Intrastat: estatísticas sobre as trocas de bens entre países da União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 638/2004 relativo às estatísticas sobre as trocas de bens entre países da União Europeia

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

Registo

As autoridades estatísticas nacionais de cada país da UE gerem um registo de operadores intra-UE (ou seja, empresas) composto pelos expedidores e destinatários.

Dados coligidos para o Intrastat

As empresas que são obrigadas a submeter declarações para efeitos do Intrastat devem fornecer as seguintes informações:

Confidencialidade

Qualquer responsável que forneça informações pode solicitar a confidencialidade estatística para os seus dados. Neste caso, as autoridades nacionais devem decidir se os resultados estatísticos que permitem identificá-lo serão divulgados ou alterados de modo que a sua divulgação não prejudique a manutenção da confidencialidade estatística.

Transmissão de dados ao Eurostat

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A partir de 1 de janeiro de 2005.

CONTEXTO

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3330/91 do Conselho (JO L 102 de 7.4.2004, p. 1-8)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 638/2004 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

última atualização 07.11.2016