Medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios envolvidos no processo de estabilização e associação da União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1215/2009 que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

Preferências comerciais

Os produtos originários dos Balcãs ocidentais e abrangidos pelos capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada* da UE (frutas e legumes) podem ser importados para a UE sem direitos aduaneiros* ou taxas de efeito equivalente e sem limites quantitativos* ou medidas de efeito equivalente. As medidas excecionais incluem também uma quota de vinho global de 30 000 hl que pode ser usada por cada país ou território após o esgotamento da sua quota nacional ao abrigo do seu acordo bilateral celebrado com a UE.

Condições de atribuição

Para beneficiar das medidas preferenciais, os países e territórios:

Os beneficiários devem também comprometer-se a realizar reformas económicas eficazes e a cooperar com os outros países envolvidos no processo de estabilização e associação, nomeadamente através da criação de uma zona de comércio livre regional.

A Comissão Europeia pode propor a suspensão total ou parcial das preferências comerciais se um país ou território não respeitar as suas obrigações.

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece procedimentos para a implementação dos contingentes pautais* relativos a produtos agrícolas. Atualmente, o sistema é aplicável a vinho de uvas frescas que não ultrapasse 15% de volume, que não seja vinho espumante em relação ao qual existe uma isenção relativa a uma quota de 30, 000 hl partilhada entre os diversos países e territórios Balcãs. A proporção desta quota encontra-se prevista nos protocolos sobre vinho assinados com cada um dos países quando assinaram os respetivos acordos de estabilização e associação com a UE.

A Comissão pode tomar medidas de proteção se as importações de produtos agrícolas provocarem perturbações graves no mercado interno da UE.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento está em vigor desde 4 de janeiro de 2010. O Regulamento (UE) n.o 1215/2009 codifica e substitui o Regulamento (CE) n.o 2007/2000 (e posteriores alterações).

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Nomenclatura combinada: um meio de classificar mercadorias para determinar que taxa de direitos aduaneiros é aplicável e a forma como as mercadorias são tratadas para fins estatísticos ou no âmbito de outras políticas da UE.
Direitos aduaneiros: direito que altera o preço de um produto importado, independentemente da denominação ou da técnica, e que tem por resultado a restrição da livre circulação de mercadorias.
Limite quantitativo: qualquer regulamentação comercial que possa ter por efeito a limitação da importação de mercadorias, em termos de quantidade ou de valor (por exemplo, a quota sobre as importações).
Contingente pautal: medida comercial que permite o abandono total ou parcial dos direitos normalmente pagos sobre uma mercadoria importada, durante um período ou relativamente a um volume limitado.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia (versão codificada) (JO L 328 de 15.12.2009, p. 1-9)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1215/2009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2017/1464, de 2 de junho de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho no que diz respeito às concessões comerciais concedidas ao Kosovo* na sequência da entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo, por outro (JO L 209 de 12.8.2017, p. 1-4)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671-854)

Consultar a versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (reformulação) (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101)

Consultar a versão consolidada.

Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1-675)

Consultar a versão consolidada.


* Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está em conformidade com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

última atualização 01.02.2019