Transferências de resíduos radioativos: fiscalização e controlo

A União Europeia (UE) exige uma autorização prévia para a transferência de resíduos radioativos* a fim de minimizar os riscos para a saúde pública.

ATO

Diretiva 2006/117/Euratom do Conselho, de 20 de novembro de 2006, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioativos e de combustível nuclear irradiado

SÍNTESE

A União Europeia (UE) exige uma autorização prévia para a transferência de resíduos radioativos* a fim de minimizar os riscos para a saúde pública.

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

PONTOS-CHAVE

Sistema de transferências à escala da UE

Existe um sistema obrigatório para toda a UE, que utiliza um documento uniforme de controlo.

As autoridades nacionais competentes devem ser notificadas sempre que transferências de resíduos radioativos cheguem a países da UE, partam destes ou estejam em trânsito pelos mesmos.

Para poder efetuar uma transferência, o detentor* deve apresentar um pedido de autorização às autoridades competentes do país de origem.

O importador que pretenda receber uma transferência deve apresentar um pedido de autorização às autoridades competentes do país de destino.

Para que uma remessa possa ser transferida, o país de destino e, se for o caso, o país de trânsito devem notificar as autoridades do país de origem da sua aprovação.

Que tipos de transferênciasnãosão abrangidos pela diretiva?

A diretiva proíbe a exportação de resíduos radioativos para:

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A partir de 25 de dezembro de 2008.

Para informações mais pormenorizadas, consulte: Transporte de materiais radioativos.

PRINCIPAIS TERMOS

* Resíduos radioativos: materiais radioativos que não serão objeto de qualquer utilização posterior.

* Combustível irradiado: combustível nuclear que foi irradiado no núcleo de um reator e removido permanentemente do mesmo. Pode tratar-se de um recurso suscetível de ser reprocessado e reutilizado, ou destinado a eliminação definitiva.

* Detentor: qualquer particular ou organização responsável pelo planeamento da transferência de resíduos radioativos ou combustível irradiado e que é legalmente responsável por estes materiais antes de efetuada a transferência.

* Fontes fora de uso: fontes seladas que deixaram de ser utilizadas nem se prevê que venham a ser utilizadas para a prática para que foi concedida autorização.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 2006/117/Euratom

25.12.2006

24.12.2008

JO L 337 de 5.12.2006, p. 21-32

ATOS RELACIONADOS

Recomendação 2008/956/Euratom da Comissão, de 4 de dezembro de 2008, relativa aos critérios aplicáveis à exportação de resíduos radioativos e combustível irradiado para países terceiros (JO L 338 de 17.12.2008, p. 69-71)

Decisão 2008/312/Euratom da Comissão, de 5 de março de 2008, que estabelece o documento uniforme para a fiscalização e controlo das transferências de resíduos radioativos e de combustível nuclear irradiado especificados na Diretiva 2006/117/Euratom do Conselho (JO L 107 de 17.4.2008, p. 32-59)

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação pelos Estados-Membros da Diretiva 2006/117/Euratom do Conselho relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioativos e de combustível nuclear irradiado [COM(2013) 240 final de 25 de abril de 2013]

última atualização 27.08.2015