Sistema europeu de registo dos transportadores de materiais radioativos (proposta)

A presente proposta de regulamento tem por objetivo substituir os sistemas nacionais de declaração e autorização relativos aos transportadores de materiais radioativos por um sistema de registo único. A execução deste regulamento contribuirá para simplificar os procedimentos e reduzir a sobrecarga administrativa, mantendo um elevado nível de proteção contra a radiação.

PROPOSTA

Proposta de Regulamento do Conselho, de 30 de agosto de 2011, que institui um sistema comunitário de registo dos transportadores de materiais radioativos [COM(2011) 518 final – Não publicada no Jornal Oficial].

SÍNTESE

A presente proposta de regulamento visa criar um sistema europeu para o registo dos transportadores de materiais radioativos *. Trata-se de assegurar a proteção dos trabalhadores e da população contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

A presente proposta é aplicável a qualquer transportador de materiais radioativos no interior da União Europeia (UE), de países terceiros para a UE ou da UE para países terceiros. Não é aplicável aos transportadores que efetuam o transporte de materiais radioativos por via aérea ou marítima.

Registo de transportadores

Os transportadores devem registar-se no sistema eletrónico de registo de transportadores (ESCReg). Este sistema proporciona acesso limitado e seguro às autoridades competentes dos Estados-Membros, aos transportadores registados e aos requerentes de um registo, sob reserva das disposições da Diretiva relativa à proteção dos dados pessoais. Se o requerente estiver estabelecido num ou mais Estados-Membros, o pedido é processado pela autoridade competente * do Estado-Membro em que o requerente está estabelecido. Se o requerente estiver estabelecido num país terceiro, o pedido é processado pela autoridade competente do Estado-Membro em que o transportador tenciona entrar pela primeira vez no território da UE.

Os Estados-Membros devem designar uma autoridade competente e um ponto de contacto nacional para o transporte de materiais radioativos.

Se a autoridade competente recusar a emissão do certificado de registo de transportador, o requerente pode interpor recurso.

O certificado de registo deve ser reconhecido por todos os Estados-Membros e é válido por um período de cinco anos, renovável.

Condições de transporte de materiais radioativos

Uma vez registado, o transportador está autorizado a efetuar operações de transporte em toda a União Europeia. O transportador deve ter uma cópia do seu certificado de registo durante o transporte.

Os requisitos nacionais de declaração e autorização constantes da presente proposta só se aplicam aos transportadores dos seguintes materiais:

No entanto, um titular de licenças ou de registos emitidos em conformidade com a Diretiva relativa aos perigos resultantes das radiações ionizantes pode transportar materiais radioativos sem dispor de um registo, desde que o transporte esteja incluído nas licenças ou registos para todos os Estados-Membros em que o transporte tenha lugar.

Se um transportador não cumprir os requisitos da presente proposta de regulamento, a autoridade do Estado-Membro em que foi constatada a infração tem a possibilidade de suspender, revogar ou alterar o registo do transportador. Podem mesmo ser instauradas ações penais contra o transportador.

Contexto

Em 2008, o Conselho e o Parlamento Europeu adotaram a Diretiva relativa ao transporte de mercadorias perigosas, a fim de combinar todos os modos de transporte interior. De acordo com a Diretiva 96/29/Euratom que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de registo das empresas e instituições que processam materiais radioativos, incluindo os transportadores. A presente proposta de regulamento determina que este registo será centralizado a fim de facilitar os transportes na UE.

Palavras-chave do ato

Referência

Proposta

Jornal Oficial

Procedimento

COM(2011) 518 final

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2011/0225/NLE

See also

Última modificação: 30.11.2011