Organização comum do mercado dos cereais

A organização comum de mercado (OCM) no sector dos cereais permite estabilizar os preços através da fixação do regime das ajudas e das condições das trocas comerciais com os países terceiros. Este regulamento mantém-se em vigor até 30 de Junho de 2008.

ACTO

Regulamento (CE) n.º 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

A partir de 1 de Julho de 2008, os produtos abrangidos pelo presente regulamento são regidos pela organizações comum dos mercados agrícolas.

O presente regulamento insere-se no âmbito da reforma da política agrícola comum (PAC) de 2003 e contém uma revisão profunda da OCM no sector dos cereais, anteriormente regulada pelo Regulamento n.º 1766/92.

A OCM no sector dos cereais prevê um regime de intervenção no âmbito do mercado interno e determinadas medidas de apoio aos produtos europeus, quando são comercializados nos mercados mundiais.

Âmbito de aplicação

A OCM no sector dos cereais rege:

A campanha de comercialização destes produtos ocorre entre 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte.

Mercado Interno

A intervenção no sector dos cereais é gerida pela Comissão, coadjuvada pelo comité de gestão dos cereais (FR).

O preço de intervenção, no respeitante à fase de comércio por grosso, é de 101,31 euros por tonelada e é objecto de majorações mensais, variáveis consoante o mês. Os organismos de intervenção designados pelos Estados-Membros (ver rubrica «Centros de intervenção autorizados» nos "Actos Relacionados") adquirem o trigo mole ou duro, a cevada, o milho e o sorgo a este preço, o qual, em determinadas circunstâncias, está sujeito a variações. Estas aquisições só podem ocorrer durante determinados períodos fixos para cada Estado-Membro.

A partir da campanha de 2009/2010, o milho deixará de ser objecto desta intervenção e nas campanhas de 2007/2008 e 2008/2009 os organismos de intervenção podem adquirir quantidades limitadas (1 500 000 toneladas em 2007/2008, 700 000 toneladas em 2008/2009).

Podem igualmente ser adoptadas medidas especiais de intervenção se a situação do mercado assim o exigir. Está prevista a restituição à produção, para alguns produtos, fixada periodicamente.

Regime comercial com países terceiros.

As importações e as exportações de cereais podem estar sujeitas à apresentação de um certificado de importação ou de exportação emitido pelos Estados-Membros aos interessados.

A importação de cereais está sujeita às imposições de direitos da Pauta Aduaneira Comum e, em certas condições, a direitos adicionais. Estes impõem-se, por exemplo, às importações efectuadas a um preço inferior ao nível comunicado pela Comunidade à Organização Mundial do Comércio, bem como aos produtos que possam gerar efeitos nocivos para o mercado comunitário.

A Comissão, coadjuvada pelo comité, pode conceder contingentes pautais a determinadas importações. Tais medidas são atribuídas segundo a aplicação de diversos métodos, que têm em conta as necessidades de armazenamento do mercado comunitário e o seu equilíbrio.

A exportação de cereais, enquanto tal ou sob formas diversas (enunciadas no anexo III), pode ser apoiada por restituições à exportação. As restituições podem ser concedidas periodicamente ou por concurso, de acordo com métodos que evitem descriminações entre os operadores interessados.

Em caso de risco de perturbação do mercado comunitário dos cereais, as instituições podem proibir o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo ou passivo e aplicar outras medidas que se imponham. Podem igualmente ser adoptadas medidas excepcionais quando os preços no mercado mundial ameaçam o abastecimento da Comunidade.

Contexto

A primeira organização comum de mercado no sector dos cereais data de 1962, com o Regulamento (CEE) n.º 19. Desde a sua entrada em vigor, foi reformada várias vezes, em 1967, 1975 e 1992. A reforma da OCM no sector dos cereais, introduzida pelo presente regulamento, em 2003, propõe-se respeitar o espírito do regulamento de 1992, o qual previa reduzir a dependência da OCM no sector dos cereais das intervenções comunitárias, baixando o preço de intervenção.

