Subprodutos animais não destinados ao consumo humano

As crises alimentares dos anos 90 puseram em evidência o papel dos subprodutos animais não destinados ao consumo humano na propagação de certas doenças transmissíveis. Estes subprodutos devem deixar de entrar na cadeia alimentar. O regulamento a seguir referido estabelece, portanto, regras sanitárias estritas no que respeita à sua utilização, a fim de garantir um nível elevado de saúde e segurança, proibindo, nomeadamente, a alimentação entre espécies animais

ACTO

Regulamento (CE) n.º 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

O Regulamento (CE) n°178/2002 constitui a pedra angular da nova legislação europeia em matéria de segurança alimentar. Ao adoptar a abordagem "da exploração agrícola até à mesa", pretende garantir um nível elevado de saúde e segurança ao longo da cadeia alimentar, recorrendo aos pareceres científicos mais recentes.

Entende-se por subprodutos animais os cadáveres inteiros (ou partes) de animais ou produtos de origem animal não destinados ao consumo humano, incluindo óvulos, embriões e sémen. Representam mais de 15 milhões de toneladas de carne, de produtos lácteos e outros produtos, incluindo o chorume. Estas matérias são seguidamente eliminadas ou transformadas e reutilizadas em vários domínios, nomeadamente no sector cosmético ou farmacêutico e noutras utilizações técnicas.

O papel destes subprodutos na propagação de doenças animais transmissíveis foi posto em evidência na sequência das crises alimentares da década de 1990, como a epidemia de encefalopatia espongiforme bovina (EEB). Composto por oito peritos científicos independentes, o Comité Científico Director (DE) (EN) (FR) concluiu então que os produtos derivados de animais declarados impróprios para consumo humano não devem entrar na cadeia alimentar. Além disso, a administração a qualquer animal de proteínas obtidas por transformação de cadáveres da mesma espécie – ou canibalismo – pode constituir um risco suplementar de propagação de doenças.

O presente regulamento distingue as medidas a aplicar no tratamento dos subprodutos animais.

ÂMBITO

O presente regulamento estabelece as regras de sanidade animal e de saúde pública aplicáveis:

Não se aplica:

CLASSIFICAÇÃO DOS SUBPRODUTOS ANIMAIS

Matérias da categoria 1

As matérias da categoria 1 incluem os subprodutos animais seguintes:

O manuseamento ou armazenagem intermédios das matérias da categoria 1 só serão efectuados em unidades intermédias da categoria 1 aprovadas e da mesma categoria. Recolhidas, transportadas e identificadas sem demora, estas matérias serão:

Matérias da categoria 2

As matérias da categoria 2 incluem os subprodutos animais seguintes:

À excepção do chorume, o manuseamento e a armazenagem intermédios das matérias da categoria 2 só serão efectuados em unidades intermédias aprovadas e da mesma categoria. Recolhidas, transportadas e identificadas sem demora, estas matérias serão:

Matérias da categoria 3

As matérias da categoria 3 incluem os subprodutos animais seguintes:

O manuseamento ou armazenagem intermédios das matérias da categoria 3 só serão efectuados em unidades intermédias aprovadas e da mesma categoria. Recolhidas, transportadas e identificadas sem demora, estas matérias serão:

RECOLHA, TRANSPORTE, ARMAZENAGEM, EXPEDIÇÃO

À excepção dos restos de cozinha e de mesa da categoria 3, os subprodutos animais e os produtos transformados serão recolhidos, transportados e identificados. O procedimento regulamentar diz respeito à identificação e à rotulagem das matérias-primas das três categorias, ao equipamento dos veículos e dos contentores, aos documentos comerciais, aos certificados sanitários e às condições de transporte. Deverá ser conservado um registo de todos os envios.

Para a expedição de subprodutos animais e produtos derivados, o Estado-Membro de destino deverá ter autorizado a recepção das matérias das categorias 1 e 2 bem como das proteínas animais transformadas. Devidamente identificados, todos os lotes de subprodutos animais serão directamente encaminhados para a unidade de destino. Todas as informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros transitarão através do sistema TRACES.

