Auxílios estatais ao investimento com finalidade regional
Este regulamento define as condições de isenção da notificação à Comissão dos auxílios concedidos ao abrigo dos regimes de auxílios com finalidade regional que sejam compatíveis com o mercado comum.
ACTO
Regulamento (CE) n.º 1628/2006 da Comissão, de 24 de Outubro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional.
SÍNTESE
Este regulamento trata dos regimes de auxílios ao investimento com finalidade regional transparentes * que constituam auxílios estatais na acepção do n.º 1 do artigo 87.º do Tratado CE e que sejam compatíveis com o mercado comum na acepção do n.º 3 do artigo 87.º do Tratado CE. Define as condições de isenção da notificação dos auxílios concedidos ao abrigo desses regimes pelos Estados‑Membros (notificação prevista no n.º 3 do artigo 88.º do Tratado CE).
Condições de isenção
Os auxílios ao investimento inicial são compatíveis com o mercado comum desde que:
São compatíveis com o mercado comum e não estão sujeitos a obrigação de notificação prévia à Comissão:
Âmbito de aplicação
O presente regulamento não se aplica:
Obrigação de notificação
Os auxílios que não são objecto de isenção de notificação por força deste regulamento estão sujeitos à obrigação de notificação prévia à Comissão. Trata‑se, por exemplo:
Palavras‑chave do acto
Referências
Acto |
Entrada em vigor – Termo de vigência |
Prazo de transposição nos Estados‑Membros |
Jornal Oficial |
Regulamento (CE) n.° 1628/2006 |
1.1.2007 – 31.12.2013 |
‑ |
JO L 302 de 1.11.2006 |
ACTOS RELACIONADOS
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Última modificação: 28.08.2007