Consumo de energia por parte dos produtos: informação e rotulagem (a partir de Julho de 2011)

A anterior Diretiva relativa à rotulagem do consumo de energia por parte dos produtos aplicava-se apenas aos aparelhos domésticos. A Comissão Europeia pretende agora ampliar a aplicação desta directiva aos produtos relacionados com a energia e que tenham um impacto significativo directo ou indirecto no consumo de energia.

ATO

Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (Texto relevante para efeitos do EEE).

ATO DE ALTERAÇÃO

Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE Texto relevante para efeitos do EEE.

SÍNTESE

A presente directiva estabelece um quadro relativo à rotulagem e informação dos consumidores sobre o consumo energético dos produtos relacionados com a energia .

Quais os produtos abrangidos?

A presente directiva aplica-se aos produtos susceptíveis de terem um impacto directo ou indirecto no consumo de energia e noutros recursos potenciais durante o consumo. Não se aplica:

Além disso, a Diretiva 2012/27/UE, que altera a Diretiva 2010/30/UE, estabelece um quadro comum para promover a eficiência energética na União. Os Estados-Membros são assim incentivados a fazer uma aplicação cumulativa de medidas de eficiência energética em vez de medidas de eficiência energética para cada produto individual.

Que tipo de informação deve ser fornecido?

Os fornecedores colocam no mercado produtos que devem ostentar um rótulo com as informações relativas ao consumo de energia eléctrica ou de outras formas de energia do produto.

Os fornecedores devem igualmente disponibilizar uma documentação técnica que inclua:

Esta documentação técnica deve estar disponível durante um período de cinco anos.

Os fornecedores devem entregar gratuitamente aos distribuidores os rótulos e as informações sobre o produto.

Os distribuidores deve apor os rótulos de forma visível e legível.

Quais as condições da venda à distância?

Nalgumas situações, o consumidor final não vê o produto, particularmente em caso de compra por correspondência, por catálogo ou via internet. No entanto, deve poder dispor de informações sobre o produto graças aos actos delegados que especificam a forma como o rótulo ou a ficha são mostrados ou fornecidos ao utilizador final.

Qual a função dos actos delegados?

Um acto delegado deve, nomeadamente, especificar:

Caso um produto esteja abrangido por um acto delegado, as entidades adjudicantes que celebrem contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento ou contratos públicos de serviços no âmbito da Diretiva 2004/18/CE devem adquirir produtos que cumpram elevados critérios de desempenho, expressos sob a forma de «classes energéticas». Estes critérios são os seguintes:

Um acto delegado tem em conta os parâmetros ambientais.

A Comissão Europeia tem o direito de adoptar actos delegados para um período de cinco anos desde 19 de junho de 2010. Este período é renovado automaticamente, excepto se o Parlamento Europeu ou o Conselho revogarem este direito. Estas duas instituições têm igualmente o poder de levantarem objecções relativamente ao acto delegado.

Disposições transitórias

Os Estados-Membros aplicam as disposições da presente directiva a partir de 20 de julho de 2011. A presente directiva revoga a Diretiva 92/75/CEE a partir de 21 de julho de 2011.

Referência

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Diretiva 2010/30/UE

19.6.2010

20.6.2011

JO L 153 de 18.6.2010

Ato de alteração

Act

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Diretiva 2012/27/UE

4.12.2012

5.6.2014

JO L 315 of 14.11.2012

última atualização 12.11.2013