Objectivo nº 1

A política regional da União Europeia tem por objectivo essencial a coesão económica e social. A sua acção baseia-se na solidariedade financeira que permite a transferência de mais de 35 % do orçamento da União (213 mil milhões de euros para o período 2000-2006) para as regiões mais desfavorecidas. Desta forma, as regiões da União com atrasos de desenvolvimento, em reconversão ou que devem fazer frente a situações geográficas, económicas e sociais específicas encontram-se mais bem preparadas para enfrentar essas dificuldades e tirar plenamente partido das oportunidades do Mercado Único.

O apoio da União Europeia através da política regional é determinado em função do nível de desenvolvimento das regiões e do tipo de dificuldades com que estas se deparam. A regulamentação dos fundos estruturais para o período 2000-2006 prevê, nomeadamente, a instauração de três objectivos prioritários:

A presente ficha é consagrada unicamente ao objectivo nº 1, sendo os outros objectivos contemplados em fichas específicas.

ELEGIBILIDADE GEOGRÁFICA

Diz-se que o objectivo nº 1 está "regionalizado" na medida em que se aplica a territórios delimitados de nível NUTS II na nomenclatura estatística das unidades territoriais (esdeenfr) que o Eurostat elaborou. Entre essas zonas geográficas, apenas são elegíveis para o objectivo nº 1 aquelas cujo Produto Interno Bruto (PIB) por habitante é inferior a 75 % da média comunitária.

O objectivo n° 1diz igualmente respeito a categorias específicas de regiões:

No total, cerca de 60 regiões em 13 Estados-Membros são elegíveis para o objectivo nº 1 para o período de 2000-2006. Está igualmente previsto um apoio transitório para as regiões que eram elegíveis para o objectivo nº 1 entre 1994 e 1999 mas que já o não são durante o período de 2000-2006. A Decisão 1999/502/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1999, [JO L 194 de 27.07.1999] estabelece a lista das regiões abrangidas, válida por 7 anos a contar de 1 de Janeiro de 2000:

Estado-Membro

Regiões elegíveis para o objectivo nº 1 ou que beneficiam do apoio transitório

Alemanha

Brandenburg, Mecklenburg-Vorpommern, Sachsen, Sachsen-Anhalt, Thüringen; apoio transitório: Ostberlin

Áustria

Burgenland

Bélgica

apoio transitório: Hainaut

Espanha

Galicia, Principado de Asturias, Castilla y León, Castilla-La Mancha, Extremadura, Comunidad Valenciana, Andalucía, Región de Murcia, Ceuta y Melilla, Canarias; apoio transitório: Cantabria

Finlândia

Itä-Suomi, Väli-Suomi (en parte), Pohjois-Suomi (em parte)

França

Guadeloupe, Martinique, Guyane, Réunion; apoio transitório: Corse e arrondissements de Valenciennes, Douai e Avesnes

Grécia

Anatoliki Makedonia, Thraki, Kentriki Makedonia, Dytiki Makedonia, Thessalia, Ipeiros, Ionia Nisia, Dytiki Ellada, Sterea Ellada, Peloponnisos, Attiki, Voreio Aigaio, Notio Aigaio, Kriti (ou seja, todo o país)

Irlanda

Border Midlands e Western; apoio transitório: Southern, Eastern

Itália

Campania, Puglia, Basilicata, Calabria, Sicilia, Sardegna, Molise

Países Baixos

apoio transitório: Flevoland

Portugal

Norte, Centro, Alentejo, Algarve, Açores, Madeira; apoio transitório: Lisboa e Vale do Tejo

Reino Unido

South Yorkshire, West Wales & The Valleys, Cornwall & Isles of Scilly, Merseyside; apoio transitório: Northern Ireland, Highlands and Islands

Suécia

Norra Mellansverige (em parte), Mellersta Norrland (em parte), Övre Norrland (em parte)

DOCUMENTOS DE PROGRAMAÇÃO

A programação constitui um elemento essencial da execução da política regional da União. Num primeiro tempo, os Estados-Membros apresentam planos de desenvolvimento que incluem uma descrição precisa da situação económica e social do país, por região, uma descrição da estratégia mais adequada para atingir os objectivos de desenvolvimento fixados, bem como indicações sobre a utilização e a forma de participação financeira dos fundos estruturais.

