Trocas comerciais intra-UE de ovinos e caprinos

SÍNTESE DE:

Diretiva 91/68/CEE do Conselho relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

PONTOS-CHAVE

A diretiva complementa:

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável a partir de 4 de fevereiro de 1991. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 31 de dezembro de 1992.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte a página sobre «Comércio intra-União de ovinos e caprinos» no sítio da Comissão Europeia.

ATO

Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (JO L 46 de 19.2.1991, p. 19-36)

As sucessivas alterações da Diretiva 91/68/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8-17). Consulte a versão consolidada.

Diretiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Diretiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Diretiva 92/46/CEE (JO L 306 de 22.11.2003, p. 1-87). Consulte a versão consolidada.

Decisão 93/52/CEE da Comissão, de 21 de dezembro de 1992, que reconhece que certos Estados-Membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-Membro ou região oficialmente indemne desta doença (JO L 13 de 21.1.1993, p. 14-15). Consulte a versão consolidada.

última atualização 18.04.2016