Protecção dos dados pessoais

A Diretiva 95/46/CE constitui o texto de referência, a nível europeu, em matéria de proteção dos dados pessoais. Institui um quadro regulamentar a fim de estabelecer um equilíbrio entre um nível elevado de proteção da vida privada das pessoas e a livre circulação de dados pessoais no interior da União Europeia (UE). Para este efeito, fixa limites estritos à recolha e à utilização de dados pessoais e solicita a criação, em cada Estado-Membro, de um organismo nacional independente encarregado do controlo de todas as atividades relacionadas com o tratamento de dados pessoais.

ATO

Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados [Ver atos modificativos].

SÍNTESE

A presente diretiva aplica-se aos dados tratados por meios automatizados (base de dados informática de clientes, por exemplo), bem como aos dados contidos ou destinados a figurar num ficheiro não automatizado (ficheiros de papel tradicionais).

A diretiva não se aplica ao tratamento de dados:

A diretiva destina-se a proteger os direitos e as liberdades das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, através da adoção dos critérios essenciais que conferem licitude ao tratamento e dos princípios relativos à qualidade dos dados.

O tratamento de dados só poderá ser lícito se

Os princípios relativos à qualidade dos dados que devem ser aplicados em todas as atividades de tratamento lícito de dados são os seguintes:

A pessoa cujos dados são tratados, a pessoa em causa, pode beneficiar dos seguintes direitos:

Outros aspetos relevantes em matéria de tratamento de dados:

Qualquer pessoa deve poder recorrer aos tribunais em caso de violação dos direitos garantidos pelas disposições nacionais aplicáveis ao tratamento em questão. Além disso, qualquer pessoa que tiver sofrido um prejuízo devido a um tratamento ilícito de dados pessoais que lhe digam respeito tem o direito de obter reparação pelo prejuízo sofrido.

As transferências de dados pessoais de um Estado-Membro para um país terceiro que assegure um nível de proteção adequado são autorizadas. Contudo, embora não possam ser efetuadas transferências que não disponham da garantia de um nível adequado de proteção, a presente diretiva prevê várias exceções a esta regra, nomeadamente quando a pessoa em causa dá o seu consentimento à transferência, no caso de celebração de um contrato, quando um interesse público assim o exigir, mas também sempre que tiverem sido autorizadas pelo Estado-Membro regras vinculativas das empresas ou cláusulas contratuais-tipo.

A diretiva visa promover a elaboração de códigos de conduta nacionais e comunitários destinados a contribuir para a boa execução das disposições nacionais e comunitárias.

Cada Estado-Membro estabelecerá que uma ou mais autoridades públicas independentes serão responsáveis pelo controlo, no seu território, da aplicação das disposições adotadas pelos Estados-Membros em execução da presente diretiva.

É criado um grupo de proteção dos dados pessoais, composto por representantes das autoridades de controlo nacionais, por representantes das autoridades de controlo das instituições e organismos comunitários e por um representante da Comissão.

REFERÊNCIAS

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 95/46/CE

13.12.1995

24.10.1998

JO L 281 de 23.11.1995

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.o 1882/2003

20.11.2003

-

JO L 284 de 31.10.2003

As sucessivas alterações e correções da diretiva 95/46/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

RELATÓRIO DE IMPLEMENTAÇÃO

Comunicação da Comissão, de 7 de março de 2007, ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada: «Acompanhamento do programa de trabalho para uma melhor aplicação da Diretiva relativa à proteção de dados» [ COM(2007) 87 final - Não publicada no Jornal Oficial].

Esta comunicação analisou o trabalho realizado no quadro do programa de trabalho para uma melhor aplicação da diretiva relativa à proteção de dados incluído no Primeiro relatório sobre a implementação da Diretiva 95/46/CE. A Comissão sublinhou os progressos na aplicação e que todos os Estados-Membros transpuseram a diretiva.

Salientou que a diretiva não deve ser alterada e acrescenta que:

Relatório da Comissão, de 15 de maio de 2003, intitulado: «Primeiro relatório sobre a implementação da diretiva relativa à proteção de dados (95/46/CE)» [ COM(2003) 265 final - Não publicado no Jornal Oficial].

O relatório apresentou, nomeadamente, os resultados das consultas levadas a cabo pela Comissão sobre a avaliação da Diretiva 95/46/CE junto de governos, instituições, associações de empresas e de consumidores e cidadãos. Esses resultados mostraram que poucos participantes advogaram uma revisão da diretiva. Além do mais, após a consulta dos Estados-Membros, a Comissão verificou que a maioria destes Estados, assim como as autoridades de controlo nacionais, não consideravam necessário alterar a diretiva neste momento.

Apesar das lacunas e dos atrasos observados, a diretiva cumpriu o seu objetivo principal de remover as barreiras à livre circulação de dados pessoais entre os Estados-Membros. A Comissão entendeu, aliás, que o objetivo de garantir um alto nível de proteção na Comunidade foi atingido, já que a diretiva estabeleceu alguns dos níveis mais elevados de proteção de dados a nível mundial.

