Malta

1) REFERÊNCIAS

Relatório da Comissão [COM(99) 69 final-Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(99) 508 final-Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(00)708 final-Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2001) 700 final - SEC (2001) 1751-Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2002) 700 final - SEC(2002) 1407 - Não publicado no Jornal Oficial]

Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

Segundo o relatório de Fevereiro de 1999, a principal exigência a curto prazo que Malta deveria respeitar neste domínio referia-se à supressão da reserva geográfica que este país tinha introduzido na Convenção de Genebra. Além disso, deveria fornecer mais informações sobre a execução prática do direito de asilo, da prevenção da imigração ilegal, da luta contra a criminalidade organizada, em especial a nível dos estupefacientes, e dos meios de a combater. Por último, seriam necessários esforços no sentido de reforçar a participação de Malta na cooperação internacional no domínio judiciário civil e penal.

No seu relatório de Outubro de 1999, a Comissão sublinhou a necessidade de, por um lado, adoptar um determinado número de instrumentos jurídicos e, por outro, reforçar a capacidade de Malta de aplicar o acervo comunitário, nomeadamente no que dizia respeito ao direito de asilo, à luta contra a imigração clandestina, à criminalidade organizada e à droga.

No relatório de Novembro de 2000, a Comissão constatou que se registaram progressos em matéria de justiça e assuntos internos. Embora tivessem que ser ainda envidados alguns esforços para ratificar um determinado número de convenções sobre a cooperação judiciária em matéria civil e penal, no seu conjunto o grau de aproximação do acervo foi considerado satisfatório.

No seu relatório de Novembro de 2001, a Comissão constatou que, após o último relatório, Malta registou progressos pouco significativos em matéria de justiça e assuntos internos.

No seu relatório de Outubro de 2002, a Comissão concluiu que Malta registou progressos satisfatórios no alinhamento da sua legislação e das suas estruturas em matéria de justiça e assuntos internos. Tendo em vista a adesão, o país deve a partir de agora centrar os seus esforços sobre o alinhamento nos domínios dos vistos, migrações e cooperação aduaneira, bem como sobre a efectiva aplicação das políticas neste domínio, nomeadamente no que diz respeito ao plano de acção de Schengen, ao direito de asilo, à protecção dos dados e ao branqueamento de capitais.

O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

A livre circulação das pessoas

O princípio da livre circulação e estadia de todos os cidadãos europeus está previsto no artigo 14° (ex-artigo 7º-A) do Tratado, bem como nas disposições respeitantes à cidadania europeia (artigo 18°, ex-artigo 8°-A). O Tratado de Maastricht tinha incluído entre as questões de interesse comum para os Estados-Membros a política de asilo, a passagem das fronteiras externas da União e a política da imigração. O Tratado de Amesterdão, que entrou em vigor em 1 de Maio de 1999, incluiu estas questões no Tratado CE (artigos 61° a 69°), prevendo simultaneamente um período transitório de cinco anos até à total aplicação dos procedimentos comunitários. A prazo, trata-se de criar um "espaço de liberdade, de segurança e de justiça", suprimindo os controlos sobre as pessoas, independentemente da sua nacionalidade, nas fronteiras internas. Paralelamente, deverão ser criadas normas comuns relativas aos controlos nas fronteiras externas da União, à política de vistos e às políticas de asilo e de imigração. O plano de acção do Conselho e da Comissão, de 3 de Dezembro de 1998, fixa um calendário de medidas a adoptar para alcançar estes objectivos nos próximos cinco anos.

Alguns Estados-Membros aplicam já normas comuns nos domínios referidos graças aos acordos de Schengen, o primeiro dos quais foi assinado em 1985. Estes acordos intergovernamentais foram integrados no quadro da União Europeia (UE) na sequência da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, fazendo actualmente parte do acervo comunitário que deverá ser retomado pelos países candidatos.

A política de asilo

Considerada uma questão de interesse comum para os Estados-Membros desde o Tratado de Maastricht, a política europeia em matéria de asilo assenta basicamente em instrumentos sem alcance jurídico tais como as Resoluções de Londres de 1992 relativas aos pedidos de asilo manifestamente não fundamentados e ao princípio dos países terceiros de acolhimento ou as convenções internacionais tais como a Convenção de Genebra de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados.

