Competência em processo penal: prevenção e resolução de conflitos

A presente decisão-quadro tem por objetivo melhorar a cooperação judiciária entre os países da União Europeia (UE), de modo a prevenir processos penais paralelos e desnecessários relativos aos mesmos factos e à mesma pessoa. Tem o potencial de aumentar a eficiência da administração da justiça penal em ações transnacionais, permitindo economizar tempo e recursos humanos e financeiros das autoridades competentes neste domínio.

ATO

Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal.

SÍNTESE

A presente decisão-quadro tem por objetivo melhorar a cooperação judiciária entre os países da União Europeia (UE), de modo a prevenir processos penais paralelos e desnecessários relativos aos mesmos factos e à mesma pessoa. Tem o potencial de aumentar a eficiência da administração da justiça penal em ações transnacionais, permitindo economizar tempo e recursos humanos e financeiros das autoridades competentes neste domínio.

Define o procedimento que as autoridades nacionais competentes devem seguir para contactar as entidades homólogas, sempre que tenham motivos razoáveis para considerar que pode estar a correr um processo paralelo noutro país da UE. Estabelece igualmente o quadro para estas autoridades procederem a consultas diretas caso se verifique que existem processos paralelos, no intuito de encontrarem uma solução destinada a evitar as consequências negativas da condução destes processos.

Intercâmbio de informações

Caso a autoridade competente de um país da UE tenha motivos razoáveis para crer que corre um processo paralelo noutro país da UE, deve procurar obter a confirmação da existência desse processo paralelo por parte da autoridade competente desse país. A autoridade contactada deve responder sem demora injustificada ou dentro do prazo fixado pela autoridade de contacto.

O pedido apresentado pela autoridade de contacto deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

Na resposta, a autoridade contactada deve indicar se correram ou correm processos penais no seu país relativamente a alguns ou a todos os factos e às mesmas pessoas que são objeto do processo penal no país da autoridade de contacto. Em caso de resposta afirmativa, a autoridade contactada deve igualmente fornecer os seus contactos, bem como indicar a fase em que se encontram esses processos ou a natureza da decisão transitada em julgado.

Consultas diretas

Caso se verifique que existem processos paralelos, as autoridades competentes devem proceder a consultas diretas a fim de encontrarem uma solução eficaz destinada a evitar as consequências negativas da condução destes processos, o que poderá levar a que os processos se concentrem num único país da UE.

Quando procedem a consultas diretas, as autoridades competentes devem ter em conta as circunstâncias do caso e todos os fatores que considerarem relevantes. Se não for encontrada uma solução, o caso será remetido para a Eurojust, se for caso disso, desde que esta entidade seja competente.

Execução

Em 2014, a Comissão Europeia publicou um relatório, no qual avalia em que medida os países da UE deram cumprimento à Decisão-Quadro 2009/948/JAI. À data da publicação do relatório, apenas 15 países da UE tinham introduzido disposições legislativas para incorporar o ato na sua legislação nacional.

A Comissão está preocupada com o facto de um número significativo de países da UE ainda não ter transposto a decisão-quadro, um fator que os priva de uma ferramenta importante para resolver os conflitos de exercício de competência que possam surgir. Por conseguinte, insta todos os países que ainda não o fizeram a adotarem rapidamente medidas de transposição, o mais exaustivas possível, desta decisão-quadro.

Para obter mais informações, consulte o sítiowebda Comissão Europeia sobre cooperação judiciária.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Decisão-Quadro 2009/948/JAI

15.12.2009

15.6.2012

JO L 328 de 15.12.2009, p. 42-47

ATOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação pelos Estados-Membros da Decisão-Quadro 2009/948/JAI, de 30 de novembro de 2009, relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal [COM(2014) 313 final de 2.6.2014].

última atualização 10.12.2014