Produtos e tecnologias de dupla utilização

O regulamento visa sujeitar os bens de dupla utilização (incluindo os suportes lógicos e as tecnologias) a um controlo eficaz quando da sua exportação da Comunidade, a fim de assegurar o respeito dos compromissos internacionais da União Europeia (UE) e dos Estados-Membros em matéria de não proliferação. Esse controlo na exportação permite assegurar a livre circulação dos produtos de dupla utilização na Comunidade.

ACTO

Regulamento (CE) n° 1334/2000 do Conselho, de 22 de Junho de 2000, que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

O regulamento institui um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização *.

Âmbito de aplicação

Consideram-se produtos de dupla utilização todos os produtos, suportes lógicos e tecnologias susceptíveis de serem utilizados para fins civis ou militares.

O regulamento não se aplica à prestação de serviços nem à transmissão de tecnologias no caso de estas implicarem uma deslocação transfronteiriça de pessoas singulares.

Exportação de produtos de dupla utilização

A exportação de produtos de dupla utilização que figuram na lista anexa ao regulamento está subordinada a uma autorização de exportação que é válida em toda a Comunidade Europeia (CE). Essa lista está dividida em dez categorias de produtos.

É emitida uma autorização de exportação geral comunitária para determinadas categorias de produtos enumerados no anexo do regulamento com destino aos países seguintes: Austrália, Canadá, Estados Unidos da América, Noruega, Nova Zelândia e Suíça.

Em relação a todos os outros produtos sujeitos a uma autorização de exportação, esta é emitida pelas autoridades competentes do Estado-Membro onde o exportador está estabelecido.

Para decidirem da concessão de uma autorização os Estados-Membros devem ter em conta as suas obrigações decorrentes dos regimes internacionais de não proliferação, das posições da UE, da OSCE ou das Nações Unidas, bem como do código de conduta da União em matéria de exportação de armamento e as considerações sobre a utilização final e o risco de desvio.

A exportação de produtos de dupla utilização não enumerados na lista deve estar subordinada à apresentação de uma autorização de exportação, sempre que o exportador seja informado pelas autoridades que os produtos em causa se destinam ou podem destinar-se, no todo ou em parte, a serem utilizados:

Interesses essenciais de segurança

Se uma exportação puder prejudicar os interesses essenciais de segurança de um Estado-Membro, esse Estado pode solicitar a um outro Estado-Membro que não conceda a autorização ou solicitar a sua anulação, suspensão, alteração ou revogação. Nesse caso, dá-se imediatamente início a uma consulta entre os dois Estados-Membros.

Um Estado-Membro pode suspender a exportação do seu território de produtos de dupla utilização por um período transitório se suspeitar que não foram tidas em conta informações importantes quando da concessão da autorização ou que as circunstâncias se alteraram substancialmente.

Os exportadores devem manter registos das suas exportações com a designação e a quantidade dos produtos, bem como com os nomes e endereços do exportador e do destinatário.

Contexto

O controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização a nível europeu visa assegurar o respeito dos compromissos internacionais da UE e dos seus Estados-Membros em matéria de não proliferação de armas de destruição maciça e a proliferação de armas convencionais. Trata-se, por exemplo, do NGS (Grupo de Fornecedores Nucleares) contra a proliferação de produtos e tecnologias nucleares ou do Grupo da Austrália contra a proliferação de produtos e tecnologias químicos e biológicos.

Palavras-chave do acto

Referências

Acto

Entrada em vigor - Data do termo de vigência

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.° 1334/2000

28.9.2000

-

JO L 159 de 30.6.2000

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.° 2889/2000

4.1.2001

-

JO L 336 de 30.12.2000

Regulamento (CE) n.° 2432/2001

19.1.2002

-

JO L 338 de 20.12.2001

Regulamento (CE) n.° 149/2003

7.3.2003

-

JO L 30 de 5.2.2003

Regulamento (CE) n.° 885/2004

-

-

JO L 168 de 1.5.2004

Regulamento (CE) n.° 394/2006

11.4.2006

-

JO L 74 de 13.3.2006

Regulamento (CE) n.° 1183/2007

21.11.2007

-

JO L 278 de 22.10.2007

ACTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão, de 18 de Dezembro de 2006, sobre a revisão do regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização [COM(2006) 828 final - Não publicada no Jornal Oficial].

