Cavalos (esperma, óvulos e embriões) — Comércio na União Europeia

SÍNTESE DE:

Diretiva 90/427/CEE — Condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intra-UE de equídeos

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

Esta diretiva harmoniza as condições zootécnicas (*) e genealógicas ao abrigo das quais os cavalos [incluindo todos os animais da família dos equídeos (*)], e o respetivo esperma, óvulos e embriões, são adquiridos e vendidos na União Europeia (UE).

PONTOS-CHAVE

Nos termos desta diretiva, os cavalos devem ser registados e identificados, sendo também introduzidas regras genealógicas que atribuem à Comissão Europeia a responsabilidade por:

determinar os critérios pelos quais os cavalos são identificados;

acreditar as organizações que mantêm os livros genealógicos (*);

inscrever os cavalos nos livros genealógicos.

No comércio na UE, os cavalos registados no país de expedição devem ser inscritos no livro genealógico do país de destino com o mesmo nome.

Cada país da UE é responsável por atualizar a lista de organizações que mantêm os livros genealógicos, e comunicar essa lista aos outros países da UE.

A diretiva também abrange as regras zootécnicas. Por exemplo, a Comissão deve determinar as regras gerais para os cavalos reprodutores registados e os métodos de controlo das capacidades. Além disto, os países da UE devem garantir que quando os cavalos (ou esperma, óvulos e embriões) são adquiridos ou vendidos, são acompanhados por um certificado de origem e documentos de identificação.

O comércio de cavalos na UE não pode ser proibido ou restringido por motivos zootécnicos ou genealógicos.

Os requisitos sanitários gerais para o esperma, óvulos e embriões de cavalo estão harmonizados na Diretiva 92/65/CEE, que também define regras para a aprovação de centros e equipas de colheita de esperma e embriões.

O Regulamento (UE) 2015/262 reforça as regras da UE em matéria de documentação e identificação com a introdução de um passaporte para equídeos.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva entrou em vigor em 4 de julho de 1990. Os países da UE tiveram de a incorporar na legislação nacional até 1 de julho de 1991.

CONTEXTO

Comércio intra-União e importações de animais equídeos

PRINCIPAIS TERMOS

(*) Equídeo: um animal das espécies equina ou asinina, incluindo cavalos, burros, zebras e animais resultantes do seu cruzamento.

(*) Zootécnico: pertencente à tecnologia da criação de animais, incluindo a domesticação e reprodução.

(*) Livro genealógico: um livro, ou outra forma de registo, no qual são inscritos ou registados os equídeos com a indicação dos seus ascendentes conhecidos.

ATO

Diretiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos (JO L 224 de 18.8.1990, p. 55-59)

As sucessivas alterações e correções à Diretiva 90/427/CEE foram integradas no texto original. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Decisão 92/353/CEE da Comissão, de 11 de junho de 1992, que determina os critérios de aprovação ou de reconhecimento das organizações ou associações que mantêm ou criam livros genealógicos dos equídeos registados (JO L 192 de 11.7.1992, p. 63-65)

Decisão 92/354/CEE da Comissão, de 11 de junho de 1992, que fixa certas regras destinadas a assegurar a coordenação entre organizações ou associações que mantêm ou criam livros genealógicos dos equídeos registados (JO L 192 de 11.7.1992, p. 66)

Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54-72). Consulte a versão consolidada

Decisão 96/78/CE da Comissão, de 10 de janeiro de 1996, que determina os critérios de inscrição e registo de equídeos em livros genealógicos para fins de reprodução (JO L 19 de 25.1.1996, p. 39-40)

Decisão 96/79/CE da Comissão, de 12 de janeiro de 1996, que fixa os certificados zootécnicos relativos ao sémen, óvulos e embriões de equídeos registados (JO L 19 de 25.1.1996, p. 41-49)

Regulamento de Execução (UE) 2015/262 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2015, que estabelece normas relativas aos métodos de identificação de equídeos, nos termos das Diretivas 90/427/CEE e 2009/156/CE do Conselho (Regulamento relativo ao passaporte para equídeos) (JO L 59 de 3.3.2015, p. 1-53)

última atualização 27.11.2015