Os Estados-Membros apresentam ao executivo europeu documentos de programação que retomam as orientações gerais da Comissão. Relativamente ao objectivo nº 1, estes documentos de programação assumem a forma de:

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Meios financeiros

Para o período de 2000-2006, está previsto um montante de 213 mil milhões de euros para financiar as intervenções estruturais da União. Deste montante, 195 mil milhões de euros constituem a dotação destinada aos fundos estruturais. Atendendo à necessidade de concentrar as intervenções nas regiões que se deparam com maiores dificuldades, o objectivo nº 1 beneficia da maior dotação, uma vez que nele se concentram cerca de 70 % das dotações dos fundos estruturais, ou seja, 137 mil milhões de euros em 7 anos.

Todos os fundos estruturais (FEDER, FSE, FEOGA, secção Orientação, e IFOP) participam no financiamento do objectivo nº 1.

A repartição financeira, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do objectivo nº 1 e do apoio transitório dos fundos estruturais que foi objecto da Decisão 1999/501/CE da Comissão [Jornal Oficial L 194 de 27.07.1999] é a seguinte:

Estado-Membro

Objectivo nº 1(em milhões de euros)

Apoio transitório(em milhões de euros)

Alemanha

19229

729

Áustria

261

0

Bélgica

0

625

Espanha

37744

352

Finlândia

913

0

França

3254

551

Grécia

20961

0

Irlanda

1315

1773

Itália

21935

187

Países Baixos

0

123

Portugal

16124

2905

Reino Unido

5085

1166

Suécia

722

0

Participação dos fundos

Regra geral, a participação dos fundos estruturais, a título do objectivo nº 1 está sujeita aos seguintes limites: 75 %, no máximo, do custo total elegível e, regra geral, 50 %, no mínimo, das despesas públicas elegíveis. Esta taxa de participação pode ascender a 80 % no que respeita às regiões situadas num Estado-Membro coberto pelo Fundo de Coesão (Grécia, Espanha, Irlanda e Portugal). O Regulamento (CE) nº 1447/2001 do Conselho [JO L 198 de 21.07.2001] aumenta esse limite máximo para 85 % no que respeita a todas as regiões ultraperiféricas, bem como às ilhas menores do Mar Egeu, na Grécia.

No caso de investimentos nas empresas, a participação dos fundos respeita os limites máximos de intensidade de ajuda e de cumulação estabelecidos em matéria de auxílios estatais.

Quando a intervenção em causa implica o financiamento de investimentos geradores de receitas (exemplo: pontes, auto-estradas com portagem), a participação dos fundos nesses investimentos é determinada tendo em conta a importância das receitas que são de esperar. Nestes casos, relativamente ao objectivo nº 1, a participação dos fundos fica sujeita aos seguintes limites máximos:

Resultados da programação a título do objectivo nº 1 para o período de 2000 - 2006

Os resultados da programação a título do objectivo nº 1 dos fundos estruturais para o período de 2000-2006 são objecto da comunicação COM(2001) 378 final [Não publicada no Jornal Oficial] na qual são destacados os seguintes aspectos:

Impacto económico das intervenções a título do objectivo nº 1 para o período de 2000 - 2006

Um novo estudo (EN) da Direcção-Geral da Política Regional debruça-se sobre a incidência económica dos fundos estruturais nas principais zonas elegíveis para o objectivo nº 1 (Espanha, Portugal, Irlanda, Grécia, Mezzogiorno italiano e Länder alemães) para o período de 2000-2006. Desta análise destacam-se os seguintes resultados principais:

ACTOS RELACIONADOS

Proposta de Regulamento do Conselho, de 14 de Julho de 2004, que institui um Fundo de Coesão [COM(2004) 494 final - Não publicado no Jornal Oficial].

Em Julho de 2004, no âmbito da reforma da política regional, a Comissão Europeia apresentou um pacote de propostas relativas aos fundos estruturais (FEDER, FSE) e ao Fundo de Coesão. O documento de base relativo às disposições gerais prevê para o Fundo de Coesão uma dotação total de 62,99 mil milhões de euros, ou seja, 23,86 % dos 264 mil milhões de euros destinados ao objectivo "Convergência" que substitui o objectivo nº1. A participação do Fundo de Coesão está limitada a 85 % das despesas públicas.

Última modificação: 14.07.2005