No entanto, há outros objetivos da política do mercado interno que não são tão bem conseguidos. A legislação em matéria de proteção de dados apresenta ainda consideráveis divergências entre os Estados-Membros, que impedem as organizações multinacionais de definir políticas pan-europeias neste domínio. A Comissão anunciou, pois, que tomaria providências para remediar esta situação, evitando, na medida do possível, o recurso a uma ação formal.

No que se refere ao nível geral de respeito pela legislação sobre a proteção de dados na UE, há três dificuldades a destacar:

A fim de assegurar uma melhor aplicação da diretiva relativa à proteção de dados, a Comissão adotou um programa de trabalho que comporta uma série de ações a desenvolver entre a adoção do presente relatório e o final de 2004. Estas ações compreendem as seguintes iniciativas:

DIRETIVA RELATIVA À PRIVACIDADE E ÀS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (Jornal Oficial L 201 de 31 julho 2002).

Estadiretiva foi adotada em 2002, em simultâneo com umnovo dispositivo legislativo destinado a enquadrar o sector das comunicações eletrónicas, e contém disposições sobre um certo número de temas relativamente sensíveis, como a conservação dos dados de conexão pelos Estados-Membros para efeitos de vigilância +policial (retenção de dados), o envio de mensagens eletrónicas não solicitadas, a utilização de testemunhos de conexão («cookies») e a inclusão de dados pessoais nas listas públicas.

O Regulamento (UE) n.o 611/2013 inclui regras aplicáveis à notificação, pelos operadores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis, da violação de dados pessoais no caso de perda, roubo, ou de outro incidente que tenha afetado a segurança dos dados pessoais dos seus clientes.

Quando ocorre a violação de dados pessoais e os dados pessoais tenham sido comprometidos, a Diretiva 2002/58/CE obriga os operadores a comunicar a violação à autoridade nacional competente em matéria de proteção de dados (APD) e, também, em certos casos, aos assinantes afetados e a outras pessoas em causa. O Regulamento (UE) 611/2013 introduz «medidas técnicas de execução» a fim de clarificar a forma como devem ser cumpridas estas obrigações.

Os operadores devem, nomeadamente:

CLÁUSULAS CONTRATUAIS-TIPO APLICÁVEIS À TRANSFERÊNCIA DE DADOS PARA PAÍSES TERCEIROS

Decisão 2004/915/CE da Comissão, de 27 de dezembro de 2004, que altera a Decisão 2001/497/CE no que se refere à introdução de um conjunto alternativo de cláusulas contratuais típicas aplicáveis à transferência de dados pessoais para países terceiros [Jornal Oficial L 385 de 29.12.2004].

A Comissão Europeia aprovou novas cláusulas contratuais que as empresas podem utilizar para assegurar garantias adequadas nas transferências de dados pessoais da UE para países terceiros. Estas novas cláusulas juntar-se-ão às que já existem no âmbito da decisão da Comissão de junho de 2001 (ver adiante).

Decisão 2001/497/CE da Comissão, de 15 de junho de 2001, relativa às cláusulas contratuais - tipo aplicáveis à transferência de dados pessoais para países terceiros, nos termos da Diretiva 95/46/CE [Jornal Oficial L 181 de 04.07.2001].

Esta decisão define as cláusulas contratuais - tipo aptas a assegurar um nível de proteção adequado dos dados pessoais transferidos da UE para países terceiros. Cria, para os Estados-Membros, a obrigação de reconhecer que as sociedades ou organismos que utilizem estas cláusulas-tipo em contratos relativos a transferências de dados pessoais para países terceiros asseguram um «nível de proteção adequado» dos dados.

Decisão 2010/87/UE da Comissão relativa a cláusulas contratuais-tipo aplicáveis à transferência de dados pessoais para subcontratantes estabelecidos em países terceiros nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [Jornal Oficial L 39 de 12.02.2010].

Decisões da Comissão que atestam um nível adequado de proteção dos dados pessoais a um certo número de países terceiros com base no n.o 6 do artigo 25.o: até ao momento, a Comissão reconheceu que Andorra, a Argentina, a Austrália, o Canadá (organizações comerciais), a Suíça, as Ilhas Faroé, Guernsey, Israel, a Ilha de Man, Jersey, a Nova Zelândia, o Uruguai e os princípios da privacidade em «porto seguro» do ministério do Comércio dos EUA asseguram um nível adequado de proteção.

PROTEÇÃO DE DADOS PELAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS COMUNITÁRIOS

Regulamento 45/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados [Jornal Oficial L 8 de 12.01.2001].

Este regulamento pretende assegurar a proteção dos dados pessoais no âmbito das instituições e dos órgãos da União Europeia. Prevê:

última atualização 08.03.2014