Proteção contra organismos prejudiciais aos vegetais
SÍNTESE DE:
Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção fitossanitária na União Europeia
SÍNTESE
PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?
Esta diretiva visa proteger os vegetais de organismos prejudiciais (*) (pragas e doenças), quer impedindo a sua importação para a União Europeia (UE) ou limitando a sua propagação caso entrem no espaço europeu.
PONTOS-CHAVE
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Cada um dos países da UE deve criar uma autoridade responsável pelas questões fitossanitárias e proibir a importação de organismos e vegetais considerados prejudiciais.
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A legislação abrange as plantas vivas e sementes, nomeadamente frutos, produtos hortícolas, bolbos, flores cortadas, ramos, árvores cortadas e tecidos vegetais.
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Os produtores de vegetais devem ser inscritos num registo oficial.
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Determinados vegetais e produtos vegetais cultivados na UE devem ser submetidos a um exame fitossanitário nas instalações do produtor pelo menos uma vez por ano.
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Os vegetais que preencham as condições do referido exame recebem um certificado fitossanitário. Serão acompanhados de uma marca convencional (um passaporte fitossanitário). Isto é fundamental para os vegetais que são transportados para outro país da UE.
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Os vegetais que não preencham as condições para a emissão do certificado são tratados, movidos para uma zona onde não representem um risco, enviados para transformação industrial ou destruídos.
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As autoridades nacionais deverão realizar controlos de forma aleatória nas instalações onde os vegetais são cultivados, armazenados, postos à venda ou transportados.
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As autoridades nacionais devem controlar determinados vegetais oriundos de países não pertencentes à UE. As inspeções abrangem a embalagem e os veículos que transportam os vegetais.
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Os vegetais importados devem possuir um passaporte fitossanitário, emitido num prazo de 14 dias, no máximo, antes da sua exportação. Estão também sujeitos a controlos de identidade e fitossanitários.
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Quando os vegetais importados não cumprem as normas obrigatórias, podem ser tratados, colocados em quarentena, destruídos ou deverão ser retirados do lote os produtos infetados.
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Cada país da UE notificará imediatamente os outros países e a Comissão Europeia sobre qualquer presença, no seu território, de organismos prejudiciais e tomará todas as medidas necessárias com vista à sua erradicação.
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Em maio de 2013, a Comissão propôs um novo regulamento da UE relativo à fitossanidade.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A diretiva entrou em vigor em 30 de julho de 2000. Os países da UE tiveram de a incorporar na legislação nacional até 20 de janeiro de 2002.
CONTEXTO
PRINCIPAIS TERMOS
(*) Organismos prejudiciais: os inimigos dos vegetais, pertencentes ao reino animal ou vegetal, como insetos, ácaros, bactérias, fungos, vírus e parasitas.
ATO
Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1-112)
As sucessivas alterações e correções da Diretiva 2000/29/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.
última atualização 29.11.2015