Acesso do público aos documentos na posse das instituições
O presente Livro Verde lança uma consulta pública sobre o acesso aos documentos das instituições. A Comissão faz o balanço da aplicação da regulamentação na matéria. Propõe que as normas actuais sejam revistas numa perspectiva de adopção de uma política de divulgação dos documentos mais activa, que integre as evoluções em matéria de ambiente no regime geral de acesso aos documentos e que consiga encontrar um justo equilíbrio entre os direitos do público e a protecção dos interesses públicos e privados.
ACTO
Livro Verde da Comissão, de 18 de Abril de 2007, intitulado «Acesso do público aos documentos na posse das instituições da Comunidade Europeia - Análise da situação» [COM(2007) 185 final - Não publicado no Jornal Oficial].
SÍNTESE
O presente Livro Verde tem por objectivo alterar o regulamento relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão [Regulamento (CE) n.° 1049/2001]. Este regulamento permitiu ao público o acesso a um volume considerável de documentos até aí não publicados. No entanto, os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância, a resolução de queixas pelo Provedor de Justiça Europeu e outros desenvolvimentos legislativos tornam necessário o seu reexame.
A Comissão lança uma ampla consulta sobre a matéria, de meados de Abril a meados de Julho de 2007. Publicará um relatório sobre os resultados da consulta em Setembro de 2007 e apresentará as suas propostas de alteração do regulamento relativo ao acesso aos documentos na posse das instituições durante o mês de Outubro deste mesmo ano.
No presente Livro Verde, a Comissão faz, antes de mais, o balanço das normas de acesso aos documentos. Sugere em seguida a introdução de melhorias nessas normas e convida os participantes na consulta a avaliar as suas propostas.
Situação das disposições que regem o direito de acesso do público aos documentos
A experiência confirma que o regulamento funcionou de forma muito satisfatória. A Comissão dá, efectivamente, um seguimento favorável a dois em cada três pedidos de acesso. Verifica-se um aumento constante do número de pedidos de acesso iniciais que lhe são apresentados, enquanto o número de pedidos confirmativos, ou seja, de pedidos no sentido de a instituição reconsiderar a sua recusa de concessão de acesso, mantém-se estável. As acções interpostas no Tribunal de Justiça e as queixas apresentadas ao Provedor de Justiça Europeu, conquanto existam, representam apenas uma percentagem muito reduzida do total dos pedidos tratados.
Apesar de a aplicação do regulamento ter funcionado satisfatoriamente, torna-se ainda assim necessário reexaminá-lo, a fim de clarificar determinadas disposições, integrar a jurisprudência pertinente do Tribunal de Primeira Instância e, por último, atender às mais recentes evoluções em matéria de acesso e de transparência.
Em primeiro lugar, há que precisar certos aspectos. O direito de acesso aos documentos, por exemplo, opõe-se por vezes ao direito à protecção de dados pessoais. Daí que seja conveniente clarificar a relação entre o acesso do público e o direito privilegiado de acesso aos documentos que não podem ser tornados públicos. Finalmente, há melhorias que podem ser introduzidas no que diz respeito à divulgação de informações passíveis de ser tornadas públicas, por exemplo no que se refere ao âmbito dos registos, ao número de documentos directamente acessíveis ao público e à convivialidade dos sistemas electrónicos de informações.
Em seguida, a Comissão salienta que o Tribunal de Primeira Instância já esclareceu numerosas disposições do regulamento relacionadas quer com as suas características gerais, quer com questões processuais, quer ainda com as excepções ao acesso aos documentos. No entender da Comissão, seria judicioso integrar esta jurisprudência num novo acto comunitário.
Enfim, há outros desenvolvimentos que tornam necessário o reexame do regulamento, entre os quais:
-
A aplicação da Convenção de Aarhus às instituições e aos órgãos comunitários [Regulamento (CE) n.° 1367/2006]. Esta convenção aplica-se às informações em matéria de ambiente. Garante ao público um direito de acesso às informações sobre o ambiente que estejam na posse das instituições e dos órgãos comunitários. Essas instituições e esses órgãos devem igualmente colocar a informação sobre o ambiente à disposição do público em bases de dados electrónicas e de fácil acesso. A Comissão observa que certas disposições do Regulamento 1049/2001 e do Regulamento 1367/2006, como as relativas ao âmbito de aplicação e aos beneficiários dos regulamentos, se sobrepõem parcialmente. Na verdade, o Regulamento 1049/2001 fixa um regime geral de acesso aos documentos, ao passo que o Regulamento 1367/2006 diz respeito apenas às informações em matéria de ambiente. De igual modo, o Regulamento 1049/2001 aplica-se só ao Parlamento, ao Conselho, à Comissão e às agências comunitárias, enquanto o Regulamento 1367/2006 se aplica a todas as instituições e a todos os órgãos da Comunidade. Por último, determinadas excepções ao direito de acesso fixadas nos dois regulamentos não são totalmente idênticas. Embora os dois regimes sejam em larga medida convergentes, há algumas diferenças susceptíveis de dar origem a interpretações diferentes que tornam necessário o reexame do regulamento.
-
A transparência das reuniões do Conselho. O Conselho alterou recentemente as suas normas processuais a fim de conferir maior transparência às suas decisões. Doravante, as deliberações e os debates públicos do Conselho são difundidos na Internet em todas as línguas oficiais da União, o que ultrapassa o âmbito de aplicação do Regulamento 1049/2001.