APROVAÇÃO

Unidades intermédias e entrepostos

As unidades intermédias e os entrepostos das categorias 1, 2 e 3 ficam sujeitos à aprovação da autoridade competente. Para serem aprovadas devem cumprir os requisitos do presente regulamento que visam impedir quaisquer riscos de propagação de uma doença transmissível.

As medidas de higiene abrangem: a disposição das instalações, a natureza dos equipamentos, a higiene do pessoal, a protecção contra animais nocivos (insectos, roedores e aves), a evacuação das águas residuais, a temperatura das instalações de armazenagem, a limpeza e a desinfecção dos contentores e dos veículos de transporte, com excepção dos navios.

A autoridade competente controlará regularmente estas unidades, devendo as unidades intermédias aplicar, além disso, procedimentos específicos de autocontrolo. A aprovação será imediatamente retirada, caso sejam desrespeitadas as condições da sua obtenção.

Unidades de incineração e de co-incineração

A Directiva 2000/76/CE define as condições relativas à incineração dos resíduos dos produtos transformados. Quando a referida directiva não se aplicar a determinados subprodutos animais, a eliminação destes será realizada em conformidade com o disposto no presente regulamento.

A autoridade competente aprovará as unidades de elevada capacidade e de baixa capacidade. Exclusivamente utilizadas na eliminação dos animais de companhia mortos, das matérias de risco especificadas, das matérias das categorias 2 e/ou 3, as unidades de baixa capacidade cumprirão requisitos rigorosos em matéria de disposição e limpeza das instalações, condições de funcionamento (emissões de gases, temperatura), descarga de água, resíduos (cinzas, escórias, poeiras), medição da temperatura e condições de incineração das matérias de risco especificadas.

A aprovação será imediatamente retirada caso sejam desrespeitados os requisitos em vigor.

Unidades de transformação das categorias 1 e 2

As unidades de transformação das categorias 1 e 2 ficam sujeitas à aprovação da autoridade competente, que valida e controla os processos de fabrico. Para obterem esta aprovação, essas unidades deverão estar conformes com os requisitos do presente regulamento respeitantes: à disposição das instalações, à natureza dos equipamentos, à higiene do pessoal, à protecção contra animais nocivos (insectos, roedores e aves), à evacuação de águas residuais, à armazenagem, à limpeza e desinfecção das instalações e dos veículos.

Podem ser utilizados sete métodos de transformação, consoante a categoria de subprodutos animais. Descritos no Anexo IV, estes métodos variam em função da dimensão das partículas de matéria-prima, da temperatura atingida no tratamento térmico, da pressão aplicada e da duração do processo, sendo um deles específico para os subprodutos animais derivados de peixe. O método 1 é aplicado:

Os métodos de 1 à 5 são aplicados:

Para cada um dos métodos de transformação, é indispensável identificar os pontos de controlo críticos que determinam a amplitude dos tratamentos térmicos. Entre estes pontos de controlo incluem-se: a dimensão das partículas da matéria-prima, a temperatura atingida no processo de tratamento térmico, a pressão aplicada e a duração do processo.

A aprovação será imediatamente retirada em caso de desrespeito das condições da sua obtenção.

Unidades de transformação da categoria 3

As unidades de transformação da categoria 3 ficam sujeitas à aprovação da autoridade competente. Para obterem essa aprovação, estas unidades deverão cumprir os requisitos relativos à disposição das instalações, à natureza dos equipamentos, à capacidade de produção de água quente, ao tratamento térmico, à protecção contra animais nocivos, à evacuação de águas residuais, à limpeza e desinfecção das instalações.

Só podem ser utilizadas para a produção de proteínas animais transformadas e outras matérias para alimentação animal as matérias-primas da categoria 3 – com excepção do sangue, couros e peles, cascos, penas, lã, cornos, pêlos e peles com pêlo provenientes de animais impróprios para consumo humano mas que não apresentem sinais clínicos de qualquer doença transmissível, bem como os restos de cozinha e de mesa. Antes de serem transformados, os subprodutos animais serão obrigatoriamente submetidos a um controlo tendo em vista detectar a presença de matérias estranhas, tais como materiais de embalagem ou peças metálicas.