No âmbito dos acordos de Schengen, os Estados-Membros assinaram em 15 de Junho de 1990 a Convenção de Dublin, que entrou em vigor em 1 de Setembro de 1997, relativa à determinação do Estado-Membro responsável pela apreciação de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros da União, questão que não tinha sido regulada pela Convenção de Genebra. Posteriormente, foram adoptadas outras medidas de aplicação pelo comité criado pela referida convenção.

Para além do plano de acção da Comissão e do Conselho de 3 de Dezembro de 1998, é necessária uma estratégia global. Para responder a esta necessidade o Conselho criou um grupo de trabalho em matéria de asilo e de migração.

A política de imigração

Considerada uma questão de interesse comum desde o Tratado de Maastricht e abrangida pela cooperação intergovernamental no domínio dos assuntos internos, a imigração ainda não existe enquanto verdadeira política europeia. Não foi elaborada qualquer norma em matéria de entrada e residência no território dos nacionais de países terceiros.

Todavia, o plano de acção de 3 de Dezembro de 1998 prevê a adopção de medidas específicas neste domínio.

A cooperação judiciária civil

Foram adoptadas poucas medidas neste domínio em que a UE pode agir desde o Tratado de Maastricht. Até hoje, a mais importante é a Convenção relativa à citação e notificação dos actos em matéria civil e comercial na UE. Os principais instrumentos que facilitam a cooperação judiciária civil foram elaborados a nível internacional (por exemplo, as convenções de Bruxelas e de Roma).

A adopção de novas normas está igualmente prevista pelo plano de acção do Conselho e da Comissão de 3 de Dezembro de 1998.

Cooperação policial, aduaneira e judiciária em matéria penal

O acervo nestes domínios decorre essencialmente do quadro de cooperação definido no Título VI do Tratado da União Europeia ou " terceiro pilar ". O Tratado de Amesterdão alterou as disposições jurídicas na matéria. Doravante, o Título VI abrange fundamentalmente a cooperação policial, a luta contra a criminalidade organizada, a luta contra o tráfico de droga, a luta contra a corrupção e a fraude, a cooperação judiciária em matéria penal e a cooperação aduaneira. Mantém os procedimentos intergovernamentais estabelecidos pelo Tratado de Maastricht em 1993.

O acervo em matéria de justiça e de assuntos internos pressupõe um elevado grau de cooperação concreta entre as administrações, bem como a elaboração de disposições regulamentares e sua aplicação efectiva. Com este objectivo, um primeiro programa "Octopus" foi financiado entre 1996 e 1998 pela Comissão Europeia e o Conselho da Europa. O programa "Octopus II" (1999-2000) pretende facilitar a adopção de novas medidas legislativas e constitucionais pelos países da Europa Central e Oriental (PECO), bem como por alguns novos Estados independentes com base no modelo de normas em vigor na UE, fornecendo formação e assistência a todas as pessoas encarregadas de lutar contra a corrupção e a criminalidade organizada. Além disso, foi assinado um pacto contra a criminalidade organizada em 28 de Maio de 1998 entre a UE e os PECO.

A nível da União, o plano de acção do Conselho e da Comissão de 3 de Dezembro de 1998 indica as diferentes medidas que deverão ser adoptadas a curto prazo (dois anos) e a médio prazo (cinco anos) para estabelecer um verdadeiro espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Entre essas medidas, sublinhe-se o desenvolvimento da Unidade Europeia de Polícia (Europol), nomeadamente a organização de relações entre a Unidade e as autoridades encarregadas dos procedimentos judiciais dos Estados-Membros, a integração do acervo de Schengen em matéria de cooperação policial e aduaneira e a organização da recolha e do armazenamento das informações necessárias em matéria de criminalidade transfronteira.

AVALIAÇÃO

Uma nova lei relativa à protecção dos dados entrou em vigor em Março de 2002. Um determinado número de regulamentos adoptados na mesma altura prevê a criação de uma autoridade nacional de fiscalização independente e de uma comissão dos recursos em matéria de protecção dos dados.

Sublinham-se os progressos em termos de alinhamento da política em matéria de vistos. Foi adoptado um novo regime de vistos que impõe um visto obrigatório para os nacionais de trinta e oito países.

