Financiamento da política agrícola comum

A Comissão determina as condições e as regras específicas aplicáveis ao financiamento das despesas que relevam da política agrícola comum (PAC). Dois novos Fundos são instituídos: um Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e um Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER).

ACTO

Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum [Ver actos modificativos].

SÍNTESE

Este regulamento cria um quadro legal único para o financiamento das despesas decorrentes da política agrícola comum (PAC). Neste sentido, institui dois novos Fundos: o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER). Os dois Fundos têm um sistema de funcionamento semelhante, embora apresentem algumas especificidades. Sendo o financiamento das medidas efectuado, em parte, no quadro da gestão partilhada, o texto precisa as condições que permitem à Comissão assumir as suas responsabilidades em matéria de execução do orçamento geral e clarifica as obrigações de cooperação que incumbem aos Estados-Membros.

O regulamento define as condições aplicáveis à concessão e à retirada da acreditação dos organismos pagadores e dos organismos de coordenação pelos Estados-Membros. Estes organismos estão encarregados, respectivamente, da execução dos pagamentos e da supervisão da contabilidade gerida pelos organismos pagadores. Este regulamento prevê, igualmente, a criação de organismos de certificação, entidades jurídicas públicas ou privadas designadas pelos Estados-Membros e encarregadas da certificação dos sistemas de gestão, de acompanhamento e de controlo estabelecidos pelos organismos pagadores acreditados, assim como das contas anuais destes últimos. Aos Estados-Membros pede-se que tomem todas as medidas necessárias para assegurar uma protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade. Além disso, apenas podem beneficiar de financiamento comunitário as despesas efectuadas pelos organismos pagadores acreditados, sendo os pagamentos efectuados na íntegra aos beneficiários.

O FEAGA

O FEAGA financia, no quadro da gestão partilhada entre Estados-Membros e Comissão:

De forma centralizada, este Fundo financia:

As dotações necessárias para assegurar o financiamento das despesas pelo FEAGA são pagas pela Comissão aos Estados-Membros, sob a forma de reembolsos mensais. Os pagamentos são efectuados com base numa declaração de despesas e de informações prestadas pelos Estados. Em caso de não conformidade das autorizações de fundos com as regras comunitárias, a Comissão pode decidir reduzir ou suspender

os pagamentos.

A Comissão fixa o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA e cria um sistema mensal de alerta e acompanhamento destas despesas. Apresenta, mensalmente, ao Parlamento e ao Conselho um relatório em que examina a evolução das despesas em relação aos perfis fixados no início do exercício e aprecia a evolução

previsível para o exercício em curso.

Os montantes recuperados na sequência de irregularidades ou negligências são pagos aos organismos pagadores e por estes inscritos como receitas afectadas ao FEAGA no mês do seu recebimento efectivo.

O FEADER

O FEADER financia, unicamente no quadro de uma gestão partilhada, os programas de desenvolvimento rural executados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho.

As autorizações orçamentais para este efeito efectuam-se por parcelas anuais, sob a forma de um pré-financiamento, de pagamentos intermédios e do pagamento do saldo. Os pagamentos intermédios efectuam-se ao nível de cada programa de desenvolvimento rural, em função das disponibilidades orçamentais, dentro dos limites máximos estabelecidos pela legislação comunitária e acrescidos dos montantes fixados pela Comissão em aplicação das disposições previstas para os pagamentos directos aos agricultores e para o mercado vitivinícola. Os referidos pagamentos são efectuados e sob certas condições, por exemplo, o envio à Comissão de uma declaração de despesas e de um pedido de pagamento atestado pelo organismo pagador acreditado. Em caso de não conformidade dessa declaração com as normas comunitárias, a Comissão pode reduzir ou suspender os pagamentos.

Em caso de irregularidade, o financiamento comunitário será total ou parcialmente suprimido ou - na eventualidade de os fundos terem já sido pagos ao beneficiário –recuperado pelo organismo pagador acreditado. Os montantes suprimidos ou recuperados podem ser reutilizados pelo Estado-Membro numa operação prevista no mesmo programa de desenvolvimento rural.

No que se refere ao saldo, o pagamento é efectuado após a recepção do último relatório de execução relativo à aplicação de um programa de desenvolvimento rural e da decisão de apuramento correspondente. A não apresentação dos documentos necessários determina a anulação automática do saldo.

