Auxílios estatais ao investimento com finalidade regional 

Este regulamento define as condições de isenção da notificação à Comissão dos auxílios concedidos ao abrigo dos regimes de auxílios com finalidade regional que sejam compatíveis com o mercado comum.

ACTO

Regulamento (CE) n.º 1628/2006 da Comissão, de 24 de Outubro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional.

SÍNTESE

Este regulamento trata dos regimes de auxílios ao investimento com finalidade regional transparentes * que constituam auxílios estatais na acepção do n.º 1 do artigo 87.º do Tratado CE e que sejam compatíveis com o mercado comum na acepção do n.º 3 do artigo 87.º do Tratado CE. Define as condições de isenção da notificação dos auxílios concedidos ao abrigo desses regimes pelos Estados‑Membros (notificação prevista no n.º 3 do artigo 88.º do Tratado CE).

Condições de isenção

Os auxílios ao investimento inicial são compatíveis com o mercado comum desde que:

São compatíveis com o mercado comum e não estão sujeitos a obrigação de notificação prévia à Comissão:

Âmbito de aplicação

O presente regulamento não se aplica:

Obrigação de notificação

Os auxílios que não são objecto de isenção de notificação por força deste regulamento estão sujeitos à obrigação de notificação prévia à Comissão. Trata‑se, por exemplo:

Palavras‑chave do acto

Referências

Acto

Entrada em vigor – Termo de vigência

Prazo de transposição nos Estados‑Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.° 1628/2006

1.1.2007 – 31.12.2013

JO L 302 de 1.11.2006

ACTOS RELACIONADOS

Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007‑2013 [Jornal Oficial C 54 de 4.3.2006]. A fim de apoiar o desenvolvimento económico das regiões europeias mais desfavorecidas durante o período de 2007‑2013, estas orientações estabelecem os critérios para examinar a compatibilidade dos auxílios estatais com finalidade regional com o mercado comum, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 87.º do Tratado CE.

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Última modificação: 28.08.2007