Imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (quotas leiteiras)

A imposição suplementar do leite, instaurada em 1984, tem por objectivo reduzir o desequilíbrio entre a oferta e a procura de leite e de produtos lácteos e, por conseguinte, os excedentes estruturais daí resultantes. A imposição é paga pelos Estados-Membros ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), quando tais excedentes superam a quantidade de referência nacional ou quota nacional.

ACTO

Regulamento (CE) n° 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos [Ver actos modificativos].

SÍNTESE

O leite de vaca e os outros produtos lácteos comercializados a partir de 1 de Abril de 2008 são regidos pela organização comum de mercados agrícolas.

Quantidades de referência

O regulamento fixa, para todos os Estados-Membros, quantidades de referência para a produção de leite de vaca e de outros produtos lácteos durante 11 períodos anuais consecutivos, a partir de 1 de Abril de 2004. Essas quantidades são em seguida distribuídas pelos produtores de cada Estado-Membro.

Princípio da imposição

Todos os anos, quando as quantidades de leite de vaca ou de outros produtos comercializados superam as quantidades de referência, os Estados-Membros cobram aos agricultores uma imposição sobre as quantidades adicionais produzidas.

A imposição para 100 quilogramas de leite é fixada em 33,27 euros para o período 2004/2005, em 30,91 euros para 2005/2006, em 28,54 euros para 2006/2007 e em 27,83 euros para os períodos de 2007/2008 e seguintes.

Se superar a quantidade atribuída pelos Estados-Membros, o produtor paga a sua contribuição para a imposição. Os Estados-Membros fazem em seguida reverter essas imposições para o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).

Dado que são considerados primeiros devedores em relação à Comunidade, os Estados-Membros têm a obrigação de pagar 99% do montante devido ao FEAGA no período compreendido entre 16 de Outubro e 30 de Novembro, que se segue ao período de doze meses em causa.

Os produtores podem dispor de uma ou de duas quantidades de referência individuais, uma para a venda directa ao consumidor e outra para a entrega, respectivamente Os Estados-Membros estabelecem, antes de 1 de Junho de 2004, as quantidades individuais (quotas) fixadas para cada produtor com base na sua produção de 1 de Abril de 2003 a 31 de Março de 2004. Esta quantidade de referência pode ser aumentada no respeitante aos produtores finlandeses dentro de um limite nacional de 200 000 toneladas. No respeitante aos Estados que aderiram à União Europeia em 2004 e 2007, os períodos de doze meses para estabelecer as quantidades de referência variam consoante o país e situam-se entre 1 de Abril de 2004 e 31 de Março de 2007.

Gestão e cálculo da imposição.

A imposição é gerida separadamente no respeitante à entrega e à venda directa. Para a entrega de leite, cada produtor recebe uma taxa de referência de matéria gorda correspondente à sua quota. Quando a taxa de matéria gorda real difere da taxa de referência, as entregas são devidamente ajustadas.

As contribuições dos produtores para o pagamento da imposição são fixadas por decisão do Estado-Membro após eventual reatribuição da parte inutilizada da quota nacional relativa às entregas. A empresa de transformação recebe as imposições dos produtores e paga-as ao organismo competente do Estado-Membro. Para as vendas directas, a imposição é paga directamente pelos produtores aos organismos dos Estados-Membros. Em todos os casos, se a contribuição dos produtores for superior à devida pelo Estado-Membro ao FEAGA, o Estado-Membro pode reembolsar ou atribuir os montantes excedentários com vista a reestruturar o sector ou a melhorar o ambiente.

Reserva nacional

Cada Estado constitui uma reserva nacional alimentada pelas quotas provenientes, sobretudo, das quotas liberadas por inactividade dos produtores e das retenções sobre transferências entre produtores. Os Estados-Membros podem assim reatribuir estas quantidades não utilizadas a categorias de produtores da sua escolha com base em critérios objectivos.

