Intercâmbio de informações sobre registos criminais entre Estados-Membros da União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Decisão-Quadro 2009/315/JAI — Intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros da União Europeia

QUAL É O OBJETIVO DA DECISÃO-QUADRO?

PONTOS-CHAVE

Objetivos

A decisão-quadro tem por objetivos:

Designação das autoridades

Os Estados-Membros devem designar autoridades centrais para executar as tarefas relacionadas com o intercâmbio de informações.

Registo de condenações e conservação de informações

O Estado-Membro condenação deve registar a nacionalidade ou nacionalidades da pessoa condenada e, no caso dos nacionais da UE, comunicar ao(s) Estado(s)-Membro(s) da sua nacionalidade as informações relativas à condenação, nomeadamente sobre:

O Estado-Membro de nacionalidade da pessoa condenada deve conservar as informações que tenha recebido, de modo a garantir uma resposta aos pedidos de informações sobre as condenações dos seus nacionais. A resposta deve:

Todos os dados dos registos criminais devem ser conservados exclusivamente em bases de dados geridas pelos Estados-Membros. As autoridades centrais de um Estado-Membro não têm acesso direto às bases de dados dos registos criminais dos outros Estados-Membros.

Partilha de informações

Execução

Em 2020, a Comissão Europeia publicou um relatório sobre o intercâmbio entre Estados-Membros de informações extraídas do registo criminal, através do ECRIS.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO-QUADRO?

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Condenação. Qualquer decisão de um tribunal penal transitada em julgado contra uma pessoa singular devido a uma infração penal, na medida em que conste do registo criminal do Estado-Membro de condenação.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (JO L 93 de 7.4.2009, p. 23-32).

As sucessivas alterações da Decisão-Quadro 2009/315/JAI foram integradas no documento original. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo ao intercâmbio entre Estados-Membros de informações extraídas dos registos criminais, utilizando o sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) [COM(2020) 778 final de 21.12.2020].

Diretiva (UE) 2019/884 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera a Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros e ao sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS), e que substitui a Decisão 2009/316/JAI do Conselho (JO L 151 de 7.6.2019, p. 143-150).

Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 1-26).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99-137).

Ver versão consolidada.

última atualização 20.10.2022