Eslovénia

1) REFERÊNCIAS

Parecer da Comissão [COM (97) 2010 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM (98) 709 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM (99) 512 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM (00) 712 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM (2001) 700 final - SEC(2001) 1755 - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM (2002) 700 final - SEC(2002) 1411 - Não publicado no Jornal Oficial]

Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

No seu parecer de Julho de 1997, a Comissão Europeia considerava que as políticas eslovenas em matéria de imigração e de autorizações de trabalho eram restritivas, mas verificava igualmente que estavam a ser preparadas alterações da legislação. No que se refere aos domínios da justiça e dos assuntos internos, a Comissão Europeia considerava que a Eslovénia demonstrava, regra geral, a sua capacidade de progredir, nomeadamente no que diz respeito às regras relativas à imigração e aos controlos fronteiriços. Partindo do princípio de que seriam realizados progressos noutros domínios (designadamente, justiça, direito de asilo e repressão da criminalidade organizada), a Eslovénia deveria ser capaz de conformar-se às regras da União Europeia relativas à justiça e aos assuntos internos nos próximos anos.

O relatório de Novembro de 1998 constatava que a Eslovénia tinha realizado progressos significativos, excepto em relação à polícia. Todavia, a fim de atingir os objectivos a médio prazo da parceria para a adesão, deveriam ser envidados esforços importantes em matéria de política legislativa (adopção das convenções internacionais e adaptação da legislação interna) e de recursos humanos. Estes deviam ser reforçados, em especial com vista à aplicação de novas legislações.

Em 1999, a Comissão verificava que a Eslovénia tinha realizado progressos significativos na adopção e na revisão dos instrumentos jurídicos e na criação de novas estruturas no domínio da imigração e do direito de asilo, tendo sido disponibilizados recursos orçamentais para o efeito. A Eslovénia deveria finalizar o seu alinhamento através da adopção de legislação no domínio dos controlos nas fronteiras e dos estupefacientes.

No seu relatório de Novembro de 2000, a Comissão verificava que a Eslovénia tinha realizado progressos consideráveis em quase todos os domínios. A harmonização da legislação, bem como o reforço da administração, tinham sido questões prioritárias para o Governo esloveno. De qualquer modo, deveriam ser envidados esforços suplementares com vista à melhoria dos controlos nas fronteiras externas.

No seu relatório de Novembro de 2001, a Comissão constatava que, desde o último relatório, a Eslovénia tinha realizado certos progressos em matéria de justiça e assuntos internos, nomeadamente no que se refere ao reforço da administração.

O relatório de Outubro de 2002 conclui que foram realizados esforços suplementares no domínio da protecção de dados, da imigração, do direito de asilo, da cooperação policial e da luta contra a criminalidade organizada. Em contrapartida, a situação não registou qualquer evolução no domínio da droga.

O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

Livre circulação das pessoas

O princípio de livre circulação e de estada de todos os cidadãos europeus encontra-se previsto no artigo 14º (antigo artigo 7º-A) do Tratado, bem como nas disposições relativas à cidadania europeia (artigo 18º, antigo artigo 8º-A). O Tratado de Maastricht inseriu a política de asilo, a passagem das fronteiras externas da União e a política da imigração nas questões de interesse comum para os Estados-Membros. O Tratado de Amesterdão, que entrou em vigor em 1 de Maio de 1999, incluiu estas questões no Tratado CE (artigos 61º a 69º), prevendo um período transitório de cinco anos para que os procedimentos comunitários se passem a aplicar totalmente. A prazo, trata-se de criar um "espaço de liberdade, de segurança e de justiça" sem controlos das pessoas nas fronteiras internas, independentemente da sua nacionalidade. Paralelamente, deverão ser adoptadas normas comuns para os controlos nas fronteiras externas da União, os vistos, as políticas de asilo e de imigração. O plano de acção do Conselho e da Comissão de 3 de Dezembro de 1998 fixa o calendário das medidas a adoptar para alcançar estes objectivos nos próximos cinco anos.