Para cada um dos métodos de transformação utilizados, é conveniente identificar os pontos de controlo críticos que determinam a amplitude do tratamento térmico: dimensão das partículas, temperatura, pressão, duração do processo. São aplicáveis requisitos específicos consoante se trate de proteínas animais transformadas (por exemplo, método 1 para as proteínas de mamíferos), produtos derivados de sangue, gorduras fundidas e óleos de peixe, (produtos à base de) leite e de colostro, gelatina e proteínas hidrolisadas, fosfato dicálcico ou tricálcico.

A autoridade competente validará e controlará as unidades de transformação e retirará imediatamente a aprovação se os requisitos do regulamento não forem respeitados. As unidades também adoptarão autocontrolos.

Unidades oleoquímicas da categoria 2 e da categoria 3

As unidades oleoquímicas ficam sujeitas à aprovação da autoridade competente. Para serem aprovadas, as unidades oleoquímicas da categoria 2 ou 3 deverão transformar gorduras fundidas derivadas de matérias da categoria 2 ou 3 em conformidade com as normas estabelecidas no regulamento, estabelecer e aplicar métodos de monitorização e controlo dos pontos de controlo críticos. A autoridade controlará as unidades e retirará a aprovação caso não sejam respeitadas as condições da sua obtenção.

Unidades de biogás e de compostagem

As unidades de biogás e as unidades de compostagem ficam sujeitas à aprovação da autoridade competente. As condições de obtenção da aprovação dizem respeito à natureza e ao equipamento das unidades. Além disso, estas unidades deverão aplicar métodos de monitorização e de controlo dos pontos de controlo críticos. A aprovação será imediatamente retirada caso não sejam respeitadas as condições da sua obtenção.

Só os seguintes subprodutos animais podem ser transformados numa unidade de biogás ou de compostagem:

Existem medidas de higiene e de transformação específicas para as unidades de biogás e de compostagem.

Unidades de produção de alimentos para animais de companhia e unidades técnicas

As unidades que produzem alimentos para animais de companhia, ossos de couro e produtos técnicos ficam sujeitas ao controlo e à aprovação da autoridade competente.

O regulamento descreve pormenorizadamente regras de higiene específicas para:

As unidades estabelecem e aplicam métodos de monitorização e de controlo dos pontos de controlo críticos em função dos processos utilizados. Consoante os produtos, colhem amostras para análise num laboratório. A autoridade competente efectuará os controlos e suspenderá a aprovação se as condições em que tiver sido concedida deixarem de ser cumpridas.

COLOCAÇÃO NO MERCADO E UTILIZAÇÃO DE PROTEÍNAS TRANSFORMADAS

Os Estados-Membros deverão poder garantir que os subprodutos animais e os produtos deles derivados não são provenientes de uma zona geográfica sujeita a restrições sanitárias. Em alguns casos, os subprodutos animais poderão ser originários duma zona sujeita a tais restrições, desde que não estejam infectados, nem haja suspeitas disso, se encontrem adequadamente identificados e respeitem as condições de higiene previstas no presente regulamento.

Colocação no mercado e exportação de proteínas animais transformadas utilizadas como matérias-primas para alimentação animal

Só serão colocadas no mercado, ou exportadas, as proteínas animais manuseadas, transformadas, armazenadas e transportadas em conformidade com as disposições do presente regulamento. Produzidas numa unidade de transformação da categoria 3, serão preparadas exclusivamente a partir de matérias da mesma categoria.

Colocação no mercado e exportação de alimentos para animais de companhia, ossos de couro e produtos técnicos

Só serão colocados no mercado os alimentos para animais de companhia, os ossos de couro e os produtos técnicos que satisfaçam os requisitos específicos previstos no regulamento e provenham de unidades aprovadas e supervisionadas.

Os derivados de gorduras, colocados no mercado ou exportados, devem ser produzidos a partir de matérias da categoria 2 ou 3, preparados numa unidade oleoquímica da mesma categoria e cumprir os requisitos do regulamento relativos ao seu tratamento e manuseamento.