Inactividade

Se um produtor não produzir leite durante um período de 12 meses e não se preparar para retomar a produção, as suas quantidades voltam à reserva nacional antes de 1 de Abril do ano civil seguinte. Se o produtor retomar a produção durante os doze meses seguintes, ser-lhe-á dada a totalidade ou parte da quantidade individual de referência. Se durante doze meses o produtor não comercializar pelo menos 70% da sua quantidade de referência, o Estado-Membro pode decidir afectar a totalidade ou parte das quantidades não utilizadas à reserva nacional.

Cessões temporárias

Os Estados podem aceitar, segundo normas por eles decididas, cessões temporárias de quotas entre produtores.

Transferências de quotas com terras

As quantidades de referência são transferidas por venda, herança ou de outra forma segundo regras a determinar pelos Estados-Membros, tendo em conta as superfícies utilizadas para a produção de leite. Em caso de transferência por contratos de arrendamento ou outros meios equiparados, os Estados-Membros podem decidir atribuir quotas apenas aos produtores e recusar a sua transferência ao mesmo tempo que a exploração. No caso de a transferência ser efectuada em benefício das autoridades públicas ou para fins não agrícolas, o Estado-Membro assegurará o respeito do interesse das partes, nomeadamente a possibilidade de o produtor prosseguir a sua actividade.

Medidas de transferência especiais

A fim de facilitar a reestruturação do sector ou a preservação do ambiente, os Estados-Membros podem prever transferências sem terras, através da concessão de uma compensação aos produtores que abandonem a totalidade ou parte da sua produção, da centralização e supervisão das propostas e dos pedidos de transferências sem terras, ou da determinação, com base em critérios objectivos, das regiões e das zonas de recolha em que são autorizadas, as transferências de quantidades de referência sem terras com vista a melhorar a estrutura da produção.

Comitologia

A Comissão Europeia é assistida pelo Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos (FR), composto por um representante da Comissão Europeia e por um representante dos Estados-Membros.

Contexto

Desde 2 de Abril de 1984, foi imposto um limiar de produção nacional de leite a todos os Estados-Membros, de acordo com um sistema comunitário de quotas. Por outro lado, o mesmo sistema instituiu uma imposição a pagar relativamente às quantidades de leite recolhidas ou vendidas directamente, em superação do limiar de garantia. Este regime foi prorrogado várias vezes, nomeadamente pelos Regulamentos (CE) n.º 3950/92 e (CE) n.º 1255/99. O presente regulamento introduz um procedimento simplificado que consolida a experiência adquirida.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 1788/2003

28.10.2003

-

JO L 270 de 21.10.2003.

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 2217/2004

23.12.2004

-

JO L 375 de 23.12.2004.

Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

1.1.2007

-

JO L 157 de 21.6.2005.

Regulamento (CE) n.º 1406/2006

27.9.2006

-

JO L 265 de 26.9.2006.

Regulamento (CE) n.º 336/2007

1.4.2007

-

JO L 88 de 29.3.2007.

Regulamento (CE) n.º 1186/2007

14.11.2007

JO L 265 de 11.10.2007

As sucessivas alterações e correcções do Regulamento (CE) n.º 1788/2003 foram integradas no texto de base. Essa versão consolidada (pdf) tem apenas um valor documental.

Actos relacionados

Regulamento (CE) n.º 607/2007 da Comissão, de 1 de Junho de 2007, relativo à repartição, entre entregas e vendas directas, das quantidades de referência nacionais fixadas para 2006/2007 no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1788/2003 do Conselho [Jornal Oficial L 141 de 2.6.2007].

Regulamento (CE) n.º 927/2006 da Comissão, de 22 de Junho de 2006, sobre a libertação da reserva especial de reestruturação prevista no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1788/2003 do Conselho [Jornal Oficial L 170 de 23.6.2006].

Regulamento (CE) n.º 595/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos [Jornal Oficial L 94 de 31.3.2004]. Ver versão consolidada (pdf)

See also

Para mais informações sobre o leite e os produtos lácteos na União Europeia (EN) (pdf)

Última modificação: 07.03.2008