Alguns Estados-Membros aplicam já regras comuns nestes domínios graças aos acordos de Schengen, tendo o primeiro sido assinado em 1985. Estes acordos intergovernamentais foram integrados no âmbito da União Europeia na sequência da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão e fazem doravante parte do acervo comunitário que os países candidatos deverão respeitar.

A Eslovénia declarou querer dar cumprimento às disposições do Acordo de Schengen. Este país já começou a preparar-se nesse sentido e pediu assistência aos Estados-membros, nomeadamente em matéria de reforço dos controlos nas fronteiras externas. As alterações necessárias a introduzir nas leis sobre o controlo das fronteiras e sobre os estrangeiros já fazem parte do programa legislativo trienal do Governo.

Política de asilo

Questão de interesse comum para os Estados-Membros desde o Tratado de Maastricht, a política europeia em matéria de asilo assenta essencialmente em instrumentos sem alcance jurídico, como as resoluções de Londres de 1992 sobre os pedidos de asilo claramente não fundados e o princípio do "país terceiro de acolhimento", ou em convenções internacionais tais como a Convenção de Genebra de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados.

No âmbito dos acordos de Schengen, os Estados-Membros assinaram em 15 de Junho de 1990 a Convenção de Dublin relativa à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros da União, a qual entrou em vigor em 1 de Setembro de 1997. Esta questão não tinha sido resolvida pela Convenção de Genebra. Foram adoptadas várias medidas de aplicação pelo comité criado por esta convenção.

Para além do plano de acção de 3 de Dezembro de 1998 da Comissão e do Conselho é necessária uma estratégia global, tendo sido criada pelo Conselho uma "task force" sobre o asilo e a migração para dar resposta a esta necessidade.

Política de imigração

Apesar de ser uma questão de interesse comum desde a entrada em vigor do Tratado de Maastricht que releva da cooperação intergovernamental no domínio dos assuntos internos, esta política ainda não existe verdadeiramente enquanto política europeia. Ainda não foi elaborada qualquer regra em matéria de entrada no território e de estada para os nacionais de países terceiros.

Não obstante, o plano de acção de 3 de Dezembro de 1998 prevê a adopção de medidas específicas neste domínio.

Cooperação judiciária civil

Foram poucas as medidas adoptadas neste domínio no qual a UE pode agir desde a entrada em vigor do Tratado de Maastricht. Até agora a mais importante é a Convenção relativa à citação e notificação dos actos em matéria civil e comercial na UE. Os principais instrumentos que facilitam a cooperação judiciária civil foram elaborados a nível internacional (Convenções de Bruxelas e de Roma, por exemplo).

A adopção de novas regras encontra-se igualmente prevista no plano de acção de 3 de Dezembro de 1998 do Conselho e da Comissão.

Cooperação policial, aduaneira e judiciária em matéria penal

As regras vigentes nestes domínios decorrem principalmente do quadro de cooperação definido no Título VI do Tratado da União Europeia, conhecido como " terceiro pilar ". O Tratado de Amesterdão alterou as disposições jurídicas na matéria. Doravante, o Título VI diz essencialmente respeito à cooperação policial, à luta contra o crime organizado, à luta contra o tráfico de droga, à luta contra a corrupção e a fraude, à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação aduaneira. Este Tratado mantém os procedimentos intergovernamentais estabelecidos pelo Tratado de Maastricht em 1993.

O acervo em matéria de justiça e de assuntos internos pressupõe um nível elevado de cooperação concreta entre as administrações, bem como a elaboração de regulamentações e respectiva aplicação. Com este objectivo, foi financiado um primeiro programa "Octopus" entre 1996 e 1998 pela Comissão Europeia e pelo Conselho da Europa. "Octopus II" (1999-2000) tem por objectivo facilitar a adopção de novas medidas legislativas e constitucionais pelos Países da Europa Central e Oriental (PECO), bem como por certos novos Estados independentes com base no modelo das regras em vigor na UE, fornecendo formação e assistência a todas as pessoas implicadas na luta contra a corrupção e o crime organizado. Para além disso, em 28 de Maio de 1998, foi assinado um pacto de luta contra a criminalidade organizada entre a UE e os PECO.

