Parceria para a adesão da Hungria

A parceria para a adesão visa ajudar as autoridades do país candidato nos seus esforços para satisfazer os critérios de adesão. Expõe pormenorizadamente as prioridades da preparação do país para a adesão, em particular a execução do acervo, e constitui o fundamento da programação da ajuda de pré-adesão assegurada a partir de fundos comunitários como o Programa Phare. No seguimento da assinatura do Tratado de Adesão em 16 de Abril de 2003 e da integração oficial do país na União Europeia em 1 de Maio de 2004, a parceria para a adesão extinguiu-se.

Na Comunicação "Agenda 2000 (es de fr)", a Comissão Europeia formulou uma série de propostas tendo em vista reforçar a estratégia de pré-adesão para o conjunto dos países candidatos da Europa Central e Oriental (PECO). Esta estratégia tem por objectivo geral proporcionar um programa coerente destinado a preparar esses países para a adesão à União Europeia e, nomeadamente:

1) OBJECTIVO

A parceria para a adesão (adoptada em Março de 1998 e revista em Dezembro de 1999 e em Janeiro de 2002) tem por objectivo inscrever num único quadro jurídico os domínios prioritários de trabalho definidos no parecer da Comissão sobre o pedido de adesão da Hungria, os meios financeiros disponíveis para ajudar a Hungria a concretizar estas prioridades e as condições aplicáveis a esta ajuda. Esta parceria constitui o suporte de uma série de instrumentos que têm por objectivo apoiar os esforços dos países candidatos no seu processo de adesão.

Estes instrumentos incluem, nomeadamente, um programa nacional para a adopção do acervo comunitário (PNAA), (revisto em Julho de 2001), a avaliação conjunta das prioridades a médio prazo da política económica, o pacto contra o crime organizado, os planos de desenvolvimento nacional, bem como outros programas sectoriais necessários para a participação nos fundos estruturais após a adesão, e para a aplicação do ISPA e do SAPARD antes da adesão.Em 2002, a parceria para a adesão serviu de ponto de partida para a elaboração de um plano de acção com vista ao reforço das capacidades administrativas e judiciárias da Hungria.

Estes instrumentos não serão parte integrante da presente parceria, embora as suas prioridades sejam com esta compatíveis.

O acompanhamento da execução da parceria para a adesão será assegurado no âmbito do Acordo Europeu entre a União Europeia e a Hungria.

2) PRIORIDADES

As prioridades foram repartidas por dois grupos: a curto e a médio prazo. As questões prioritárias do primeiro grupo são as que a Hungria seria capaz de resolver ou de fazer avançar no decorrer de 2000. A resolução das questões do segundo grupo deverá estar concluída antes do final de 2003.

De modo geral, a Hungria respeitou parcialmente as prioridades ligadas aos critérios políticos e económicos. O país respeitou largamente as prioridades relativas à livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, livre circulação de capitais, direito das sociedades, política social, energia, cultura, política audiovisual e cooperação em matéria de justiça e assuntos internos. As prioridades nos outros âmbitos foram parcialmente respeitadas.

Em Dezembro de 1999, procedeu-se à revisão das prioridades da parceria para a adesão (cf. página 3 do anexo da Decisão 99/850/CE). Foi publicada uma última revisão em Janeiro de 2002 (Decisão 2002/87/CE); esta decisão constitui a base de referência do relatório da Comissão relativo ao ano 2002.

Os domínios prioritários são os seguintes:

(Para obter informação mais actualizada, consultar o capítulo dedicado à adopção do acervo comunitário)

3) QUADRO FINANCEIRO

Phare

No âmbito do Programa Phare foram concedidos 1.030 milhões de euros à Hungria no decurso do período 1990-1999 e 96 milhões de euros para o período 2000-2002.

O programa Phare 2001 atribuiu 89,9 milhões de euros à Hungria. Um montante complementar de 19 milhões destinava-se a programas de cooperação transfronteiras, dos quais 10 milhões para a cooperação com a Áustria, 5 milhões com a Roménia, 2 milhões com a Eslováquia e 2 milhões com a Eslovénia. O programa Phare 2002 previa 87 milhões de euros para a Hungria, mais 24,7 milhões a título da facilidade em favor do reforço das instituições. Foi concedido um complemento de 19 milhões à Hungria com vista à cooperação transfronteiras com a Áustria (10 milhões), a Roménia (5 milhões), a Eslováquia (2 milhões) e a Eslovénia (2 milhões).

Em 2002, a Comissão concedeu uma ajuda financeira especial de um montante máximo de 250 milhões de euros aos países em fase de negociação da respectiva adesão à União Europeia.

As autoridades do país parceiro assumem a responsabilidade dos contratos e dos pagamentos relativos à ajuda. Contudo, o regulamento financeiro das Comunidades Europeias obriga a Comissão a controlar o processo de adjudicação dos contratos e a aprovar qualquer contrato financiado pelo Phare e assinado pelo país parceiro, antes da sua entrada em vigor.

Ajuda de pré-adesão

A partir de 2000, a ajuda financeira inclui um apoio à agricultura e ao desenvolvimento rural (SAPARD) e um instrumento estrutural (ISPA) que dá prioridade a medidas no domínio dos transportes e do ambiente. O regulamento que coordena a ajuda do Phare, SAPARD e ISPA, adoptado em Junho de 1999, permite à Comissão exercer um controlo ex-post dos contratos sempre que considere insuficiente o controlo financeiro efectuado pelo país parceiro.

O plano SAPARD húngaro foi aprovado pela Comissão Europeia em Outubro de 2000. A execução do programa ISPA, lançado em Janeiro de 2000, é satisfatória; apresenta o mesmo quadro institucional que o programa Phare. O Fundo nacional do Ministério das Finanças é responsável pela gestão financeira e várias agências são responsáveis pela realização técnica. Foi decidido criar um sistema diferente para a gestão de SAPARD.

O montante global indicativo de SAPARD para a Hungria em 2002 era de 39,8 milhões de euros e o de ISPA, cerca de 93,9 milhões de euros.

4) REFERÊNCIAS

Decisão 99/850/CE de 6.12.1999Jornal Oficial L 335 de 28.12.1999

Parecer da Comissão COM (97) 2001 finalNão publicado no Jornal Oficial

Relatório da Comissão COM (98) 700 finalNão publicado no Jornal Oficial

Relatório da Comissão COM (1999) 505 finalNão publicado no Jornal Oficial

Relatório da Comissão COM (2000) 705 finalNão publicado no Jornal Oficial

Relatório da Comissão COM (2001) 700 final - SEC (2001) 1748Não publicado no Jornal Oficial

Decisão 2202/87/CE de 28.01.2002Jornal Oficial L 44 de 14.02.2002

Relatório da Comissão COM(2002) - 700 final - SEC (2002) 1404Não publicado no Jornal Oficial

Tratado de Adesão à União Europeia (Jornal Oficial L 236 de 23.9.2003)

Última modificação: 19.11.2004