Obrigação de visto para nacionais de países não pertencentes à União Europeia

O regulamento aqui apresentado fixa a lista dos países não pertencentes à União Europeia cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto ou que estão isentos dessa obrigação para transporem a fronteira externa da União.

ATO

Regulamento (CE) n.o539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação.

SÍNTESE

O Regulamento (CE) n.o 539/2001 institui as obrigações e as isenções de visto para os nacionais de países não pertencentes à União Europeia (UE) que entram na UE para uma estada curta. Prevê também as exceções à obrigação de visto e à isenção desta obrigação que os Estados-Membros da UE podem conceder a categorias específicas de pessoas.

LISTAS POSITIVAS E NEGATIVAS

O regulamento apresenta uma lista comum dos países cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros (anexo I ou lista negativa). Enumera, além disso, os países cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto (anexo II - lista positiva).

Estas listas são atualizadas regularmente de acordo com as sucessivas alterações ao Regulamento (CE) n.o 539/2001.

As decisões relativas à modificação das listas são tomadas com base numa avaliação caso a caso dos países não pertencentes à UE aos quais são aplicados critérios, nomeadamente atinentes à imigração clandestina, à ordem pública e à segurança, às vantagens económicas (turismo e comércio externo), às relações externas, incluindo considerações de direitos humanos e liberdades fundamentais, assim como à coerência regional e à reciprocidade. Estas decisões são, por vezes, tomadas em consequência de diálogos bem-sucedidos sobre a liberalização dos vistos com os países terceiros em causa.

VISTO DE CURTA DURAÇÃO

Em geral, um visto de curta duração emitido por um dos países do Espaço Schengen permite ao seu titular viajar pelos 26 Estados Schengen com estadas máximas de 90 dias num dado período de 180 dias.

Os vistos para uma estada que exceda esse período continuam sujeitos aos procedimentos nacionais.

Além disso, o regulamento indica que são isentos da obrigação de visto:

EXCEÇÕES À OBRIGAÇÃO DE VISTO

Os Estados-Membros podem conceder exceções à obrigação de visto ou à isenção desta obrigação a certas categorias de pessoas tais como, por exemplo, titulares de passaportes diplomáticos, de serviço/oficiais e especiais, tripulação civil de aviões e navios ou tripulação e assistentes de voos de emergência ou de socorro.

Outros casos específicos de isenção estão especificados no regulamento.

MECANISMO DE RECIPROCIDADE

É desencadeado um mecanismo que prevê que, quando um país não pertencente à UE constante da lista positiva sujeita à obrigação de visto os nacionais de um ou mais Estados-Membros, estes últimos devem notificar a Comissão e o Conselho, sendo aplicado um processo especial com vista a repor as viagens sem obrigação de visto. Se, seis meses após a publicação da notificação da situação de não reciprocidade, o país em questão continuar a impor estas obrigações, a Comissão pode propor, como medida de reciprocidade, a reposição temporária da obrigação de visto para certas categorias de nacionais desse país não pertencente à União Europeia. Este mecanismo específico de reciprocidade é aplicável à UE enquanto um todo. Assim, caso o país não pertencente à União sujeite à obrigação de visto nacionais de um Estado-Membro da UE, poderá haver uma resposta conjunta de todos os Estados-Membros da União Europeia.

MECANISMO DE SUSPENSÃO

Em condições rigorosas e após uma avaliação minuciosa pela Comissão, um outro mecanismo permite a reintrodução temporária da obrigação de visto para cidadãos de países não pertencentes à UE em situações de emergência causadas pelo abuso do regime de isenção de visto pelos nacionais de um país não pertencente à UE constante da lista positiva que leve a um aumento substancial e súbito do número de:

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (CE) n.o539/2001

10.4.2001

-

JO L 81 de 21.3.2001

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (CE) n.o2414/2001do Conselho

1.1.2002

-

JO L 327 de 12.12.2001

Regulamento (CE) n.o453/2003do Conselho

2.4.2003

-

JO L 69 de 13.03.2003

Ato relativo às condições de adesão

1.5.2004

-

JO L 236 de 23.9.2003

Regulamento (CE) n.o851/2005do Conselho

25.6.2005

-

JO L 141 de 4.6.2005

Regulamento (CE) n.o1791/2006

1.1.2007

-

JO L 363 de 20.12.2006

Regulamento (CE) n.o1932/2006do Conselho

19.1.2007

-

JO L 405 de 30.12.2006

Regulamento (CE) n.o1244/2009do Conselho

19.12.2009

-

JO L 336 de 18.12.2009

Regulamento (UE) n.o1211/2010do Parlamento Europeu e do Conselho

11.1.2011

-

JO L 339 de 22.12.2010

Regulamento (UE) n.o517/2013

1.7.2013

-

JO L 158 de 10.6.2013

Regulamento (UE) n.o610/2013

19.7.2013

-

JO L 182 de 29.6.2013

Regulamento (UE) n.o1289/2013

9.1.2014

-

JO L 347 de 20.12.2013

Regulamento (UE) n.o259/2014

28.4.2014

-

JO L 105 de 8.4.2014

Regulamento (UE) n.o509/2014

9.6.2014

-

JO L 149 de 20.5.2014

As sucessivas alterações e correções do Regulamento (CE) n.o 539/2001 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

Última modificação: 12.08.2014