Parceria para a adesão da Lituânia

A parceria para a adesão visa ajudar as autoridades do país candidato nos seus esforços para satisfazer os critérios de adesão. Expõe pormenorizadamente as prioridades da preparação do país para a adesão, em particular a execução do acervo, e constitui o fundamento da programação da ajuda de pré-adesão assegurada a partir de fundos comunitários como o Programa Phare. No seguimento da assinatura do Tratado de Adesão em 16 de Abril de 2003 e da integração oficial do país na União Europeia em 1 de Maio de 2004, a parceria para a adesão extinguiu-se.

Na Comunicação "Agenda 2000 (es de fr)", a Comissão Europeia formulou uma série de propostas tendo em vista reforçar a estratégia de pré-adesão para o conjunto dos países candidatos da Europa Central e Oriental (PECO). Esta estratégia tem por objectivo geral proporcionar um programa coerente destinado a preparar esses países para a adesão à União Europeia e, nomeadamente:

1) OBJECTIVO

A parceria para a adesão (adoptada em Março de 1998 e alterada em Dezembro de 1999 e em Janeiro de2002) tem por objectivo inserir num enquadramento jurídico os domínios de trabalho prioritários identificados no parecer da Comissão sobre o pedido de adesão da Lituânia à União Europeia, os meios financeiros disponíveis para ajudar este país a concretizar essas prioridades e as condições a que obedecerá essa assistência. Esta parceria serve de apoio a uma série de instrumentos que se destinam a prestar assistência aos esforços envidados pelos países candidatos no âmbito do respectivo processo de adesão.

Os referidos instrumentos incluem, entre outros, um Programa Nacional para a Adopção do Acervo Comunitário (PNAA) (revisto em Fevereiro de 2002), a avaliação conjunta das prioridades a médio prazo da política económica, o pacto contra o crime organizado, o plano de desenvolvimento nacional e outros programas sectoriais necessários à participação nos Fundos Estruturais após a adesão e à execução do ISPA e do SAPARD antes da adesão. Em 2002, a parceria para a adesão serviu de ponto de partida para a elaboração de um plano de acção para o reforço das capacidades administrativas e judicias da Lituânia.

Embora os referidos instrumentos não constituam parte integrante da presente parceria, as prioridades neles definidas deverão serão compatíveis com esta.

A execução da parceria para a adesão será acompanhada no âmbito do Acordo Europeu entre a União Europeia e a Lituânia.

2) PRIORIDADES

As prioridades foram divididas em dois grupos: a curto e a médio prazo. As questões prioritárias do primeiro grupo são aquelas que a Lituânia deveria resolver ou fazer avançar no decurso de 2000. A consecução das prioridades do segundo grupo deverá estar concluída entes do final de 2003.

A Lituânia respeitou plenamente as prioridades relativas aos critérios políticos e económicos. O mesmo acontece no que respeita às prioridades relativas à livre circulação das mercadorias, ao direito das sociedades, à concorrência, às estatísticas, ao emprego e à política social, à energia, ao ambiente, à protecção dos consumidores e à saúde. A maior parte das restantes prioridades foram parcialmente respeitadas.

Em Dezembro de 1999, as prioridades da parceria para a adesão foram objecto de uma revisão (cf. página 3 do Anexo da Decisão 1999/856/CE). A última revisão dessas prioridades foi publicada em Fevereiro de 2002 (Decisão 2002/89/CE). Não constituiu a referência de base para o relatório da Comissão de 2002.

Os domínios prioritários são os seguintes:

(Para obter informação mais actualizada, consultar o capítulo dedicado à adopção do acervo comunitário)

3) QUADRO FINANCEIRO

Phare

O programa Phare 2000 para a Lituânia previa uma dotação nacional de 38,3 milhões de euros. À cooperação transfronteiras foi atribuída uma dotação adicional de 1 milhão de euros. Esta incluía um mecanismo de apoio a pequenos projectos de cooperação na região Báltica. O Phare de 2001 concedeu 45,5 milhões de euros à Lituânia. À cooperação transfronteiras na região Báltica foi afectada uma dotação adicional de 3 milhões de euros. O Phare 2002 concedeu 43,7 milhões de euros à Lituânia, além de uma soma adicional de 18,5 milhões de euros a título da facilidade prevista pelo programa para o reforço das instituições do país. Foi afectada à Lituânia uma dotação de 3 milhões de euros no âmbito da cooperação transfronteiras.

Até 2006, a Comissão comprometeu-se a conceder uma ajuda financeira de 165 milhões de euros para o desmantelamento da central nuclear de Ignalina. Esta ajuda será em grande parte desembolsada através de um fundo internacional de assistência para o desmantelamento da central Ignalina, que foi criado em Junho de 2000 e é gerido pelo BERD. Para o protocolo inicial foi já afectado em 1999 um montante de 10 milhões de euros, em 2000 um montante de 35 milhões de euros e em 2001 um montante de 55 milhões de euros.

As autoridades do país parceiro assumem a responsabilidade pelos contratos e pelos pagamentos relativos à ajuda concedida. Todavia, o Regulamento Financeiro das Comunidades Europeias obriga a Comissão a supervisionar o procedimento de adjudicação dos contratos e a aprovar, antes da sua entrada em vigor, todos os contratos financiados pelo Phare e assinados pelo país parceiro.

Ajuda de pré-adesão

A partir do ano 2000, a ajuda financeira incluirá um programa especial de apoio à agricultura e ao desenvolvimento rural (SAPARD) e um instrumento estrutural (ISPA), concedendo a prioridade às medidas adoptadas nos domínios dos transportes e do ambiente. O regulamento que coordena a ajuda do Programa Phare, SAPARD e ISPA, adoptado em Junho de 1999, permite à Comissão exercer um controlo ex-post dos contratos quando considerar que o controlo financeiro efectuado pelo país parceiro é insuficiente.

Durante o período 2000-2002, o apoio financeiro total disponível ascendeu a 126 milhões de euros para o programa Phare, 90 milhões de euros para o SAPARD e cerca de 155 milhões de euros para o ISPA. O SAPARD 2002 destinou uma dotação indicativa de 31,3 milhões de euros à Lituânia. A dotação do ISPA estava compreendida entre os 44 e os 65 milhões de euros.

4) REFERÊNCIAS

Decisão 98/265/CE de 30.3.1998Jornal Oficial L 121 de 23.4.1998

Decisão 1999/856/CE de 6.12.1999Jornal Oficial L 335 de 28.12.1999

Parecer da Comissão COM(97)2007 finalNão publicado no Jornal Oficial

Relatório da Comissão COM(98)706 finalNão publicado no Jornal Oficial

Relatório da Comissão COM(1999)507 finalNão publicado no Jornal Oficial

Relatório da Comissão COM(2000) 707 finalNão publicado no Jornal Oficial

Relatório da Comissão COM(2001) 700 final - SEC(2001) 1750Não publicado no Jornal Oficial

Decisão 2002/89/CE de 28.01.2002Jornal Oficial L 44 de 14.02.2002

Relatório da Comissão COM(2002) 700 final - SEC(2002) 1406Não publicado no Jornal Oficial

Tratado de Adesão à União Europeia (Jornal Oficial L 236 de 23.9.2003)

Última modificação: 19.11.2004