Medidas de salvaguarda

Caso se declare um foco de uma epizootia que possa constituir um risco para a saúde, o Estado-Membro de expedição tomará – em conformidade com a legislação em vigor – todas as medidas necessárias para erradicar a doença, delimitando, nomeadamente, a zona afectada. O Estado-Membro de destino tomará as medidas de prevenção previstas na legislação comunitária. Estas disposições são aplicáveis ao transporte de subprodutos animais.

É proibido:

NORMAS DERROGATÓRIAS

Derrogações relativas à utilização de subprodutos animais

Sob a supervisão das autoridades competentes, os Estados-Membros poderão permitir a utilização de subprodutos animais para fins de diagnóstico, de ensino e de investigação, bem como para fins taxidérmicos, em unidades técnicas aprovadas.

Os subprodutos animais derivados de matérias das categorias 2 e 3 – à excepção do sangue, couros e peles, cascos, penas, lã, cornos, pêlos e peles com pêlos originários de animais impróprios para consumo humano que não apresentem sinais clínicos de qualquer doença transmissível – podem ser utilizados na alimentação dos seguintes animais:

Após consulta ao comité científico, que se pronunciou favoravelmente, os Estados-Membros podem permitir a utilização de cadáveres inteiros de animais da categoria 1 contendo matérias de risco especificadas para a alimentação de espécies necrófagas em risco de extinção ou protegidas.

Cada Estado-Membro informará a Comissão sobre as derrogações aplicadas e as modalidades de controlo instituídas. Elaborará uma lista de utilizadores e centros de recolha autorizados e registados no seu território e atribuir-lhes-á um número oficial.

Derrogações relativas à eliminação de subprodutos animais

O enterramento directo dos cadáveres de animais de companhia é autorizado somente em alguns casos.

Alguns subprodutos animais, quando originários de regiões remotas, podem ser eliminados como resíduos por incineração ou enterramento in loco. Trata-se de cadáveres de animais de companhia e de cadáveres de animais de categoria 1 contendo matérias de risco especificadas, matérias das categorias 2 e 3 provenientes de regiões remotas ou de subprodutos animais que podem ser incinerados ou enterrados in loco caso se declare um foco de doença mencionada na lista A do Instituto Internacional das Epizootias (OIE) (ES) (EN) (FR).

Não são concedidas derrogações em relação aos animais suspeitos de estarem infectados com uma EET.

CONTROLOS E INSPECÇÕES

Autocontrolos nas unidades

Os operadores e os proprietários de unidades intermédias e de transformação criarão um processo permanente conforme com os princípios do sistema de análise dos riscos e de controlo dos pontos de controlo críticos (HACCP). Deverão:

Sempre que os resultados de uma análise de amostras não forem conformes, o operador da unidade de transformação deverá informar imediatamente a autoridade competente, determinar as causas do incumprimento, parar a expedição de matérias contaminadas, aumentar a frequência dos controlos da produção e promover operações adequadas de descontaminação da unidade.

Controlos oficiais e listas de unidades aprovadas

A autoridade competente controlará as unidades aprovadas periodicamente. No caso das unidades de transformação, a monitorização da produção envolve a verificação:

A frequência dessas inspecções e acções de supervisão dependerá das dimensões da unidade, do tipo de produtos fabricados e da avaliação dos riscos de acordo com os princípios do sistema HACCP.

Cada Estado-Membro deverá elaborar uma lista das unidades aprovadas no seu território e atribuir-lhe-á um número oficial de identificação. Enviará à Comissão e aos outros Estados-Membros cópias actualizadas dessa lista.

Controlos comunitários nos Estados-Membros

Os peritos da Comissão poderão efectuar controlos in loco em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros. A Comissão informará a autoridade competente do Estado-Membro dos resultados dos controlos efectuados.

IMPORTAÇÃO E TRÂNSITO DE CERTOS SUBPRODUTOS ANIMAIS

As disposições relativas à importação de subprodutos animais provenientes de países terceiros deverão dar garantias equivalentes às aplicáveis à produção e à comercialização destes produtos na Comunidade.