Em 2007, a presente OCM foi integrada pela regulamentação relativa à OCM única, que substituiu as 21 organizações comuns de mercado sectoriais, simplificando ao mesmo tempo o quadro jurídico da política agrícola comum.

Referências

Regulamento (CE) n.º 1784/2003

Regulamento (CE) n.º 1154/2005

Regulamento (CE) n.º 735/2007

As sucessivas alterações e correcções ao Regulamento (CE) n.º 1784/2003 foram integradas no texto de base. Esta versão consolidada (pdf) tem valor meramente documental.

ACTOS RELACIONADOS

Procedimentos e condições de venda

Regulamento (CEE) n.º 2131/93 [Jornal Oficial L 191 de 31.07.1993].

O regulamento fixa as modalidades de colocação no mercado dos cereais adquiridos pelos organismos de intervenção. Segundo o regulamento, estes produtos devem ser atribuídos àquele que apresentou a proposta mais vantajosa em concurso público. O regulamento estabelece o funcionamento do concurso público e revoga o procedimento anterior, regido pelo Regulamento (CEE) n.º 1836/82.

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Regulamento (CE) n.º 712/2007 [Jornal Oficial L 163 de 23.6.2007].

O regulamento contém, para cada organismo de intervenção dos Estados Membros, as quantidades colocadas à disposição para venda no mercado interno na sequência de concursos parciais realizados entre 4 de Julho de 2007 e 25 de Junho de 2008. Esta lista é regularmente actualizada.

Ver versão consolidada (pdf).

Importações e exportações

Regulamento (CE) n.º 2133/2001 [Jornal Oficial L 287 de 31.10.2001].

Este regulamento fixa os contingentes pautais comunitários para os períodos de contingentamento e os limites pautais no sector dos cereais. Fixa igualmente determinados critérios quanto à qualidade mínima do trigo de importação na Comunidade.

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Regulamento (CE) n.º 1342/2003 [Jornal Oficial L 189 de 29.07.2003].

O regulamento estabelece modalidades de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz. Inclui a lista das menções que o certificado deve conter.

Ver versão consolidada (pdf).

Regulamento (CE) n.º 824/2000 [Jornal Oficial L 100 de 20.04.2000].

O regulamento fixa as modalidades de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção, bem como os métodos e análises que certificam que os cereais são recepcionados com qualidade sã, íntegra e comercializável. O regulamento estabelece, para cada produto do sector dos cereais, parâmetros entre os quais se contam o teor máximo de humidade, a percentagem máxima de impurezas e o peso específico mínimo.

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Pesticidas

Directiva 86/362/CEE [Jornal Oficial L 221 de 07.08.1986].

A directiva visa proteger a saúde do consumidor de eventuais efeitos nocivos decorrentes da presença de pesticidas nos cereais. Para tal, determina a quantidade máxima tolerada relativamente aos resíduos de um grupo de pesticidas classificados.

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Dados estatísticos anuais sobre os cereais

Regulamento (CEE) n.º 837/90 do Conselho, de 26 de Março de 1990,

relativo às informações estatísticas a fornecer pelos Estados-Membros sobre a produção de cereais [Jornal Oficial L 88 de 03.04.1990].

Este regulamento determina as informações estatísticas que os Estados Membros devem comunicar ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias.

Ver versão consolidada (pdf).

Centros de intervenção autorizados

Regulamento (CEE) n.º 2273/93 [Jornal Oficial L 207 de 18.8.1993].

O regulamento contém a lista de centros de intervenção dos cereais em todos os Estados-Membros.

Ver versão consolidada (pdf).

See also

Para mais informações sobre a OCM no sector dos cereais, consultar a página sobre as culturas arvenses no sítio Internet da Direcção-Geral da Agricultura (DE) (EN) (FR), bem como o repertório da legislação pertinente.

Última modificação: 07.03.2008