Controlo pela Comissão

A Comissão velará pelo respeito da boa gestão financeira dos Fundos comunitários, nomeadamente através de um processo de apuramento das contas em dois tempos: apuramento contabilístico e apuramento da conformidade. Os Estados-Membros devem manter à disposição da Comissão todas as informações necessárias ao bom funcionamento dos Fundos. Além dos controlos efectuados pelos Estados-Membros nos termos das disposições nacionais, a Comissão pode organizar controlos no local. No quadro do FEAGA e do FEADER, os pagamentos destinados a um Estado-Membro podem ser reduzidos ou suspensos, quando se verifiquem certas deficiências graves e persistentes.

Os nomes dos beneficiários dos fundos agrícolas devem ser publicados a posteriori, bem como os montantes que receberam.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 1290/2005

18.8.2005

JO L 209 de 11.8.2005

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 320/2006

3.3.2006

JO L 58 de 28.2.2006

Regulamento (CE) n.º 378/2007

12.4.2007

JO L 95 de 5.4.2007

Regulamento (CE) n.º 1437/2007

15.12.2007

JO L 322 de 7.12.2007

Regulamento (CE) n.º 479/2008

13.6.2008

JO L 148 de 6.6.2008

Regulamento (CE) n.º 13/2009

16.1.2009

JO L 5 de 9.1.2009

Regulamento (CE) n.º 73/2009

1.2.2009

JO L 30 de 31.1.2009

Regulamento (CE) n.º 473/2009

9.6.2009

JO L 144 de 9.6.2009

As sucessivas alterações e correcções do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 foram integradas no texto de base. Esta versão consolidada tem valor meramente documental.

ACTOS RELACIONADOS

Montantes disponíveis e despesas excluídas

Decisão 2008/321/CE [Jornal Oficial L 109 de 19.4.2008].

Esta decisão contém uma lista das despesas excluídas do financiamento comunitário em virtude da sua não conformidade com as regras de financiamento da PAC. A exclusão destas despesas, efectuadas pelos organismos pagadores de certos Estados-Membros entre 2002 e o 2007, vem no seguimento das verificações, discussões bilaterais e procedimentos de conciliação e implica a dedução dos montantes em causa.

Decisão 2009/379/CE [Jornal Oficial L 117 de 12.5.2009].

Esta decisão fixa os montantes colocados à disposição do FEADER e do FEAGA para o período 2007-2013.

Regras de execução

Regulamento (CE) n.º 883/2006 [Jornal Oficial L 171 de 23.6.2006].

Este regulamento estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito à manutenção das contas dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do FEADER.

Ver versão consolidada

Regulamento (CE) n.º 884/2006 [Jornal Oficial L 171 de 23.6.2006].

Este regulamento estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho no respeitante ao financiamento das medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos Estados-Membros.

Ver versão consolidada

Regulamento (CE) n.º 885/2006 [Jornal Oficial L 171 de 23.6.2006].

Este regulamento estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER.

Ver versão consolidada

Regulamento (CE) n.º 259/2008 [Jornal Oficial L 76 de 19.3.2008].

Este regulamento estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho no que respeita à publicação de informação sobre os beneficiários de fundos provenientes do FEAGA e do FEADER. Estas informações devem ser disponibilizadas num sítio web único até 30 de Abril de cada ano e

compreendem os dados pessoais do beneficiário e o montante recebido.

Apuramento das contas

Regulamento (CE) n.º 941/2008 [Jornal Oficial L 254 de 9.10.2009].

Este regulamento estabelece a forma e o conteúdo das informações contabilísticas a apresentar à Comissão no âmbito do apuramento das contas do FEAGA e do FEADER e para efeitos de acompanhamento e de elaboração de previsões.

Decisão 2009/373/CE [Jornal Oficial L 116 de 9.5.2009].

A decisão apresenta o apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas financiadas pelo FEOGA, no que respeita ao exercício financeiro de 2008.

Decisão 2009/367/CE [Jornal Oficial L 111 de 5.5.2009].

A decisão apresenta o apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas financiadas pelo FEOGA, no que respeita ao exercício financeiro de 2008.

Irregularidades, fraudes e recuperação

Regulamento (CE) n.º 1848/2006 [Jornal Oficial L 355 de 15.12.2006].

Este acto apresenta as acções de informação e de investigação dos Estados-Membros em caso de fraude em matéria de financiamento da política agrícola comum e institui

um sistema de informação nesse domínio.

Inquéritos

Regulamento (CE) n.º 78/2008 [Jornal Oficial L 25 de 30.1.2008].

Este regulamento diz respeito às acções a empreender pela Comissão, no período 2008-2013, por intermédio das aplicações de teledetecção desenvolvidas no âmbito da política agrícola comum.

Última modificação: 10.09.2009