No domínio do controlo nas fronteiras externas e dos preparativos relativos ao acervo de Schengen, Malta adoptou um "plano de acção Schengen". O referido plano analisa as necessidades em termos de recursos humanos nos pontos de passagem das fronteiras e nos serviços que serão ligados ao Sistema de Informação Schengen (SIS) nacional. O país prosseguiu os seus preparativos tendo em vista uma futura participação no SIS de segunda geração (SIS II). Devem prosseguir os esforços no que diz respeito à cooperação entre as autoridades competentes bem como à modernização dos equipamentos.

Foram registados poucos progressos em matéria de imigração. As alterações necessárias à lei relativa à imigração devem ser ainda votadas pelo Parlamento. Além disso, o país deve reforçar a luta contra a imigração clandestina. O acordo de readmissão concluído entre Malta e Itália foi assinado em Dezembro de 2001. Actualmente existem acordos similares negociados com o Egipto, Marrocos, Tunísia, Argélia e Líbia.

Na sequência da adopção da nova lei relativa ao asilo em 2000, Malta procedeu a uma selecção do pessoal responsável pela análise dos pedidos de asilo. O pessoal envolvido e a polícia das fronteiras beneficiaram de uma formação específica. Porém, a Comissão verifica que o reforço e a formação do pessoal continuam a ser prioritários. Em Dezembro de 2001, Malta retirou a sua reserva geográfica no âmbito da Convenção de Genebra.

Os textos de aplicação da lei relativa aos refugiados, adoptados em Outubro de 2001, prevêem disposições necessárias a uma harmonização com os critérios e os mecanismos previstos pela Convenção de Dublim.

Em Dezembro de 2000, Malta assinou a Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade transnacional organizada (Convenção de Palermo (esdeenfr)) . Neste domínio, foram assinados acordos de cooperação com a Eslováquia, Hungria, Tunísia, Suécia, Grécia e, recentemente, com a Albânia. Foram adoptadas alterações ao código penal. Prevendo o delito de tráfico de seres humanos, essas alterações alinham a legislação de Malta pela Convenção de Palermo. Malta deve ainda aderir à Convenção da UE sobre a assistência judiciária mútua em matéria penal de 29 de Maio de 2000. Em Novembro de 2000, Malta ratificou a Convenção Penal do Conselho da Europa sobre a corrupção. A revisão do código penal adoptada em Abril de 2002 destina-se a aplicar o protocolo de 27 de Setembro de 1996 que acompanha a Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e tem em conta a Convenção penal do Conselho da Europa sobre a corrupção (1999). Em matéria de luta contra a droga, Malta participará no Observatório Europeu das Drogas e da Toxidependência (OEDT) a contar de Janeiro de 2003. Foram afectados recursos para reforçar as capacidades no domínio da droga em 2003.

No domínio da luta contra o branqueamento de capitais, a criação de um serviço de informação de carácter financeiro, baseado em alterações introduzidas recentemente à Lei relativa à prevenção do branqueamento de capitais, constitui um progresso significativo.

No que diz respeito à cooperação aduaneira, Malta deve ainda alinhar-se pela Convenção relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras (Nápoles II (esdeenfr)) de 1997. O mesmo se verifica relativamente à Convenção relativa à utilização da informática no domínio das alfândegas de 1995. Além disso, o país deve prosseguir os seus esforços para aplicar a acção comum de 1996 relativa à cooperação entre autoridades aduaneiras e as organizações profissionais em matéria de luta contra o tráfico de estupefacientes.

Em matéria de cooperação judiciária civil, Malta ratificou dois protocolos adicionais à Convenção Europeia de extradição. Em matéria penal, Malta participou, na qualidade de observador, na rede judiciária europeia. As alterações ao código penal, adoptadas em Abril de 2002, permitem a ratificação do protocolo adicional à Convenção Europeia de assistência judiciária mútua em matéria penal e a Convenção Penal do Conselho da Europa sobre a corrupção. Malta deve igualmente ratificar a Convenção do Conselho da Europa sobre a criminalidade informática.

Malta ratificou todos os instrumentos jurídicos relativos aos Direitos do Homem no quadro do acervo em matéria de justiça e assuntos internos, à excepção da Convenção do Conselho da Europa de 1981 sobre a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado dos dados de carácter pessoal.

Última modificação: 19.12.2002