Acordo interinstitucional “Legislar melhor”

Codificação, reformulação, autorregulação, corregulação, análises de impacto, consultas, etc., as instituições europeias têm à disposição diversas ferramentas para melhorar e simplificar a legislação europeia. Com o presente acordo interinstitucional, comprometem-se a trabalhar juntas para legislar melhor.

ATO

Acordo interinstitucional – “Legislar melhor”.

SÍNTESE

O presente acordo interinstitucional destina-se ao Parlamento Europeu, ao Conselho da União Europeia (UE) e à Comissão. Este acordo estabelece princípios gerais e as modalidades da cooperação entre as instituições, nomeadamente durante o processo legislativo. O acordo tem como objetivo otimizar a elaboração e a aplicação do direito da União.

Melhorar a cooperação institucional e a transparência

As três instituições acordam primeiro em melhorar a coordenação do processo legislativo, o que implica informar, em tempo útil, sobre os seus projetos e trabalhos, por exemplo, através do respetivo calendário legislativo anual ou, ainda, através da sincronização do tratamento dos processos comuns a nível dos órgãos preparatórios de cada instituição.

As três instituições comprometem-se a reforçar a transparência e a acessibilidade das informações para o cidadão, por exemplo, através da divulgação mais ampla dos debates públicos, da utilização sistemática das novas tecnologias da informação, do alargamento do acesso do público ao EUR-Lex e, por fim, da realização de conferências de imprensa comuns às três instituições logo que tenham chegado a um acordo no processo legislativo ordinário.

Para cada proposta, a Comissão explica e fundamenta a escolha do instrumento legislativo e da base jurídica perante o Parlamento Europeu e o Conselho. Zela para que a medida proposta seja simples e necessária.

Promover a corregulação e a autorregulação

A UE legisla apenas quando é necessário. Por vezes, é útil recorrer a mecanismos de regulação alternativos, como a corregulação ou a autorregulação.

A corregulação é um mecanismo que atribui a realização dos objetivos de um ato legislativo às partes envolvidas reconhecidas no domínio em causa (operadores económicos, parceiros sociais, organizações não governamentais, etc.). O ato legislativo de base define, então, o quadro e o âmbito da corregulação. As partes envolvidas devem, em seguida, ser capazes de concluir acordos voluntários entre elas para realizar os objetivos do ato legislativo.

A autorregulação consiste na possibilidade de os operadores económicos, os parceiros sociais, as organizações não governamentais ou as associações adotarem entre si e para si linhas diretrizes comuns a nível europeu. Estas linhas diretrizes podem, por exemplo, assumir a forma de códigos de conduta ou de acordos setoriais. Em geral, não implicam qualquer tomada de posição pelas instituições europeias. No entanto, estas mantêm a possibilidade de adotar um ato legislativo quando se trata de um domínio para o qual a UE dispõe de competência.

Melhorar a qualidade da legislação

As três instituições comprometem-se a produzir uma legislação clara, simples e eficaz. A Comissão é convidada a proceder a consultas pré-legislativas e a publicar os resultados destas consultas. Continuará a realizar análises de impacto para os projetos legislativos mais importantes, para avaliar as suas consequências económicas, sociais e ambientais. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho adotarem uma alteração substancial, é recomendável efetuar uma análise de impacto desta alteração. Para reforçar a coerência dos textos, é necessária uma verificação jurídica antes da adoção final do ato.

Melhorar a transposição e a aplicação do direito da União

Para incentivar os Estados-Membros a transporem o direito da União corretamente e nos prazos previstos, as diretivas devem incluir um prazo vinculativo inferior a dois anos para a sua transposição. Em caso de não transposição, a Comissão pode intentar um processo por infração. Deve elaborar relatórios anuais que permitam avaliar a transposição das diretivas nos vários Estados-Membros.

Simplificar a legislação

A simplificação da legislação pode realizar-se de várias formas: através da revogação de atos que já não são aplicados ou, ainda, da codificação e reformulação de atos. A codificação é um processo destinado a revogar os atos sujeitos a codificação, substituindo-os por um ato único que não contém qualquer alteração substancial dos referidos atos. A reformulação consiste na adoção de um novo ato jurídico que integra, num texto único, as alterações de fundo que introduz num ato anterior e as disposições deste ato que se mantêm inalteradas. O novo ato jurídico substitui e revoga o ato anterior.

Referências

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Acordo interinstitucional

16.12.2003

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JO C 321 de 31.12.2003

ATOS RELACIONADOS

Acordo interinstitucional de 22 de dezembro de 1998 sobre as diretrizes comuns em matéria de qualidade de redação da legislação comunitária [Jornal Oficial C 73 de 17.3.1999]. O presente acordo interinstitucional estabelece as linhas diretrizes em matéria de qualidade de redação da legislação comunitária. Por exemplo, todos os atos são redigidos de acordo com uma estrutura-tipo (título, preâmbulo, dispositivo, anexos). O conteúdo dos atos deve ser redigido de forma concisa e homogénea.

Acordo interinstitucional de 20 de dezembro de 1994 – Método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos [Jornal Oficial C 102 de 4.4.1996]. O presente acordo interinstitucional lembra que a codificação não implica qualquer alteração substancial dos referidos atos. A proposta de codificação da Comissão será examinada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho de acordo com um processo acelerado.

Acordo interinstitucional , de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos [Jornal Oficial C 77 de 28.3.2002]. O presente acordo interinstitucional estipula as modalidades da reformulação: esta deve ser fundamentada por motivos explicitamente expostos. As disposições inalteradas do ato anterior devem ser indicadas com exatidão.

Última modificação: 28.10.2011