Competência em processo penal: prevenção e resolução de conflitos
A presente decisão-quadro tem por objetivo melhorar a cooperação judiciária entre os países da União Europeia (UE), de modo a prevenir processos penais paralelos e desnecessários relativos aos mesmos factos e à mesma pessoa. Tem o potencial de aumentar a eficiência da administração da justiça penal em ações transnacionais, permitindo economizar tempo e recursos humanos e financeiros das autoridades competentes neste domínio.
ATO
Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal.
SÍNTESE
A presente decisão-quadro tem por objetivo melhorar a cooperação judiciária entre os países da União Europeia (UE), de modo a prevenir processos penais paralelos e desnecessários relativos aos mesmos factos e à mesma pessoa. Tem o potencial de aumentar a eficiência da administração da justiça penal em ações transnacionais, permitindo economizar tempo e recursos humanos e financeiros das autoridades competentes neste domínio.
Define o procedimento que as autoridades nacionais competentes devem seguir para contactar as entidades homólogas, sempre que tenham motivos razoáveis para considerar que pode estar a correr um processo paralelo noutro país da UE. Estabelece igualmente o quadro para estas autoridades procederem a consultas diretas caso se verifique que existem processos paralelos, no intuito de encontrarem uma solução destinada a evitar as consequências negativas da condução destes processos.
Intercâmbio de informações
Caso a autoridade competente de um país da UE tenha motivos razoáveis para crer que corre um processo paralelo noutro país da UE, deve procurar obter a confirmação da existência desse processo paralelo por parte da autoridade competente desse país. A autoridade contactada deve responder sem demora injustificada ou dentro do prazo fixado pela autoridade de contacto.
O pedido apresentado pela autoridade de contacto deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:
Na resposta, a autoridade contactada deve indicar se correram ou correm processos penais no seu país relativamente a alguns ou a todos os factos e às mesmas pessoas que são objeto do processo penal no país da autoridade de contacto. Em caso de resposta afirmativa, a autoridade contactada deve igualmente fornecer os seus contactos, bem como indicar a fase em que se encontram esses processos ou a natureza da decisão transitada em julgado.
Consultas diretas
Caso se verifique que existem processos paralelos, as autoridades competentes devem proceder a consultas diretas a fim de encontrarem uma solução eficaz destinada a evitar as consequências negativas da condução destes processos, o que poderá levar a que os processos se concentrem num único país da UE.
Quando procedem a consultas diretas, as autoridades competentes devem ter em conta as circunstâncias do caso e todos os fatores que considerarem relevantes. Se não for encontrada uma solução, o caso será remetido para a Eurojust, se for caso disso, desde que esta entidade seja competente.
Execução
Em 2014, a Comissão Europeia publicou um relatório, no qual avalia em que medida os países da UE deram cumprimento à Decisão-Quadro 2009/948/JAI. À data da publicação do relatório, apenas 15 países da UE tinham introduzido disposições legislativas para incorporar o ato na sua legislação nacional.
A Comissão está preocupada com o facto de um número significativo de países da UE ainda não ter transposto a decisão-quadro, um fator que os priva de uma ferramenta importante para resolver os conflitos de exercício de competência que possam surgir. Por conseguinte, insta todos os países que ainda não o fizeram a adotarem rapidamente medidas de transposição, o mais exaustivas possível, desta decisão-quadro.
Para obter mais informações, consulte o sítiowebda Comissão Europeia sobre cooperação judiciária.
REFERÊNCIAS
Ato |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Decisão-Quadro 2009/948/JAI |
15.12.2009 |
15.6.2012 |
ATOS RELACIONADOS
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação pelos Estados-Membros da Decisão-Quadro 2009/948/JAI, de 30 de novembro de 2009, relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal [COM(2014) 313 final de 2.6.2014].
última atualização 10.12.2014