Arroz

A organização comum de mercado (OCM) do arroz estabiliza os preços e assegura aos agricultores um nível de vida equitativo, através da fixação do regime de preços e das condições das trocas comerciais com os países terceiros. Permanece em vigor até 31 de Agosto de 2008.

ACTO

Regulamento (CE) n° 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz [Ver actos modificativos].

SÍNTESE

A partir de 1 de Setembro de 2008, os produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação deste regulamento são regidos pela organização comum dos mercados agrícolas.

O presente regulamento diz respeito à organização comum de mercado (OCM) do arroz, anteriormente regulada pelo Regulamento (CE) n.º 3072/1995.

A OCM do arroz prevê intervenções no mercado interno, incluindo a fixação de um preço de intervenção, bem como determinadas medidas de apoio aos produtos europeus comercializados nos mercados internacionais. Além disso, é grandemente influenciada por certos acordos internacionais celebrados no âmbito do GATT.

Âmbito de aplicação

A OCM do arroz regula:

A campanha de comercialização inicia-se em 1 de Setembro de cada ano e termina em 31 de Agosto do ano seguinte.

Os pagamentos directos e as ajudas específicas aos agricultores podem ser pagos nos termos da reforma agrícola de 2003, a qual introduziu o princípio do pagamento único por exploração.

Mercado interno

O preço de intervenção por tonelada de arroz paddy (arroz provido da casca após a debulha) elevar-se-á a 150 euros. Anualmente, entre 1 de Abril e 31 de Julho, os organismos de intervenção podem comprar até 75 000 toneladas de arroz. Se a qualidade do arroz paddy em intervenção diferir da qualidade-tipo para a qual foi fixado o preço de intervenção, serão aplicadas bonificações ou depreciações. Os organismos de intervenção poderão, em seguida, colocar o arroz armazenado à venda no mercado comunitário ou destiná-lo à exportação para países terceiros.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão Europeia as informações sobre a produção, o armazenamento e os preços do arroz, com base nas declarações dos produtores e transformadores activos no seu território.

Regime das trocas comerciais com países terceiros

As importações e as exportações estão sujeitas à emissão pelos Estados-Membros de certificados de importação ou de exportação, válidos em toda a Comunidade

Os direitos de importação variam consoante o produto, da seguinte forma:

Em certas circunstâncias podem aplicar-se direitos adicionais.

A Comissão abre e gere os contingentes pautais de acordo com diferentes métodos baseados na ordem cronológica dos pedidos («primeiro a chegar / primeiro a ser servido»), a distribuição proporcional das quantidades pedidas com a introdução dos pedidos (o exame simultâneo), a ponderação das correntes tradicionais ou outros métodos não discriminatórios.

Para permitir a exportação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, podem ser concedidas restituições à exportação para cobrir a diferença entre os preços destes produtos no mercado comunitário e os preços no mercado mundial. O regulamento contém os princípios que regem a concessão de restituições à exportação.

Se o bom funcionamento da OCM do arroz assim o exigir, o Conselho pode proibir o recurso ao regime do aperfeiçoamento activo ou passivo.

Nas trocas comerciais com países terceiros, são proibidas as imposições de efeito equivalente ao dos direitos aduaneiros, assim como a aplicação de restrições quantitativas à importação ou medidas de efeito equivalente. No entanto, podem ser tomadas medidas de salvaguarda se houver o risco de o mercado sofrer perturbações devido às importações ou às exportações.

Outras disposições

Salvo disposição em contrário do regulamento, aplicam-se ao sector do arroz as normas do Tratado relativas aos auxílios estatais.

Os Estados-Membros e a Comissão devem trocar as informações necessárias à aplicação do regulamento. A Comissão é assistida por um comité de gestão dos cereais (FR), composto de representantes dos Estados-Membros e presidido por um membro da Comissão.

Contexto

A primeira organização comum de mercado do arroz data de 1964, com o Regulamento (CEE) n.° 16/1964. Desde a sua entrada em vigor, foi reformada diversas vezes, em 1967, 1976 e 1995.

A reforma da OCM no sector dos cereais, introduzida pelo presente regulamento em 2003, propõe-se intervir nos desequilíbrios que caracterizam o mercado europeu do arroz, baixando o preço de intervenção. Além disso, esta redução insere-se no âmbito da grande reforma agrícola de 2003, a qual introduziu uma ajuda específica aos produtores de arroz.

Referências

Acto

Entrada em vigor - Data do termo de vigência

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 1785/2003

28.10.2003

-

JO L 270 de 21.10.2003

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento(CE) n.º 247/2006

15.2.2006

-

JO L 42 de 14.2.2006

Regulamento (CE) n.º 797/2006

3.6.2006

-

JO L 144 de 31.5.2006

As alterações e correcções sucessivas do Regulamento (CE) n.º 1785/2003 foram integradas no texto de base. Esta versão consolidada (pdf) tem apenas um valor documental.

ACTOS RELACIONADOS

Normas de execução

Regulamento (CE) n.º 489/2005 da Comissão, de 29 de Março de 2005, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1785/2003 do Conselho no que diz respeito à determinação dos centros de intervenção e à tomada a cargo do arroz paddy pelos organismos de intervenção [Jornal Oficial L 81 de 30.3.2005].

Comércio com os países menos avançados

Regulamento (CE) n.° 964/2007 da Comissão, de 14 de Agosto de 2007, que estabelece as regras de abertura e de gestão de contingentes pautais para o arroz originário dos países menos avançados, para as campanhas de comercialização de 2007/2008 e 2008/2009 [Jornal Oficial L 213 de 16.8.2007].

Arroz Basmati

Regulamento (CE) n.º 972/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que fixa as regras específicas aplicáveis à importação de arroz Basmati e um sistema transitório de controlo para determinação da origem [Jornal Oficial L 176 de 30.6.2006].

See also

Para mais informações sobre a OMC do arroz, consultar a legislação europeia pertinente.

Última modificação: 11.03.2008