Regime das franquias aduaneiras da União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1186/2009 relativo ao estabelecimento do regime das franquias aduaneiras da União Europeia

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

Franquia de direitos de importação

Existem várias categorias de mercadorias aprovadas para beneficiarem da franquia de direitos de importação. As mercadorias estão livres de direitos de importação se cumprirem determinadas condições e forem:

Quando a franquia de direitos de importação for sujeita à condição de ser dado um particular uso às mercadorias, a pessoa em questão deve apresentar à autoridade competente a prova do cumprimento destas condições. Nesta situação, só as autoridades competentes do Estado-Membro em questão poderão conceder esta franquia.

Franquia de direitos de exportação

Existem várias categorias de mercadorias que podem ser aprovadas para uma franquia de direitos de exportação. As mercadorias estão livres de direitos de exportação se cumprirem determinadas condições e forem:

Exemplos de franquia de direitos de importação e isenção de IVA

Em determinadas situações de emergência, o regulamento prevê que a concessão da franquia de direitos fique sujeita decisão da Comissão, a pedido do ou dos Estados-Membros em causa.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A decisão é aplicável desde 1 de janeiro de 2010.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 324 de 10.12.2009, p. 23-57).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143.o da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (JO L 292 de 10.11.2009, p. 5-30).

As sucessivas alterações da Diretiva 2009/132/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V — A ação externa da União — Título II — A política comercial comum — Artigo 207.o (ex-artigo 133.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 140-141).

Decisão (UE) 2022/1108 da Comissão, de 1 de julho de 2022, relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens destinados a ser distribuídos ou disponibilizados gratuitamente às pessoas que fogem da guerra na Ucrânia e às pessoas necessitadas na Ucrânia (JO L 178 de 5.7.2022, p. 57-60).

Decisão (UE) 2020/491 da Comissão de 3 de abril de 2020 relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 (JO L 103 I de 3.4.2020, p. 1-3).

Ver versão consolidada.

última atualização 05.05.2023