Direito de acesso a um advogado (proposta)

A presente proposta de diretiva visa garantir, em toda a União Europeia (UE), o direito dos suspeitos e acusados num processo penal a beneficiarem dos serviços de um advogado bem como de informarem os seus familiares (e as autoridades consulares, caso se encontrem no estrangeiro) da sua detenção.

PROPOSTA

Proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council on the right of access to a lawyer in criminal proceedings and on the right to communicate upon arrest [COM(2011) 326 final - Not published in the Official Journal] (Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de acesso a um advogado em processos penais e ao direito de comunicação após a detenção [COM(2011) 326 final – Não publicada no Jornal Oficial]).

SÍNTESE

Os direitos de defesa e o direito a um processo equitativo, nos quais se insere o direito a um advogado, são consagrados pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (UE) e pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem (EN) (FR).

A fim de garantir este direito a todos os suspeitos e acusados num processo penal no território da UE, a Comissão apresenta uma proposta que prevê normas mínimas comuns a todos os Estados-Membros.

Princípio

Num processo penal, o direito de acesso a um advogado deve ser garantido às pessoas seguintes:

Caso sejam detidas durante o processo, essas pessoas devem igualmente ter o direito de comunicar com, pelo menos, uma pessoa da sua escolha, por exemplo, um familiar ou o empregador. Os cidadãos estrangeiros devem poder contactar a respetiva embaixada ou consulado.

Estes direitos são aplicáveis a partir do momento em que uma pessoa seja informada de que é suspeita ou acusada de ter cometido uma infração penal e até ao termo do processo. As pessoas objeto de um mandado de detenção europeu devem beneficiar destes direitos a partir do momento da sua detenção.

Aplicação

Os suspeitos ou acusados num processo penal devem ter acesso a um advogado o mais rapidamente possível e, em qualquer caso:

Uma pessoa objeto de um mandado de detenção europeu deve beneficiar dos serviços de um advogado no Estado-Membro que a deteve e também naquele que emitiu o mandado. O advogado presente no país que emitiu o mandado não deverá tratar do mérito da causa, mas colaborará com o outro advogado para permitir que a pessoa objeto do mandado exerça os seus direitos.

Um suspeito ou acusado tem o direito de se reunir com o seu advogado. Estas reuniões devem ter uma duração e uma frequência suficientes para permitir o exercício efetivo dos direitos de defesa.

O advogado deve ter autorização para assistir a qualquer interrogatório ou audição, bem como a qualquer ato de investigação ou de recolha de prova para o qual a legislação nacional aplicável exija ou permita a presença do suspeito ou acusado. Deve igualmente ter acesso ao local de detenção a fim de verificar as condições da mesma.

Todas as comunicações, independentemente da forma que assumam, entre um advogado e o seu cliente são confidenciais.

Em caso de violação do direito de acesso a um advogado, o suspeito ou acusado deve dispor de uma via de recurso que tenha por efeito colocá-lo na mesma posição em que estaria caso tal violação não tivesse ocorrido. Todos os depoimentos ou provas obtidos em violação do direito de acesso a um advogado não poderão ser utilizados contra o suspeito ou acusado.

Exceções

Em circunstâncias excecionais, e mediante autorização de uma autoridade judicial, o direito de acesso a um advogado e o direito de comunicar com um terceiro e com a sua embaixada ou consulado podem ser suspensos. A derrogação deve ser justificada pela necessidade de evitar consequências negativas graves para a vida ou integridade física de uma pessoa. Em qualquer caso, a derrogação não deve ser baseada exclusivamente na gravidade da infração de que a pessoa é acusada. Deve ser proporcional à situação, ser limitada no tempo, tanto quanto possível, e não prejudicar a equidade do processo.

Um suspeito ou acusado pode igualmente renunciar à assistência de um advogado. Esta renúncia deve ser feita de forma voluntária e inequívoca. A pessoa deve ter pleno conhecimento das consequências desta decisão e ter a capacidade necessária para as compreender.

Contexto

O reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais é um dos objetivos do Programa de Estocolmo. A presente proposta faz parte de um conjunto de medidas que incluem uma diretiva relativa ao direito à interpretação e tradução e uma outra, em fase de negociação, relativa ao direito à informação.

A proposta apenas entrará em vigor após apreciação e aprovação pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. O texto final da diretiva poderá, assim, ser diferente do texto da proposta da Comissão.

Referências

Proposta

Jornal Oficial

Procedimento

COM(2011) 326

-

2011/154/COD

ATOS RELACIONADOS

Resolução do Conselho, de 30 de novembro de 2009, sobre um Roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais [Jornal Oficial C 295 de 4.12.2009].

Última modificação: 13.10.2011