Proposta de Regulamento do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização [COM(2006) 828 final - Não publicada no Jornal Oficial]. A Comissão propõe um pacote global no âmbito do controlo das exportações de produtos de dupla utilização, ou seja, a reformulação do Regulamento (CE) n.º 1334/2000, acompanhada de diversas acções destinadas a melhorar o regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização. Devido ao seu papel na luta contra a proliferação de armas de destruição maciça (ADM), o controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização constituiu um dos principais domínios em que foi necessário reforçar medidas, na sequência dos atentados de 11 de Setembro de 2001. O Plano de Acção de Salónica e a Estratégia da UE contra a proliferação de ADM, de 2003, apontavam neste sentido, instando os Estados-Membros a adoptar medidas concretas e a rever os procedimentos de controlo. Esta questão, discutida pelos Estados-Membros, levou igualmente a Comissão a consultar a indústria europeia na perspectiva de alterar e melhorar o regime comunitário. Efectivamente, impõe-se que o controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização concilie as necessidades de segurança com os interesses das indústrias europeias, que, neste domínio, são de ponta, de modo a não prejudicar a sua competitividade.

Neste contexto, o conjunto de propostas visa consolidar a segurança através de controlos eficazes e mais bem coordenados, tendo por objectivo um ambiente regulamentar acessível, que facilite a concorrência entre as empresas (regime claro, condicionalismos reduzidos, aplicação coerente e homogénea, intercâmbios facilitados).

As alterações do regime de controlo baseiam-se, em parte, no estudo de impacto realizado pela Comissão em 2005, bem como em iniciativas da mesma. Pretende-se com estas informações reforçar e uniformizar os controlos, melhorar o intercâmbio de informações sobre os controlos nacionais e sobre decisões adversas. Deste modo, introduzem-se alguns controlos (trânsito, intermediação) e outros são clarificados (transferências incorpóreas de tecnologias, incluindo fornecimento de assistência técnica). Em contrapartida, os controladores nacionais, muito embora não sejam objecto do referido regulamento, devem ser mais transparentes. As alterações propostas dizem igualmente respeito à introdução de sanções penais em caso de violação do regulamento e a uma maior transparência. As condições de utilização das autorizações gerais devem ser harmonizadas e o tratamento dos pedidos de autorização por parte das autoridades nacionais deve ser enquadrado por prazos (tal como os pedidos de informações). Os exportadores e fornecedores de produtos mais sensíveis serão obrigados a registar-se junto das autoridades nacionais competentes. Além disso, impõe-se a introdução de um processo de «comitologia», quando se trate de alterações ao regulamento ou da adopção de medidas de execução. Para aumentar a segurança jurídica, o regulamento prevê a constituição de um quadro jurídico global relativo à exportação de produtos, tecnologias e serviços de dupla utilização.

Neste pacote global, a Comissão formula igualmente propostas que visam consolidar o quadro do regulamento com a definição de directrizes e de melhores práticas que sirvam de normas de referência para o controlo das exportações, a possibilidade de acções administrativas em certos domínios, como a transparência, e propostas a considerar no futuro.

Por último, a Comissão levanta a questão de domínios que exigem respostas, mas cujo campo ultrapassa o controlo das exportações de produtos de dupla utilização. Um destes domínios é constituído pelos regimes internacionais de controlo das exportações, os limites que representam, a necessidade que os novos Estados-Membros a eles adiram, a participação da UE nestes regimes e a coordenação das posições da UE neste âmbito. Há ainda um domínio que remete para a necessidade de se reforçar a assistência técnica aos países terceiros e a cooperação internacional. Esta beneficia já das cláusulas de não proliferação incluídas nos acordos entre a UE e os países e regiões terceiros, de que é exemplo o Acordo de Cotonu. O Instrumento de Estabilidade para 2007-2013 oferece igualmente um quadro privilegiado para a assistência técnica.

Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum [Jornal Oficial L 256 de 7.9.1987]. O regulamento visa estabelecer uma nomenclatura combinada que satisfaça os requisitos pautais e estatísticos da união aduaneira e criar uma pauta integrada das Comunidades Europeias denominada Taric.

Regulamento (CEE) nº 2603/69 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1969, que estabelece um regime comum aplicável às exportações [Jornal Oficial L 324 de 27.12.1969]. O regulamento estabelece um regime comum aplicável às exportações da CE baseado no princípio da liberdade das exportações e define os procedimentos que permitem à Comunidade aplicar as medidas de vigilância e de protecção que se impõem.

Última modificação: 29.10.2007