Propostas que visam melhorar as normas de acesso aos documentos
À luz deste balanço, a Comissão conclui que é preciso alterar as normas actuais, com os seguintes objectivos:
- Melhorar o acesso directo aos documentos.
- Informar melhor o público sobre as actividades das instituições.
- Clarificar o quadro jurídico.
- Encontrar um justo equilíbrio entre os direitos do público e a protecção dos interesses públicos ou privados.
A fim de cumprir estes objectivos, a Comissão lança uma consulta sobre várias propostas de medidas. Sugere, assim, que se melhorem as normas de acesso aos documentos, adoptando-se uma política de divulgação mais activa, integrando-se as normas de acesso às informações em matéria de ambiente no regime geral de acesso e, finalmente, clarificando-se as disposições do regulamento passíveis de gerar conflitos de interesses.
Antes de mais, a Comissão propõe tornar o processo legislativo das instituições mais transparente e mais facilmente acessível ao grande público. Para tal, sugere que se precise a noção de «documentos legislativos», os quais devem, em princípio, ser directa e integralmente colocados à disposição do público. Convém também especificar em que fase do processo devem os referidos documentos ser disponibilizados e facilitar o acesso aos mesmos.
Em seguida, a Comissão convida os participantes na consulta a avaliar diversas propostas, entre as quais:
-
Divulgação mais sistemática dos documentos das instituições ao público. É certo que as instituições já divulgam grandes quantidades de informação nos seus sítios Internet, como o Eur-Lex, o Prelex, o Observatório Legislativo do Parlamento Europeu (EN) (FR), ou ainda os registos de documentos do Parlamento, da Comissão e do Conselho e o registo de «Comitologia». Não obstante, a Comissão interroga-se sobre se as informações fornecidas no âmbito dos registos de documentos e dos sítios Web das instituições serão suficientemente completas e de fácil acesso. Interroga-se também sobre se seria eventualmente necessário centrar a divulgação activa da informação em determinadas áreas específicas.
-
Integração das normas de acesso às informações em matéria de ambiente no regime geral de acesso aos documentos. Tal como atrás se referiu, o Regulamento 1049/2001 e as normas de acesso às informações em matéria de ambiente comportam diferenças em relação a vários pontos e podem levar a interpretações divergentes. A Comissão propõe-se, pois, alterar o Regulamento (CE) n.º 1049/2001, nele integrando as normas de acesso às informações sobre o ambiente. Tal alteração determinaria que houvesse um regime único para o acesso aos documentos do Parlamento, do Conselho e da Comissão, o que proporcionaria aos cidadãos mais coerência e maior clareza jurídica. Para criar um regime único, deveria então rever-se o sistema de excepções ao direito de acesso, acrescentando-se-lhe, por exemplo, as excepções destinadas a proteger o ambiente.
No final, a Comissão apresenta soluções concretas para estabelecer um justo equilíbrio entre determinados interesses que por vezes entram em conflito, como sejam:
-
O acesso do público e a protecção de dados pessoais. A fim de encontrar um equilíbrio entre estes dois direitos por vezes contraditórios, a Comissão propõe às instituições definir no novo regulamento um conjunto de critérios para a divulgação de dados pessoais. Esses critérios basear-se-iam em dois princípios. O primeiro é que a divulgação dos dados deve justificar-se pela existência de um interesse público. O segundo é que ela não deve afectar a privacidade ou integridade da pessoa em causa.
-
O acesso do público e os interesses comerciais ou económicos. Há normas de acesso específicas quando se trate de informações obtidas no âmbito de investigações sobre auxílios estatais, acordos, concentrações, questões de defesa comercial, luta contra a fraude, ou processos de adjudicação de contratos públicos e de concessão de subvenções. No entender da Comissão, é necessário estabelecer uma coerência entre essas normas específicas e o regulamento. A Comissão propõe, portanto, que o novo regulamento preveja não conceder qualquer acesso a documentos que contenham informações que sejam do conhecimento de um número restrito de pessoas e cuja divulgação possa causar um prejuízo sério à pessoa que as forneceu ou a terceiros.
-
O acesso do público e a boa administração. O tratamento de certos pedidos de documentos pode implicar uma grande carga de trabalho. A fim de conciliar transparência e boa administração, a Comissão propõe que se tomem em consideração três parâmetros: o volume da documentação solicitada, a definição dos documentos na posse das instituições e o efeito da passagem do tempo para a pertinência das excepções ao acesso aos documentos. A Comissão sugere, assim, que se prevejam disposições específicas para o tratamento dos pedidos de acesso excessivos ou abusivos, nomeadamente em termos de prazos. Com efeito, em caso de pedido volumoso ou complexo, as instituições apenas podem prorrogar o prazo de resposta por 15 dias úteis, não podendo também, por outro lado, rejeitar os pedidos que visem claramente bloquear o funcionamento normal de um serviço por esse motivo. A Comissão sugere igualmente que se clarifique a noção de «documento na posse de uma instituição» e que nela se integrem as informações armazenadas nas bases de dados electrónicas e que delas possam ser extraídas mediante utilização dos instrumentos de pesquisa existentes. Em último lugar, a Comissão propõe que se indiquem os eventos antes e depois dos quais as
- excepções são ou deixam de ser aplicáveis.
See also
Para mais informações sobre a revisão das normas relativas ao acesso aos documentos, poderá visitar-se o sítio da consulta sobre o presente Livro Verde (DE) (EN) (FR).
Última modificação: 20.09.2007