Transmissão de dados pessoais pela Europol

A luta da União Europeia contra a criminalidade organizada é apoiada pela Europol, o organismo europeu de polícia, cuja missão consiste em melhorar a cooperação entre os serviços competentes dos Estados-Membros. O presente acto permite à Europol transmitir dados pessoais aos Estados e organismos terceiros a fim de contribuir eficazmente para a luta contra a criminalidade organizada.

ACTO

Acto do Conselho de 12 de Março de 1999, que adopta a regulamentação relativa à transmissão de dados pessoais pela Europol a Estados e organismos terceiros [Jornal Oficial C 88 de 30.03.1999] [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

O presente acto define alguns termos essenciais relativos à transmissão de dados pessoais, como por exemplo: Estados terceiros, organismos terceiros, acordo e autoridades competentes. Em especial, entende-se por "dados pessoais" qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável, directa ou indirectamente, da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social. Entende-se por "tratamento de dados" qualquer operação, com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, registo, organização, conservação, comunicação, alteração, consulta, utilização e adaptação dos dados.

A Europol pode transmitir dados pessoais:

Os acordos celebrados entre a Europol e os Estados ou organismos terceiros deverão conter disposições designando a entidade receptora dos dados, o tipo de dados a transmitir e a finalidade com que serão transmitidos ou utilizados. Além disso, os acordos deverão incluir disposições adequadas em matéria de responsabilidade em caso de tratamento ilícito ou incorrecto de dados. Depois de obtido o parecer do Conselho de Administração e da Instância Comum de Controlo da Europol, o Director da Europol dará início a negociações para a celebração dos referidos acordos.

A transmissão de dados no interior dos Estados terceiros restringir-se-á às autoridades competentes responsáveis pela prevenção e pelo combate das infracções penais. Além disso, a Europol não transmitirá quaisquer dados que lhe tenham sido solicitados sem indicação da finalidade com que serão utilizados.

Porém, a transmissão posterior de dados por um organismo terceiro que tenha celebrado um acordo com a Europol pode ter lugar:

A transmissão posterior de dados comunicados à Europol por um Estado-Membro não é permitida sem autorização prévia do Estado-Membro em causa.

A transmissão de dados pessoais relativos à origem rácica, às opiniões políticas e religiosas, à saúde ou à vida sexual deverá ficar circunscrita aos casos em que seja absolutamente necessária.

A autoridade destinatária da transmissão dos dados deverá garantir que esses dados só serão utilizados para a finalidade que motivou a sua transmissão. Esta mesma entidade é responsável pela rectificação ou eliminação destes no caso de se verificarem que são errados ou inexactos. Deverá garantir também que esses dados serão apagados se deixarem de ser necessários para a finalidade que motivou a sua transmissão.

As presentes disposições entram em vigor no dia seguinte à data da sua adopção. A partir de 1 de Janeiro de 2005, as disposições são objecto de uma avaliação sob a supervisão do Conselho de Administração que obtém o parecer da Instância Comum de Controlo.

Acto

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Acto do Conselho de 12 de Março de 1999

13.03.1999

-

Jornal Oficial C 88 de 30.03.1999

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Acto do Conselho de 28 Fevereiro de 2002

01.03.2002

-

Jornal Oficial C 58 de 05.03.2002

See also

Para mais informações, consultar o sítio Internet da Europol (EN) e SCADplus: a luta contra a criminalidade organizada.

Última modificação: 06.09.2005