Os produtos importados deverão ser provenientes de um país terceiro constante de uma lista actualizada, que tenha em conta critérios relativos à legislação e à situação sanitária do país. Do mesmo modo, as unidades que produzem para exportação para a União Europeia deverão ser aprovadas pela autoridade competente do país terceiro e inscritas numa lista comunitária. Enquanto aguardam a criação dessas listas, os Estados-Membros podem manter os controlos previstos na Directiva 97/78/CE.

Um certificado sanitário correspondente a diversos modelos constantes do regulamento deverá identificar o produto e atestar a sua segurança.

Poderão ser efectuados controlos in loco, por peritos da Comissão, destinados a elaborar a lista de países terceiros e determinar as condições de importação e/ou trânsito. A Comissão custeará estas inspecções. Se, durante um controlo, for verificada uma infracção grave das regras sanitárias, a Comissão solicitará imediatamente ao país terceiro que tome as medidas adequadas ou cesse a expedição de remessas dos produtos e informará imediatamente os Estados-Membros do facto.

Consoante o produto em causa, as listas dos países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar importações de subprodutos animais constam no Anexo XI do regulamento.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Após consulta ao comité científico adequado sobre qualquer questão susceptível de afectar a saúde pública ou animal, os anexos poderão ser alterados ou completados e poderão ser adoptadas medidas de transição adequadas através de uma decisão da Comissão.

A Comissão será assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e pelos comités científicos apropriados.

Disposições nacionais

No prazo de um ano a contar da entrada em vigor do regulamento, os Estados-Membros informarão a Comissão das disposições de direito interno que adoptem para dar cumprimento às novas disposições comunitárias.

Com base nas informações recebidas, a Comissão apresentará um relatório pormenorizado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado por propostas legislativas. A Comissão preparará igualmente um relatório sobre as disposições financeiras adoptadas pelos Estados-Membros para a transformação, recolha, armazenagem e eliminação dos subprodutos animais.

Os Estados-Membros podem aprovar ou manter disposições nacionais mais restritivas em relação à utilização de fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, bem como de produtos derivados de gordura produzidos a partir de matérias da categoria 2.

Revogação

O regulamento revoga a Directiva 90/667/CEE e as Decisões 95/348/CE e 1999/534/CE, com efeitos a partir do prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 1774/2002

30.10.2002

-

JO L 272 de 10.10.2002

DERROGAÇÃO DO ACTO

Decisão nº 2003/324/CE [Jornal Oficial L 117 de 13.5.2003].

Esta derrogação será concedida à Finlândia e à Estónia no que respeita à utilização de proteínas animais transformadas derivadas dos corpos, ou partes de corpos, de animais da mesma espécie na alimentação dos animais destinados à produção de peles com pêlo (raposas e cães raccoon).

Ver versão consolidada (pdf).

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 808/2003

13.5.2003

-

JO L 117 de 13.5.2003

As sucessivas alterações e correcções ao Regulamento (CE) nº 1774/2002 foram integradas no texto de base. A presente versão consolidada (pdf) tem apenas valor documental.

MODIFICAÇÃO DOS ANEXOS

Anexo I – Definições específicas: Regulamento (CE) n.º 808/2003 [Jornal Oficial L 117 de 13.5.2003].

Regulamento (CE) n.º 668/2004 [Jornal Oficial L 112 de 19.4.2004].

Regulamento (CE) n.º 181/2006 [Jornal Oficial L 29 de 2.2.2006].

Regulamento (CE) n.º 829/2007 [Jornal Oficial L 191 de 21.7.2007].

Regulamento (CE) n.º 1432/2007 [Jornal Oficial L 320 de 6.12.2007].

Regulamento (CE) n.º 777/2008 [Jornal Oficial L 207 de 5.8.2008].

Anexo II – Requisitos em matéria de higiene aplicáveis à recolha e ao transporte: Regulamento (CE) n.º 808/2003 [Jornal Oficial L 117 de 13.5.2003].

Regulamento (CE) n.º 93/2005 [Jornal Oficial L 19 de 21.1.2005].