No âmbito da União, o plano de acção do Conselho e da Comissão de 3 de Dezembro de 1998 refere as diferentes medidas que deverão ser adoptadas a curto prazo (dois anos) e a médio prazo (cinco anos) para criar um verdadeiro espaço de liberdade, de segurança e de justiça. De entre essas medidas convém destacar a Unidade Europeia de Polícia (Europol), a organização de relações entre a unidade e as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, a integração do acervo de Schengen em matéria de cooperação policial e aduaneira e a organização da recolha e armazenagem das informações necessárias em matéria de criminalidade transfronteiras.

O Acordo Europeu de Associação e o Livro Branco sobre a preparação dos países associados da Europa Central e Oriental para a sua integração no mercado interno da União

O Acordo Europeu de Associação com a Eslovénia inclui disposições relativas à cooperação no combate à toxicodependência e ao branqueamento de capitais.

O Livro Branco sobre a preparação dos países associados da Europa Central e Oriental para a sua integração no mercado interno da União não trata directamente do terceiro pilar, mas refere-se a algumas questões como, por exemplo, o branqueamento de capitais e a liberdade de circulação das pessoas, que estão estreitamente relacionadas com o domínio da justiça e dos assuntos internos.

AVALIAÇÃO

A lei sobre a protecção de dados de carácter pessoal foi alterada em Junho de 2001. Em Outubro de 2001, foi adoptada a lei sobre as informações classificadas, que rege a protecção destas informações nas instituições públicas. Além disso, em Março de 2002 foi criado o Serviço de protecção de dados classificados. A Comissão verifica que a legislação em matéria de protecção de dados está em grande medida alinhada com o acervo comunitário.

Em Janeiro de 2001, a Eslovénia adoptou disposições relativas à emissão de vistos nos postos de fronteira, à emissão de vistos por razões humanitárias e à retirada de vistos. Além disso, em Março de 2001, foram emitidos os novos passaportes eslovenos. Em Novembro de 2001, a Eslovénia e a Bulgária assinaram um acordo relativo à supressão dos vistos e à cooperação em certos domínios. De uma forma geral, a política em matéria de vistos está em conformidade com o acervo comunitário.

Foram realizados alguns progressos em matéria de controlo das fronteiras externas. Em Julho de 2001, a Eslovénia celebrou um acordo com a Croácia, a fim de solucionar o problema das fronteiras marítimas e terrestres. A Comissão considera que o reforço dos controlos se revela prioritário, dado que a Eslovénia se está a tornar cada vez mais um país de trânsito para os imigrantes clandestinos. Em Junho de 2002, foi criada na Direcção da polícia geral uma nova unidade especializada, responsável pelo controlo nas fronteiras. O relatório de 2002 verifica que a modernização dos equipamentos da polícia e dos postos de fronteira prosseguiu.

O plano de acção Schengen, adoptado pela Eslovénia em Maio de 2001, estabelece as necessidades em matéria de recrutamento e de formação para o período de 2000-2005, por forma a garantir um controlo adequado.

No que diz respeito à imigração, foram registados progressos, mas devem ainda ser adoptadas as disposições relativas à autorização de residência . Em Janeiro de 2001, a lei sobre o emprego de nacionais de países terceiros entrou em vigor. Além disso, a Eslovénia celebrou acordos de readmissão com 23 países (Áustria, Bélgica, Bulgária, Canadá, Croácia, Dinamarca, Estónia, França, Grécia, etc.). Em Novembro de 2001, foi aprovado pelo Governo um protocolo relativo à aplicação do acordo de readmissão entre a Eslovénia e a República Federal da Jugoslávia. Em Março foi assinado um acordo de readmissão com a Bósnia e Herzegovina.

