Relações com a parte setentrional de Chipre

A presente comunicação tem como objectivo propor medidas a fim de desenvolver economicamente a parte setentrional de Chipre e promover a respectiva aproximação à União.

ACTO

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões de 3 de Junho de 2003 - Promoção do desenvolvimento económico da parte setentrional de Chipre e da sua aproximação à União [COM(2003) 325 final – Não publicada no Jornal Oficial].

SÍNTESE

Na ausência de uma solução global para a divisão de facto de Chipre, esta comunicação propõe medidas que visam desenvolver a economia da parte setentrional da ilha e fomentar a respectiva aproximação à União. São assinalados dois tipos de medidas: assistência financeira e trocas comerciais.

Assistência financeira

Em 2003, a fim de promover o desenvolvimento económico, serão destinados 9 milhões de euros a título de assistência financeira da União aos projectos seguintes:

Para aproximar da União a parte setentrional de Chipre, a Comissão intensificará em 2003 as suas acções de informação. Para o efeito, serão atribuídos 3 milhões de euros às acções seguintes:

Trocas comerciais

A presente comunicação propõe a criação de um sistema que permita exportar os produtos do norte da ilha com direitos preferenciais por força do Acordo de Associação assinado entre Chipre e a União. Desde 1994, a não aceitação dos certificados emitidos pela República Turca de Chipre do Norte impedia as exportações desta parte da ilha de beneficiarem do tratamento aduaneiro preferencial atribuído ao resto da ilha de Chipre pelo acordo de associação. Com o novo sistema, a câmara de comércio cipriota turca será encarregada de emitir os certificados de circulação para as mercadorias produzidas ou obtidas na parte setentrional da ilha.

ACTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o Relatório Anual 2006-2007 sobre a execução da assistência comunitária ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 389/2006 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2006, que estabelece um instrumento de apoio financeiro para a promoção do desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca [COM(2007) 0536 final – Não publicado no Jornal Oficial]. Este relatório dá seguimento ao primeiro ano de execução do programa de auxílio económico destinado à comunidade cipriota turca, dando conta de um balanço positivo, nomeadamente em virtude do reforço da capacidade administrativa. No entanto, a duração do programa foi reduzida, tendo passado de cinco anos (2005-2009) a três anos (2007-2009). A redução global da planificação implica igualmente uma redução dos prazos de aprovação dos mercados.

Regulamento (CE) n.° 389/2006 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2006, que estabelece um instrumento de apoio financeiro para a promoção do desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca e que altera o Regulamento (CE) n.° 2667/2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução [Jornal Oficial L 65 de 7.3.2006].

LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, SERVIÇOS E BENS

Comunicação da Comissão, de 27 de Agosto de 2008, sobre o "Relatório anual sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 866/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, e a situação resultante dessa aplicação" [COM(2008) 529 final – Não publicado no Jornal Oficial]. A Comissão considera que o Regulamento (CE) n.º 389/2006 constitui um enquadramento jurídico adequado. O número de pessoas que atravessaram a linha de demarcação duplicou entre 1 de Maio de 2007 e 30 de Abril de 2008, atingindo o nível mais elevado desde a criação da linha verde. No entanto, a imigração clandestina está, igualmente, a aumentar. Os fluxos de mercadorias aumentaram um terço durante o período em estudo, apesar dos obstáculos persistentes às trocas comerciais, em particular, no que toca às mercadorias provenientes da parte setentrional da ilha que não se encontra sob controlo efectivo do Governo. O Regulamento foi alterado em 16 de Junho de 2008, a fim de facilitar as trocas comerciais entre as duas zonas. A Comissão deverá prosseguir a sua avaliação da execução do Regulamento.

Decisão 2007/330/CE da Comissão, de 4 de Maio de 2007, que levanta as proibições à circulação de determinados produtos de origem animal na Ilha de Chipre, no âmbito do Regulamento (CE) n.º 866/2004 do Conselho, e que define condições para a circulação desses produtos [notificada com o número C(2007) 1911] (Texto relevante para efeitos do EEE) [Jornal Oficial L 123 de 12.5.2007].

Regulamento (CE) N.º 866/2004 do Conselho de 29 de Abril de 2004 relativo a um regime de acordo com o artigo 2.º do Protocolo n.º 10 ao Acto de Adesão de 2003 [Jornal Oficial L 161 de 30.4.2004]. As zonas nas quais o Governo da República de Chipre exerce um controlo efectivo e aquelas nas quais não o exerce encontram-se separadas por uma linha de demarcação. Esta linha não constitui uma fronteira exterior à UE.

O presente Regulamento estabelece as condições em que deverão decorrer os controlos das pessoas, mercadorias e serviços que atravessam a linha de demarcação.

Última modificação: 07.09.2009