Bem-estar dos animais durante o transporte

1) OBJECTIVO

Regulamentar o transporte dos animais a fim de salvaguardar o seu bem-estar.

2) ACTO

Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE [Jornal Oficial L 340 de 11.12.1991].

Alterada por:

Directiva 95/29/CE do Conselho de 29 de Junho de 1995 [Jornal Oficial L 148 de 30.6.1995].

Esta directiva é revogada e substituída pelo Regulamento (CE) n.° 1/2005 do Conselho, a partir de 5 de Janeiro de 2007.

3) SÍNTESE

A Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais prevê que todos os animais devem beneficiar de um alojamento, de uma alimentação e dos cuidados apropriados às suas necessidades.

Segundo as estimativas, cerca de um milhão de animais (excluindo aves de capoeira) transita diariamente na União Europeia. As trocas transfronteiriças, incluindo as importações de países terceiros e as exportações com destino a países terceiros, afectam vinte milhões de animais por ano.

A presente directiva aplica-se ao transporte de:

Não se aplica ao transporte de animais:

Nos anexos, são definidas condições especiais de transporte para cada uma das espécies abrangidas pela presente directiva e segundo a modalidade de transporte (rodoviário, marítimo e aéreo). As condições mínimas de bem-estar animal dizem respeito, nomeadamente:

Apenas os animais de boa saúde podem ser transportados em condições que impeçam todos os sofrimentos desnecessários. Os animais que fiquem doentes ou feridos durante o transporte devem receber os primeiros cuidados logo que possível. Eventualmente, se necessário, serão abatidos com urgência por forma a serem poupados a sofrimentos desnecessários.

Todas as pessoas singulares ou colectivas que procedam ao transporte de animais com fins lucrativos terão sido objecto de aprovação ou registo junto da autoridade competente de um Estado-Membro. Um certificado sanitário, bem como uma guia de marcha que atestem o respeito da duração máxima do transporte (para as viagens superiores a oito horas) acompanham obrigatoriamente as remessas aquando do transporte. A guia de marcha indicando as horas e os locais em que os animais transportados foram alimentados e abeberados durante a viagem é remetida, após o regresso, à autoridade competente do local de origem.

A importação, o trânsito e o transporte no e através do território comunitário dos animais vivos provenientes de países terceiros só são autorizados se o exportador e o importador se comprometerem por escrito a cumprir as exigências da presente directiva.

As autoridades competentes controlarão o cumprimento das exigências da presente directiva e inspeccionarão os meios de transporte e os animais nos locais de partida e à chegada ao local de destino, nos mercados, assim como nos pontos de paragem e de transferência. O Estado-Membro apresentará um relatório anual pormenorizado sobre os controlos efectuados numa amostra representativa de animais, indicando o número de infracções detectadas. Além disso, poderão também ser efectuados controlos durante o transporte quando se suspeitar a existência de uma infracção. Em colaboração com a autoridade competente, peritos da Comissão efectuarão controlos no local para assegurar a aplicação uniforme da directiva.

Os Estados-Membros tomarão as medidas específicas apropriadas para punir qualquer infracção à presente directiva. Prestar-se-ão assistência mútua, de acordo com as disposições da Directiva 89/608/CEE, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica.

A Comissão apresentará um relatório acompanhado de eventuais propostas relativas à fixação de normas a respeitar pelos meios de transporte [Regulamento (CE) n.º 411/98] e estabelecerá, nomeadamente, os critérios comunitários exigidos nos pontos de paragem, enquanto locais onde os animais são descarregados, abeberados, alimentados e repousam, durante, pelo menos, 24 horas [Regulamento (CE) n.º 1255/97].

Nos três anos seguintes à adopção da directiva, a Comissão apresentará um relatório sobre a experiência que os Estados-Membros adquiriram, propondo eventuais melhoramentos a introduzir na legislação comunitária. O Conselho deliberará sobre essas propostas por maioria qualificada.

As directivas 77/489/CEE e 81/389/CEE são revogadas, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1993.

Acto

Datade entrada em vigor

Data-limite de transposição nos Estados-Membros

Directiva 91/628/CEE

01.01.1993

01.01.1993

Directiva 95/29/CE

30.06.1995

31.12.199631.12.1997 (capítulo VII, ponto 3)

4) medidas de aplicação

RELATÓRIOS

Comunicação da Comissão ao Conselho em conformidade com o n.º 1 do artigo 13.º da Directiva 91/628/CEE [COM(93) 330 final - Não publicado no Jornal Oficial].

Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a experiência adquirida pelos Estados-Membros desde a entrada em vigor da Directiva 95/29/CE do Conselho que altera a Directiva 91/628/CEE relativa à protecção dos animais durante o transporte [COM(2000) 809 final - Não publicado no Jornal Oficial].

Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativo à aplicação dos vários sistemas de ventilação de veículos rodoviários utilizados no transporte de animais em viagens de duração superior a oito horas [COM(2001) 197 final - Não publicado no Jornal Oficial].

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 16 de Julho de 2003, relativa à protecção dos animais durante o transporte [COM(2003) 425 final - Não publicada no Jornal Oficial].

VIAGENS DE DURAÇÃO SUPERIOR A OITO HORAS

Regulamento (CE) n.º 411/98 do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativo a normas complementares em matéria de protecção dos animais, aplicáveis aos veículos rodoviários utilizados no transporte de animais vivos em viagens de duração superior a oito horas [Jornal Oficial L 52 de 21.02.1998]. Em viagens de duração superior a oito horas, os meios utilizados no transporte de solípedes e animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína no interior da Comunidade devem respeitar normas complementares. As referidas normas dizem respeito às camas, à alimentação e ao abeberamento, ao acesso ao veículo, à ventilação e às divisórias.

PONTOS DE PARAGEM

Regulamento (CE) n.º 1255/97 relativo aos critérios comunitários exigidos nos pontos de paragem e que adapta a guia de marcha prevista no anexo da Directiva 91/628/CEE [Jornal Oficial L 174 de 02.07.1997]. O referido regulamento é aplicável exclusivamente aos pontos de paragem que acolham durante, pelo menos, 24 horas solípedes domésticos e animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína na Comunidade, nos termos do capítulo VII do anexo da Directiva 91/628/CEE e sem prejuízo das directivas 64/432/CEE, 80/213/CEE, 85/511/CEE, 89/608/CEE, 90/425/CEE, 90/426/CEE, 91/68/CEE, 91/496/CEE, 92/102/CEE e 93/119/CE.

Alterado por:

Regulamento (CE) n.º 1040/2003 do Conselho de 11 de Junho de 2003 [Jornal Oficial L 151 de 19.06.2003].

Os pontos de paragem serão exclusivamente usados para receber, alimentar, abeberar, fazer repousar, alojar, cuidar e expedir os animais que neles transitam. Só podem estar presentes, no mesmo momento, num ponto de paragem, animais com o mesmo estatuto sanitário certificado. Um novo procedimento permite a alteração rápida do Regulamento (CE) n.º 1255/97 em função da situação zoossanitária.

REGRAS ESPECIAIS EM DETERMINADAS ZONAS GEOGRÁFICAS

Decisão 94/96/CE da Comissão de 3 de Fevereiro de 1994 [Jornal Oficial L 50 de 22.02.1994] Decisão da Comissão, de 3 de Fevereiro de 1994, que estabelece, ao abrigo do artigo 16.º da Directiva 91/628/CEE do Conselho, regras especiais aplicáveis ao bem-estar dos animais durante o transporte em determinadas partes da Grécia.

5) trabalhos posteriores

Decisão 2001/298/CE da Comissão, de 30 de Março de 2001, que altera os anexos das Directivas 64/432/CEE, 90/426/CEE, 91/68/CEE e 92/65/CEE do Conselho e da Decisão 94/273/CE da Comissão no que diz respeito à protecção dos animais durante o transporte [Jornal Oficial L 102 de 12.04.2001].

Regulamento (CE) n.° 1/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Directivas 64/432/CEE e 93/119/CE [Jornal Oficial L 3 de 05.01.2005].].

O regulamento efectua uma reformulação total das regras europeias em matéria de transporte de animais. Introduz regras mais rigorosas no que diz respeito às viagens que ultrapassem nove horas, quer se trate de circulação interna num Estado-Membro ou transfronteiriça e prevê um aumento das concessões de espaço para os animais, consoante a respectiva espécie e a duração da viagem. O regulamento identifica e define igualmente as responsabilidades de todas as partes intervenientes no transporte de animais. A formação dos condutores e do pessoal responsável pelo manuseamento dos animais passa a ser obrigatória.

Este regulamento revoga e substitui a Directiva 91/628/CEE a partir de 5 de Janeiro de 2007.

Última modificação: 30.03.2005