A lei sobre o direito de asilo foi alterada uma primeira vez em Dezembro de 2000. Posteriormente, em Julho de 2001, foram introduzidas alterações relativas, nomeadamente, à concessão de asilo por motivos humanitários. Em Outubro de 2000, a Eslovénia adoptou disposições relativas aos procedimento de acolhimento e de alojamento de nacionais estrangeiros nos centros de acolhimento. Em Julho, a Eslovénia adoptou as alterações à lei relativa à protecção temporária. Estas alterações têm como objectivo melhorar o estatuto das pessoas deslocadas provenientes da Bósnia e Herzegovina que beneficiavam de protecção temporária durante um período máximo de dez anos.

Em matéria de cooperação policial, os serviços de polícia foram reorganizados e foram criadas unidades especializadas, nomeadamente na criminalidade organizada. Além disso, em Outubro de 2001, a Eslovénia celebrou um acordo de cooperação com a Europol, que foi ratificado pelo Parlamento em Fevereiro de 2002. O acordo começou a ser aplicado e foi criada uma ligação de informação com o quartel general da Europol. A cooperação com os outros serviços de polícia dos Estados-Membros prossegue. Foram criadas patrulhas mistas, a fim de controlar as zonas mais sensíveis da fronteira com a Itália.

Em matéria de luta contra a criminalidade organizada, a Eslovénia ratificou um acordo de cooperação com a Roménia. O acordo com a Bulgária no domínio da luta contra a criminalidade organizada, as drogas ilícitas, o tráfico de precursores e o terrorismo, assinado em Novembro de 2001, foi ratificado em Fevereiro de 2002. Em Junho de 2002 foi assinado outro acordo de cooperação com a Estónia neste domínio.

No que diz respeito à luta contra o terrorismo, em Novembro de 2001 a Eslovénia assinou a Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo.

Em Setembro de 2001, a Eslovénia ratificou a Convenção da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE) sobre a luta contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transacções comerciais internacionais. Além disso, para lutar eficazmente contra a fraude, os serviços de polícia foram reorganizados, dispondo actualmente de unidades especializadas. Segundo o relatório de 2002, não há novidades a assinalar no que diz respeito ao alinhamento com a Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e respectivos protocolos.

A nova célula de informação do Ministério da Saúde está encarregada da recolha e do intercâmbio de informações no que se refere à luta contra os estupefacientes. Devem ser envidados esforços adicionais, tendo em conta que a Eslovénia é um país de trânsito da droga na rota dos Balcãs e que se está a tornar cada vez mais um país de consumo. No seu relatório de 2002, a Comissão assinala que não há nenhum elemento novo desde a publicação do último relatório periódico no domínio da política de luta contra a droga.

Em Setembro de 2001, foi adoptada a nova lei sobre o branqueamento de capitais. Em Junho, foram adoptadas alterações a esta lei. O objectivo destas alterações consiste em alinhar a legislação com o acervo.

No que se refere à cooperação aduaneira, a Eslovénia ratificou um acordo sobre a assistência mútua com a Antiga República Jugoslava da Macedónia e com a Noruega. Segundo o relatório de 2002, prosseguiu a modernização dos sistemas informáticos da administração aduaneira.

No que diz respeito à cooperação judiciária, a Eslovénia ratificou a Convenção do Conselho da Europa relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, bem como o seu protocolo adicional. Além disso, foram celebrados acordos de extradição com a Áustria, a Croácia, a França, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a Alemanha, a Itália, a Roménia e a Turquia. O relatório de 2002 verifica que não há qualquer novo elemento a assinalar no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal.

A Eslovénia ratificou todos os instrumentos jurídicos relativos aos direitos do Homem no âmbito do acervo em matéria de justiça e assuntos internos.

Última modificação: 12.12.2002