante o voo;
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fase de trânsito;
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fase da chegada.
Abrangem questões como o registo, a segurança e a utilização de medidas coercivas*.
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A cooperação operacional entre países da UE engloba também:
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o apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea;
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a organização de voos para imigrantes ilegais sobre quem impenda uma decisão de afastamento;
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o reconhecimento mútuo de decisões de afastamento.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?
A decisão é aplicável a partir de 7 de agosto de 2004.
CONTEXTO
Anualmente, entre 400 000 e 500 000 cidadãos estrangeiros recebem ordem para abandonar UE por terem entrado ilegalmente ou por se encontrarem em situação irregular neste território. Apenas 40% destes cidadãos são repatriados ou encaminhados para o país através do qual entraram na UE. Assegurar o regresso dos imigrantes ilegais é essencial para garantir a credibilidade da migração legal.
Para mais informações, consulte:
* PRINCIPAIS TERMOS
medidas coercivas: podem ser exercidas sobre pessoas que recusem ou resistam ao afastamento, devem ser proporcionadas e não deve ser excedido um nível razoável de força, nem deve ser comprometida ou ameaçada a capacidade de a pessoa respirar normalmente.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Decisão 2004/573/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à organização de voos comuns para o afastamento do território de dois ou mais Estados-Membros de nacionais de países terceiros que estejam sujeitos a decisões individuais de afastamento (JO L 261 de 6.8.2004, p. 28-35)
ATOS RELACIONADOS
Diretiva 2003/110/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea (JO L 321 de 6.12.2003, p. 26-31)
Diretiva 2001/40/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros (JO L 149 de 2.6.2001, p. 34-36)
última atualização 29.07.2016