Conservação das aves selvagens

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2009/147/CE relativa à conservação das aves selvagens

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

PONTOS-CHAVE

Medidas para espécies ameaçadas

Os países da UE devem tomar medidas para manter ou restabelecer as populações de espécies de aves a um nível que corresponda às exigências ecológicas, científicas e culturais, tendo em conta as experiências económicas e de recreio.

Medidas para todas as espécies de aves

Devem ser tomadas medidas para preservar, manter ou restabelecer uma diversidade e uma extensão suficientes de habitats* para todas as espécies de aves.

Essas medidas comportam em primeiro lugar:

Medidas especiais

Medidas gerais de proteção

Caça de aves

Investigação

Os países da UE devem incentivar investigações para fins de gestão, proteção e exploração racional (por ex., definindo listas nacionais de espécies ameaçadas de extinção) das aves selvagens na Europa.

Apresentação de relatórios

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva entrou em vigor em 15 de fevereiro de 2010. A Diretiva 2009/147/CE codificou e substituiu a Diretiva 79/409/CEE e as suas subsequentes alterações.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Habitat: uma área ou tipo de ambiente natural onde um determinado tipo de animal ou planta vive normalmente.
Biótopo: uma área com condições ambientais uniformes que proporciona um espaço favorável a uma combinação específica de animais e plantas.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (versão codificada) (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7-25).

As sucessivas alterações da Diretiva 2009/147/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2019/1010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente e que altera os Regulamentos (CE) n.o 166/2006 e (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2002/49/CE, 2004/35/CE, 2007/2/CE, 2009/147/CE e 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 338/97 e (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, e a Diretiva 86/278/CEE do Conselho (JO L 170 de 25.6.2019, p. 115-127).

última atualização 28.05.2020