Regulamento (CE) n.º 829/2007 [Jornal Oficial L 191 de 21.7.2007].

Regulamento (CE) n.º 1432/2007 [Jornal Oficial L 320 de 6.12.2007].

Anexo III - Requisitos em matéria de higiene aplicáveis às unidades intermédias e de armazenagem: Regulamento (CE) n.º 808/2003 [Jornal Oficial L 117 de 13.5.2003].

Anexo IV – Requisitos aplicáveis às unidades de incineração e de co-incineração às quais não se aplica a directiva 2000/76/CE: Regulamento (CE) n.º 808/2003 [Jornal Oficial L 117 de 13.5.2003].

Anexo V – Requisitos gerais em matéria de higiene aplicáveis à transformação das matérias das categorias 1, 2 e 3: Regulamento (CE) n.º 808/2003 [Jornal Oficial L 117 de 13.5.2003].

Regulamento (CE) n.º 93/2005 [Jornal Oficial L 19 de 21.1.2005].

Regulamento (CE) n.º 777/2008 [Jornal Oficial L 207 de 5.8.2008].

Anexo VI – Requisitos específicos aplicáveis à transformação das matérias das categorias 1 e 2 bem como às unidades de produção de biogás e às unidades de compostagem: Regulamento (CE) n.º 808/2003 [Jornal Oficial L 117 de 13.5.2003].

Regulamento (CE) n.º 208/2006 [Jornal Oficial L 36 de 8.2.2006].

Regulamento (CE) n.º 1432/2007 [Jornal Oficial L 320 de 6.12.2007].

Anexo VII – Requisitos específicos em matéria de higiene aplicáveis à transformação e à colocação no mercado de proteínas animais transformadas e de outros produtos transformados susceptíveis de serem utilizados como matérias-primas nos alimentos para animais: Regulamento (CE) n.º 808/2003 [Jornal Oficial L 117 de 13.5.2003].

Regulamento (CE) n.º 668/2004 [Jornal Oficial L 112 de 19.4.2004].

Regulamento (CE) n.º 829/2007 [Jornal Oficial L 191 de 21.7.2007].

Regulamento (CE) n.º 437/2008 [Jornal Oficial L 132 de 22.5.2008].

Regulamento (CE) n.º 777/2008 [Jornal Oficial L 207 de 5.8.2008].

Anexo VIII – Requisitos aplicáveis à colocação no mercado de alimentos para animais de companhia, ossos de couro e produtos técnicos: Regulamento (CE) n.º 808/2003 [Jornal Oficial L 117 de 13.5.2003].

Regulamento (CE) n.º 668/2004 [Jornal Oficial L 112 de 19.4.2004].

Regulamento (CE) n.º 208/2006 [Jornal Oficial L 36 de 8.2.2006].

Regulamento (CE) n.º 2007/2006 [Jornal Oficial L 379 de 28.12.2006].

Regulamento (CE) n.º 829/2007 [Jornal Oficial L 191 de 21.7.2007].

Regulamento (CE) n.º 399/2008 [Jornal Oficial L 118 de 6.5.2008].

Regulamento (CE) n.º 523/2008 [Jornal Oficial L 153 de 12.6.2008].

Anexo IX – Medidas aplicáveis à utilização de determinadas matérias das categorias 2 e 3 destinadas à alimentação de determinados animais em conformidade com o n.º 2 do artigo 23: Regulamento (CE) n.º 808/2003 [Jornal Oficial L 117 de 13.5.2003].

Anexo X - Modelos de certificados sanitários para determinados subprodutos animais e produtos deles derivados provenientes de países terceiros: Regulamento (CE) n.º 668/2004 [Jornal Oficial L 112 de 19.4.2004].

Regulamento (CE) n.º 2007/2006 [Jornal Oficial L 379 de 28.12.2006].

Regulamento (CE) n.º 829/2007 [Jornal Oficial L 191 de 21.7.2007].

Regulamento (CE) n.º 437/2008 [Jornal Oficial L 132 de 22.5.2008].

Regulamento (CE) n.º 523/2008 [Jornal Oficial L 153 de 12.6.2008].

