Forragens secas
A organização comum de mercado (OCM) das forragens secas visa estabilizar os preços através da fixação do regime das ajudas e das condições das trocas comerciais com os países terceiros. Permanece operacional até 31 de Março de 2008.
ACTO
Regulamento (CE) nº 1786/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado das forragens secas [Ver actos modificativos].
SÍNTESE
A partir de 1 de Abril de 2008, os produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação deste regulamento são regidos pela organização comum dos mercados agrícolas.
Âmbito de aplicação
Os produtos abrangidos são as farinhas, os pellets e outras apresentações de luzerna, o sanfeno, o trevo, os tremoços, a ervilhaca e outros produtos forrageiros similares secos artificialmente ao calor, a luzerna, o sanfeno, o trevo e certas outras leguminosas secos ao sol e moídos, os concentrados de proteínas obtidos a partir de sumos de luzerna e de erva e os produtos desidratados provenientes da preparação dos concentrados.
A campanha de comercialização inicia-se em 1 de Abril de cada ano e termina em 31 de Março do ano seguinte.
Regime de ajuda
O montante da ajuda eleva-se a 33 euros por tonelada. Este montante é concedido para as forragens após transformação sob condição de que o teor máximo de humidade se situe entre 11% e 14% e que o teor de proteínas brutas não seja inferior, consoante os produtos, a 15% ou a 45% da matéria seca.
A quantidade máxima garantida (QMG) para cada campanha de comercialização é fixada em 4 960 723 toneladas de forragens desidratadas ou secas ao sol. Quando, numa campanha de comercialização, a quantidade de forragens secas produzidas na Comunidade supere a QMG, o montante da ajuda é minorado nos Estados-Membros cujas produções superem as respectivas quantidades nacionais garantidas (QNG), de modo a respeitar os limites da dotação orçamental prevista.
As empresas de transformação que tenham pedido uma ajuda e cujo direito a esse adiantamento tenha sido reconhecido podem receber um adiantamento de 19,80 euros ou de 26,40 euros por tonelada se tiverem constituído uma garantia de 6,60 euros por tonelada. O adiantamento pode ser igualmente pago antes do estabelecimento do direito à ajuda sob condição de que seja constituída uma caução equivalente ao montante da ajuda, acrescida de 10%.
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para controlar o cumprimento, por parte das empresas de transformação, das disposições comunitárias aplicáveis ao sector das forragens secas.
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, antes de 31 de Maio de cada ano, as quantidades de forragens que podiam beneficiar da ajuda durante a campanha anterior.
Regime comercial com países terceiros
Aplicam-se aos produtos do sector das forragens secas as taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum.
As imposições de efeito equivalente a um direito aduaneiro, assim como a aplicação de restrições quantitativas à importação ou medidas de efeito equivalente, são proibidas nas trocas comerciais com países terceiros.
Podem ser tomadas medidas de salvaguarda se houver o risco de o mercado comunitário sofrer perturbações devido às importações ou às exportações.
Outras disposições
Salvo disposição contrária do regulamento, aplicam-se ao sector das forragens secas as normas do Tratado relativas aos auxílios estatais.
Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as medidas tomadas com vista à aplicação do regulamento.
Na aplicação do regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Cereais (FR)
Antes de 30 de Setembro de 2008, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre o sector das forragens secas, elaborado com base num estudo de avaliação que incidirá, nomeadamente, no desenvolvimento das superfícies consagradas às leguminosas e a outras forragens verdes, na produção de forragens secas e nas economias de combustíveis fósseis realizadas, acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.
Referências
Acto |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Regulamento (CE) n.º 1786/2003 |
28.10.2003 |
- |
JO L 270 de 21.10.2003. |
Acto(s) modificativo(s) |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Regulamento (CE) n.º 583/2004 |
1.5.2004 |
- |
JO L 91 de 30.3.2004. |
Regulamento (CE) nº 456/2006 |
28.3.2006 |
- |
JO L 82 de 21.3.2006 |
As sucessivas alterações e correcções ao Regulamento (CE) n.º 1786/2003 foram integradas no texto de base. A versão consolidada (pdf) tem apenas valor documental.
ACTOS RELACIONADOS
Regulamento (CE) n.° 382/2005 da Comissão, de 7 de Março de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1786/2003 do Conselho sobre a organização comum do mercado das forragens secas [Jornal Oficial L 61 de 8.3.2005].
Este regulamento define as condições de elegibilidade da ajuda, os deveres das empresas de transformações e dos compradores, as modalidades de realização dos controlos e a descrição dos contratos, as declarações de entregas, os pedidos de ajuda e os pagamentos da ajuda.
Ver versão consolidada (pdf).