Objectivo nº 3

A política regional da União Europeia tem por objectivo essencial a coesão económica e social. A sua acção fundamenta-se na solidariedade financeira que permite a transferência de mais de 35% do orçamento da União (213 mil milhões de euros para o período de 2000-2006, acrescidos de 21,74 mil milhões de euros que foram aprovados para os dez novos Estados-Membros) para as regiões mais desfavorecidas. Desta forma, as regiões da União com atrasos de desenvolvimento, em reconversão ou que devem fazer frente a situações geográficas, económicas e sociais específicas encontram-se melhor armadas para enfrentar essas dificuldades e tirar plenamente partido das oportunidades do Mercado Único.

O apoio da União Europeia através da política regional é estabelecido em função do nível de desenvolvimento das regiões e do tipo de dificuldades com que estas se deparam. A regulamentação dos Fundos Estruturais para o período 2000-2006 prevê, nomeadamente, a instauração de três objectivos prioritários:

A continuação da presente ficha é unicamente consagrada ao objectivo nº 3, sendo os outros objectivos alvo de fichas específicas.

ELEGIBILIDADE GEOGRÁFICA

A Reforma dos Fundos Estruturais (es de en fr) da Agenda 2000 (es de fr)preconiza a concentração das intervenções estruturais nos problemas de desenvolvimento mais cruciais. O novo objectivo nº 3 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006 é, portanto, resultante da fusão entre os antigos objectivos nº 3 (luta contra o desemprego de longa duração, inserção profissional dos jovens e das pessoas expostas à exclusão) e nº 4 (adaptação dos trabalhadores às mutações da produção). Este objectivo constitui o quadro de referência do conjunto de medidas tomadas com base no novo título sobre o emprego do Tratado de Amsterdão e da Estratégia Europeia para o Emprego (es de en).

O objectivo nº 3 reúne todas as acções a favor do desenvolvimento dos recursos humanos. Tem por objectivo modernizar as políticas e os sistemas de formação bem como promover o emprego.

Todas as regiões que não estão compreendidas no objectivo nº 1 são elegíveis para o objectivo nº 3. No caso das regiões elegíveis para o objectivo nº 1, as medidas a favor da formação e do emprego estão, com efeito, já incluídas nos programas de recuperação que recorrem, a este título, ao Fundo Social Europeu (FSE).

DOCUMENTOS DE PROGRAMAÇÃO

A programação constitui um elemento essencial da execução da política regional da União. Numa primeira fase, os Estados-Membros apresentam à Comissão planos de desenvolvimento. Estes comportam uma descrição rigorosa da situação económica e social do país por região, uma descrição da estratégia mais adequada para atingir os objectivos de desenvolvimento fixados bem como indicações sobre a utilização e a forma de participação financeira dos Fundos estruturais.

Os planos apresentados para o objectivo nº 3 abrangem o território de um Estado-Membro para financiamento de regiões que não sejam abrangidas pelo objectivo nº 1. Esses planos constituem, para o conjunto do território nacional, um quadro de referência em matéria de desenvolvimento dos recursos humanos.

Os Estados-Membros apresentam seguidamente ao Executivo Europeu documentos de programação. Cobrindo a totalidade do período 2000-2006, estes documentos retomam as Orientações Gerais da Comissão. Podem adquirir a forma de:

Além disso, no âmbito da execução da Estratégia Europeia para o Emprego, os Estados-Membros adoptam cada ano as Orientações para o Emprego que definem prioridades e objectivos claros para o ano seguinte em matéria de política de emprego. Cada Estado-Membro aplica as orientações através das suas políticas nacionais de emprego mediante os planos de acção nacionais (PAN) (DE), (EN), (FR). Posteriormente, estas políticas nacionais são alvo de um controlo e de uma avaliação anual por parte da Comissão e dos Estados-Membros.

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Meios financeiros

Para o período de 2000-2006, o montante destinado aos Fundos Estruturais é de 195 mil milhões de euros (dotações de autorização a preços de 1999), acrescido de 14,15 mil milhões de euros destinados aos dez novos Estados-Membros. Ao Objectivo nº 3 são atribuídos, no que respeita aos países EU 15, 24,05 mil milhões de euros para um período de 7 anos (12,3% do total) e, no que respeita aos novos Estados-Membros, 11 milhões de euros para o período compreendido entre 1 de Maio de 2004 e 31 de Dezembro de 2006 (0,79% do total), exclusivamente a cargo do FSE.

A Decisão 1999/505/CE [C(1999)1774 - Jornal Oficial L 194 de 27.07.1999] da Comissão e o acto relativo às condições de adesão à EU dos dez novos Estados-Membros fixam uma repartição indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização para o objectivo nº 3 dos Fundos estruturais. Para o período 2000 a 2006, esta repartição é a seguinte:

Estado Membro

Objectivo 3 (milhões de euros)

Alemanha

4581

Áustria

528

Bélgica

737

Dinamarca

365

Espanha

2140

Finlândia

403

França

4540

Itália

3744

Luxemburgo

38

Países Baixos

1686

Reino Unido

4568

Suécia

720

EU 15

24050

República Checa

52,2

Chipre

19,5

Eslováquia

39,9

Uma vez que a totalidade do seu território é elegível para o Objectivo nº 1, os restantes Estados-Membros não participam no Objectivo nº 3 para o período de 2000-2006.

Participação dos Fundos

Regra geral, a participação dos Fundos estruturais para o objectivo nº 3 está sujeita aos seguintes limites máximos: 50% no máximo do custo total elegível e pelo menos 25% das despesas públicas elegíveis. Como apenas o FSE participa no financiamento do objectivo nº 3, as taxas de participação podem ser mais elevadas nas zonas abrangidas pelo objectivo nº 2 do que fora dessas zonas.

Última modificação: 01.08.2005