Anexo XI – Lista dos países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar as importações de subprodutos animais não destinados ao consumo humano: Regulamento (CE) n.º 668/2004 [Jornal Oficial L 112 de 19.4.2004].

Regulamento (CE) n.º 416/2005 [Jornal Oficial L 66 de 12.3.2005]

Regulamento (CE) n.º 829/2007 [Jornal Oficial L 191 de 21.7.2007].

Regulamento (CE) n.º 437/2008 [Jornal Oficial L 132 de 22.5.2008].

Regulamento (CE) n.º 523/2008 [Jornal Oficial L 153 de 12.6.2008].

ACTOS RELACIONADOS

PROPOSTAS

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2008, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais não destinados ao consumo humano (regulamento relativo aos subprodutos animais) [COM(2008) 345 final – Não publicado no Jornal Oficial].

Na presente proposta, é mantido o quadro básico de garantias aplicáveis aos subprodutos animais (SPA). No entanto, serão introduzidas regras mais claras e um quadro geral para uma regulamentação mais proporcional aos riscos. A proposta visa igualmente melhorar a coerência entre as regras sanitárias relativas aos SPA e as outras disposições de direito comunitário. A proposta especifica ainda as circunstâncias e as modalidades associadas à aplicação da legislação ambiental e facilita a utilização das matérias de origem animal para aplicações técnicas.

Procedimento de co-decisão (COD/2008/0110)

MEDIDAS DE APLICAÇÃO

Regulamento (CE) n.º 1192/2006 da Comissão, de 4 de Agosto de 2006 , que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às listas de unidades aprovadas nos Estados-Membros [Jornal Oficial L 215 de 5.8.2006].

Matérias de categoria 1

Regulamento (CE) n.º 92/2005 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às formas de eliminação ou às utilizações de subprodutos animais e que altera o seu anexo VI no que se refere à transformação em biogás e ao tratamento de gorduras transformadas [Jornal Oficial L 19 de 21.1.2005].

Regulamento (CE) n.º 811/2003 da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à proibição, no tocante ao peixe, da reciclagem intra-espécies, ao enterramento e à incineração de subprodutos animais bem como a determinadas medidas de transição [Jornal Oficial L 117 de 13.5.2003].

Decisão 2003/322/CE [Jornal Oficial L 117 de 13.5.2003]

(alimentação de certas aves necrófagas com determinadas matérias da categoria 1)

Ver versão consolidada ( pdf ).

Medidas de categoria 3

Regulamento (CE) n.º 2007/2006 [Jornal Oficial L 379 de 28.12.2006]

(importação e trânsito de determinados produtos intermédios derivados de matérias da categoria 3 destinados a utilizações técnicas em dispositivos médicos, produtos utilizados para diagnóstico in vibro e reagentes de laboratório).

Regulamento (CE) n.º 79/2005 [Jornal Oficial L 16 de 20.1.2005]

(utilização de leite, produtos à base de leite e produtos derivados do leite, definidos como matérias da categoria 3).

Ver versão consolidada ( pdf ).

MEDIDAS TRANSITÓRIAS

Regulamento (CE) n.º 197/2006 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2006, relativo a medidas de transição, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, no que respeita à recolha, ao transporte, ao tratamento, à utilização e à eliminação de restos de géneros alimentícios [Jornal Oficial L 32 de 4.2.2006].

Os Estados-Membros podem autorizar a recolha, o transporte, a utilização e a eliminação de restos de géneros alimentícios de origem animal ou que contenham produtos de origem animal não destinados ao consumo humano e que não representem um risco para a saúde pública ou sanidade animal. Esta medida transitória é válida até 31 de Julho de 2009.

Regulamento (CE) n.º 878/2004 [Jornal Oficial L 162 de 30.4.2004]

(importação e colocação no mercado de determinados produtos de categoria 1 e 2)

RELATÓRIOS

Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2005, sobre as medidas adoptadas pelos Estados-Membros para garantir o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano [COM(2005) 521 – Jornal Oficial C 49 de 28.2.2006].

Última modificação: 27.08.2008